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Aposentadoria militar

Aposentadoria Militar (Reserva e Reforma): Forças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros 2024

Você sabe como funciona a aposentadoria militar? O militar pode se aposentar? Qual a idade mínima para a aposentadoria do militar? E o tempo de serviço?

A aposentadoria do militar foi objeto de muitas discussões nos últimos anos, principalmente na época da reforma da previdência de 2019.

Ao final dos debates, a conclusão foi que militar não se aposenta. Ou seja, não existe tecnicamente uma “aposentadoria do militar”. Mas isto também não significa que o militar deve trabalhar para sempre.

Na realidade, após uma certa idade ou tempo de serviço, o militar tem direito de passar para a reserva remunerada ou reforma. Na prática, é bem parecido com uma aposentadoria, mas com algumas regras um pouco diferentes.

Portanto, hoje eu vou explicar todas as regras da aposentadoria do militar (reserva remunerada ou reforma).

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

O que é aposentadoria militar?

Ao contrário dos civis, os militares não possuem um Regime de Previdência Social. Tecnicamente, a expressão correta, no caso dos militares, é Sistema de Proteção Social dos Militares.

O Sistema de Proteção Social dos Militares garante aos militares alguns direitos semelhantes a “direitos previdenciários”, entre os quais a reserva remunerada e a reforma.

“Reserva remunerada” e “reforma” são os direitos que permitem aos militares que deixem a ativa e passem a ser remunerados pelo tempo de serviço prestado, como se fosse uma aposentadoria.

A diferença é que, na reserva remunerada e ao contrário da aposentadoria, ainda é possível a convocação do militar de volta para a ativa em algumas situações.

Isto não é possível para os civis após a aposentadoria… Aliás, para compreender a aposentadoria militar, é importante entender a diferença entre reserva remunerada e reforma.

Diferença entre reserva remunerada e reforma

Os militares da reserva remunerada são aqueles afastados do serviço militar por tempo de serviço ou outro motivo, mas que ainda podem voltar à ativa mediante convocação ou mobilização.

Por sua vez, os militares reformados são aqueles definitivamente dispensados do serviço militar, embora continuem a ser remunerados.

Quem tem direito à aposentadoria militar?

Têm direito à aposentadoria militar os integrantes das Forças Armadas, o que inclui a Marinha, o Exército e a Aeronáutica; e os militares estaduais, o que inclui a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros.

Como pertencem a cada estado ou ao Distrito Federal, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros têm algumas regras diferenciadas de aposentadoria. Porém, desde 2019, as regras gerais são as mesmas. No decorrer deste artigo, eu vou explicar estas regras.

Quais os requisitos da aposentadoria militar?

Há 2 modalidades de “aposentadoria” militar:

  • Reserva remunerada; e
  • Reforma.

Cada uma destas aposentadorias possui requisitos diferentes. Portanto, eu preciso explicá-las separadamente.

Reserva remunerada

A transferência para a reserva pode ocorrer por tempo de serviço, por idade ou outras situações específicas que eu vou explicar adiante.

Portanto, eu também vou explicar cada uma destas hipóteses separadamente.

Reserva remunerada por tempo de serviço

Após a regulamentação do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas pela Lei nº 13.954/2019, para ter o direito de passar para a reserva remunerada, o militar precisa cumprir 35 anos de serviço, dos quais:

  • No mínimo, 30 anos de atividade militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou
  • No mínimo, 25 anos de atividade militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados nas hipóteses anteriores.

Esta é a regra definitiva para aqueles que entrarem no serviço militar após a publicação da Lei nº 13.954/2019 (17/12/2019).

Para aqueles que estavam no serviço militar na sua data de publicação (17/12/2019), a lei criou uma regra de transição que eu vou explicar agora.

Regra de transição

Se você entrou para o serviço militar até 17/12/2019, não precisa cumprir 35 anos de serviço para ter direito à reserva remunerada.

Se você já tinha 30 anos de serviço até esta data, pode pedir a sua reserva remunerada a qualquer momento. É que, neste caso, você tem direito adquirido.

Porém, se você ainda não tinha completado este período até 17/12/2019, vai precisar cumprir o tempo de serviço que faltava para completar 30 anos, com acréscimo de 17%, dos quais 25 anos de atividade militar nas Forças Armadas.

Imagine, por exemplo, um militar com 20 anos de serviço em 17/12/2019. Em vez de 35 anos de contribuição, este militar vai precisar cumprir apenas mais 10 anos com acréscimo de 1,7 anos (equivalente a 1 ano, 8 meses e 12 dias de serviço).

No total, este militar vai adquirir o direito de passar para a reserva remunerada com 31 anos, 8 meses e 12 dias de serviço.

Ou seja, se você entrou no serviço militar até 17/12/2019, precisa verificar quanto tempo faltava para completar 30 anos de serviço nesta data. E calcular 17% deste tempo que faltava para acrescentá-lo ao seu tempo de serviço necessário para a reserva remunerada.

Por outro lado, aquele que entrar no serviço militar após 17/12/2019, necessariamente vai precisar cumprir 35 anos de serviço para ter direito à reserva remunerada.

Em relação aos oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças, estes 25 anos nas Forças Armadas serão acrescidos de 4 meses a cada ano, a partir de 2021, até atingir 30 anos.

Reserva remunerada por idade

A transferência por idade para a reserva remunerada ocorre de ofício sempre que o militar atinge a idade máxima para a permanência na atividade.

Atualmente, a idade máxima depende do posto ou graduação do militar.

Quais são as idades máximas?

Na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas hipóteses abaixo, a idade máxima é a seguinte:

  • 70 anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
  • 69 anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;
  • 68 anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;
  • 67 anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
  • 64 anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
  • 61 anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; e
  • 55 anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.

Para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas, do Quadro de Apoio à Saúde da Marinha, do Quadro Complementar de Oficiais, do Quadro Auxiliar de Oficiais, do Quadro de Oficiais Médicos, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos e do Quadro de Oficiais Dentistas do Exército, do Quadro de Oficiais Médicos, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia, em Controle de Tráfego Aéreo, e em Suprimento Técnico da Aeronáutica, a idade máxima é a seguinte:

  • 67 anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
  • 65 anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
  • 64 anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; e
  • 63 anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.

Na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças, a idade máxima é a seguinte:

  • 63 anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
  • 57 anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
  • 56 anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
  • 55 anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
  • 54 anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; e
  • 50 anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe.

Demais hipóteses

A transferência do militar para a reserva remunerada também ocorre de ofício sempre que:

  • Completar o Oficial-General 4 anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força;
  • Completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General: a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 anos; b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 anos; e c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 anos;
  • Ultrapassar o oficial 6 anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 anos se, ao completar os primeiros 6 anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general;
  • For o oficial ou a abrangidos pela quota compulsória;
  • For o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;
  • Deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
  • For o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 vezes por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha;
  • Deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido em lei, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;
  • Ultrapassar 2 anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular ou 2 anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
  • Ultrapassar 2 anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
  • Ser diplomado em cargo eletivo.

Reforma

A reforma não depende do tempo de serviço do militar e pode ocorrer por um dos seguintes motivos:

  • Limite de idade;
  • Incapacidade definitiva;
  • Incapacidade temporária há mais de 2 anos, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; e
  • Condenação por cometimento de infração ou crime militar.

Reforma por idade

A reforma por idade ocorre quando o militar completa:

  • 75 anos de idade, se oficial-general;
  • 72 anos de idade, se oficial superior; e
  • 68 anos de idade, se capitão-tenente, para o capitão, para o oficial subalterno e para os praças.

Ao completar esta idade, o militar é reformado e, com isso, não pode mais ser convocado para o serviço militar em nenhuma hipótese.

Antes da regulamentação do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas pela Lei nº 13.954/2019, as idades eram as seguintes:

  • 68 anos de idade, se oficial-general;
  • 64 anos, se oficial superior, inclusive para os membros do magistério militar;
  • 60 anos, se capitão-tenente, capitão ou oficial subalterno; e
  • 56 anos, se praça.

Reforma por incapacidade

A reforma por incapacidade pode ocorrer nas seguintes situações:

  • Se de carreira, o militar for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
  • Se temporário, o militar foi julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; ou
  • Estiver agregado por mais de 2 anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de doença curável.
Causas da incapacidade

Segundo a legislação militar, a incapacidade pode ser consequência de:

  • Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
  • Enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
  • Acidente em serviço;
  • Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
  • Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
  • Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Em relação às 4 primeiras hipóteses, a causa da incapacidade deve ser demonstrada por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação.

Por outro lado, os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa podem ser utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

Por fim, quanto às doenças sem relação com a atividade militar, a reforma depende de homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Reforma por sanção

Já a reforma enquanto sanção é aplicada ao militar que:

  • For condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
  • Sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; ou
  • Se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Em relação às duas últimas hipóteses, o militar reformado só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença do Superior Tribunal Militar ou por decisão do Comandante de Força Singular respectivo, a depender do caso.

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Qual o valor da aposentadoria militar?

A maior vantagem do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas em relação à Previdência Social dos civis é o valor da remuneração na inatividade.

Para identificar o valor da aposentadoria, os civis precisam fazer cálculos que incluem médias, alíquotas e fatores que visam diminuí-lo quanto menor for o tempo de contribuição.

Por outro lado, os militares têm direito ao recebimento de provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuíam por ocasião da transferência para a inatividade remunerada por:

  • Atingir o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada;
  • Atingir a idade máxima de permanência no posto ou graduação; ou
  • Em outras situações previstas pelo inciso II do art. 50 da Lei nº 6.880/1980.

O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.

Esta regra também vale para as hipóteses em que, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Proventos da inatividade

Além da integralidade, a legislação militar estabelece que os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

  • Soldo ou quotas de soldo;
  • Adicional militar;
  • Adicional de habilitação;
  • Adicional de compensação por disponibilidade militar;
  • Adicional de tempo de serviço;
  • Adicional de compensação orgânica; e
  • Adicional de permanência.

Militar paga contribuição previdenciária?

Como não existe uma “Previdência Militar”, os militares não pagam uma “contribuição previdenciária” para a sua aposentadoria. Porém, são obrigados a pagar uma contribuição para garantir o direito dos seus dependentes ao recebimento de uma pensão por morte em caso de falecimento.

Contribuição para a pensão militar

Segundo a legislação militar, são contribuintes obrigatórios da pensão militar os militares das Forças Armadas ativos e inativos, bem como os seus pensionistas. Além disso, o desconto da contribuição é feito diretamente em folha de pagamento.

O valor desta contribuição é definido a partir de um percentual sobre os vencimentos ou proventos do militar ativo ou inativo; ou sobre o valor da pensão militar.

Até o ano de 2019, o percentual desta contribuição era de 7,5%. Contudo, a Reforma da Previdência para os militares aumentou este percentual para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021.

Outros descontos

Além da contribuição para a pensão, também são descontos obrigatórios do militar:

  • Contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
  • Indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
  • Impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;
  • Ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
  • Pensão alimentícia ou judicial;
  • Taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial; e
  • Multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.

Direito à contagem recíproca

O militar tem direito à contagem recíproca de tempo de contribuição. Significa dizer que o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral (INSS) ou a Regime Próprio de Previdência Social (servidores públicos) terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria.

Por exemplo, um militar que começou a sua vida como trabalhador civil com contribuições para o INSS pode usar este tempo de contribuição para cumprir os requisitos da inativação militar (desde que cumprido o tempo mínimo de atividade militar).

Do mesmo modo, uma pessoa que prestou serviço militar e depois migrou para a iniciativa privada pode usar o tempo de serviço militar para cumprir os requisitos da aposentadoria pelo INSS.

Aposentadoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros

Durante o processo de aprovação da reforma da previdência em 2019, um dos temas mais discutidos foi a inclusão ou não dos servidores e militares estaduais nas novas regras.

Ao final, o Congresso Nacional decidiu pela exclusão dos servidores civis estaduais.

Porém, pela criação de “regras gerais” para a inatividade dos militares estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).

Requisitos e valor da aposentadoria

A primeira regra garante a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido:

  • Integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais no mínimo 30 anos de exercício de atividade militar; ou
  • Proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.

A remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.

Além disso, a remuneração na inatividade é irredutível. E deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

Por fim, a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por limite de idade do posto ou graduação deve ser disciplinada por lei estadual. Mas deve observar como parâmetro mínimo o limite de idade para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.

Como visto, a legislação federal estabelece apenas normas gerais sobre este assunto. Dessa forma, cada estado também deve possuir regras específicas sobre a aposentadoria dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Regra de transição

Os militares estaduais que entraram no serviço até 31/12/2019 têm direito adquirido à inatividade remunerada, desde que tenham cumprido até esta data os requisitos exigidos pela legislação do seu estado ou do Distrito Federal.

Além disso, aqueles que entraram no serviço militar até 31/12/2019 e não cumpriram integralmente os requisitos da inatividade com remuneração integral previstos pela legislação estadual, vão precisar cumpri-los com acréscimo de 17% sobre o tempo que faltava até o limite de 35 anos.

Por fim, pelo menos 25 anos deste tempo deve ser de atividade militar, com acréscimo de 4 meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação estadual, a partir de 01/01/2022, limitado a 5 anos de acréscimo.

Contribuição militar

A norma geral agora também estabelece que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

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Conclusão

Ao contrário dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos civis, os militares das Forças Armadas, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não se aposentam.

Os militares passam para a reserva remunerada e continuam à disposição. Ou passam para a reforma e são definitivamente desligados.

E a Lei nº 13.954/2019 alterou bastante o Sistema de Proteção Social dos Militares, modificando os requisitos para a reserva e para a reforma.

E ainda criando regras de transição para aqueles que estavam na carreira militar.

Uma boa notícia é que você pode levar tempo de contribuição do Regime Geral ou de um Regime Próprio para o Sistema de Proteção Social dos Militares e passar para a reserva remunerada mais cedo.

Por fim, cabe ressaltar a importância de que você planeje a sua aposentadoria/reserva.

Tenha ciência do que precisa fazer para não atrasar a sua passagem para a inatividade e de tudo que pode realizara para antecipar este momento.

Em caso de dúvida, agende uma consulta com um especialista em inatividade militar.

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