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Revisão do PIS/PASEP: Quem Tem Direit Guia Completo Atualizado (2024)

Você já ouviu falar sobre a revisão do PIS/PASEP? Em muitos casos, os bancos não estão corrigindo corretamente os saldos das contas do PIS e do PASEP dos trabalhadores.

Assim, causam um enorme prejuízo aos trabalhadores que tem direito a sacar o saldo do PIS/PASEP.

Por isso, o trabalhador pode pedir a revisão do PIS/PASEP. Com a revisão, é possível pode multiplicar o valor desse saldo.

Há casos de trabalhadores que conseguiram aumentar seu saldo em até 50 vezes!

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

O que é o PIS/PASEP?

Antes de mais nada, você precisa entender o que é o PIS/PASEP.

Em 1970, o governo brasileiro criou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O PIS foi criado para os empregados das empresas privadas. Sua administração é responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

Por outro lado, o PASEP foi criado para os servidores públicos. E sua administração é responsabilidade do Banco do Brasil.

Até 1988, esses programas funcionavam como uma espécie de “fundo de investimento”. Ou seja, os empregadores faziam os depósitos do empregado ou servidor público, de forma individualizada. Assim, os trabalhadores poderiam sacar o saldo com rendimentos.

A partir de 1988, os fundos assumiram outras finalidades.

Contudo, os valores depositados entre 1971 e 1988 permaneceram aplicados nas contas individualizadas da Caixa e do Banco do Brasil.

Saldo do PIS/PASEP

Como dito, o PIS/PASEP deixou de funcionar como uma “poupança”. Todavia, os valores depositados de 1971 a 1988 permaneceram “investidos”. E os trabalhadores podem sacá-los em algumas situações.

O que é o saldo do PIS/PASEP?

Primeiramente, você não deve confundir o saldo do PIS/PASEP com o chamado “abono do PIS/PASEP”.

O saldo do PIS/PASEP se refere às cotas destinadas aos trabalhadores de 1971 a 1988. Esse saldo também pode ser chamado de “cotas do PIS/PASEP”.

Por outro lado, o chamado abono do PIS/PASEP é um benefício pago anualmente aos trabalhadores que preenchem os seguintes requisitos:

  • Estar cadastrado no PIS há pelo menos de 5 anos;
  • Ter remuneração mensal média de até 2 salários mínimos no ano-base;
  • Ter exercido atividade remunerada para pessoa jurídica por pelo menos 30 dias no ano-base;
  • Estar com seus dados corretamente informados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Esse benefício também pode ser chamado de “abono salarial”.

Aqui, nós estamos falando apenas do saldo do PIS/PASEP e não do abono!

Portanto, a revisão do PIS/PASEP é somente para quem tem direito ao seu saldo. Ou seja, a revisão é apenas para quem trabalhou entre 1971 e 1988.

Quando é possível sacar o saldo do PIS/PASEP?

Até 2019, o trabalhador só podia sacar o saldo do PIS/PASEP em situações bem específicas. Por exemplo, em caso de aposentadoria ou de doença grave.

Contudo, no dia 24/07/2019, o Governo Federal editou uma Medida Provisória que foi transformada na Lei nº 13.932/2019.

Essa lei autorizou o saque integral das cotas do PIS/PASEP para todos os cotistas do fundo.

Ou seja, se você trabalhou de 1970 a 04/10/1988, pode sacar o saldo do PIS/PASEP. Não precisa mais aguardar a sua aposentadoria. Isso é ótimo.

Como o saldo está “investido” desde 1988, já deve ter rendido um bom valor. Afinal, são mais de 30 anos de investimento.

Entretanto, muitos trabalhadores estão se surpreendendo com valores muito baixos em suas contas do PIS e do PASEP. E você vai entender o motivo a partir de agora.

O que é a revisão do PIS/PASEP?

Basicamente, a revisão do PIS/PASEP é uma tese jurídica que permite ao trabalhador multiplicar o valor de saque do PIS ou do PASEP.

Isto é possível porque, em muitos casos, o valor disponível na conta não é condizente com os rendimentos decorrentes da aplicação do investimento.

Ou seja, os bancos estão disponibilizando aos trabalhadores um valor inferior ao devido.

Isto ocorre por pelo menos 4 motivos:

  1. Os bancos não seguiram a legislação aplicável ao PIS/PASEP durante o período;
  2. Foram realizados saques/retiradas indevidas pelo banco da sua conta do PIS/PASEP;
  3. A Taxa de Juros aplicada pelos bancos sobre esse saldo é inconstitucional, sendo que a taxa de juros que deveria ter sido aplicada é mais favorável aos titulares das contas; e
  4. Prejuízos decorrentes do “expurgos inflacionários”.

Vou explicar cada um desses motivos separadamente.

Dessa forma, você vai entender exatamente como foi prejudicado e porque tem o direito de ser reparado por esses prejuízos.

1. Descumprimento da legislação aplicável ao PIS/PASEP pelos bancos

A Lei Complementar nº 26/75 estabelece que, após a unificação, as contas individuais dos participantes do PIS/PASEP devem ser creditadas:

  1. Plea correção monetária anual do saldo;
  2. Pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e
  3. Pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP.

Todavia, independentemente de qualquer discussão jurídica, há diferenças nos saldos disponibilizados aos titulares pelas em razão da má-gestão por parte da instituição bancária.

Por exemplo, no período de 2000 a 2002, não constam nos extratos do PASEP nenhum lançamento de rendimentos, que só voltam a “aparecer” a partir de 2003… Porém, a determinação da Lei Complementar nº 26/75 é de que esses ajustes sejam anuais (portanto, em todos os anos).

Nos extratos do PASEP, também não há, a partir do ano 2000, aplicação dos juros mínimos legais de 3% ao ano, conforme determina a lei…

Além disso, em diversas competências (por exemplo, 1988/1990, 1992/1995 e 2005), não houve distribuição de reservas e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PASEP… Para onde foram esses recursos, já que não foram disponibilizados nas contas de seus titulares?

Inclusive, um Relatório de Auditoria do PIS/PASEP elaborado pela Controladoria Geral da União constatou diversas irregularidades na gestão do fundo (relatório nº 201407626).

Segundo o relatório, os recursos não foram investidos como deveriam.

Na realidade, foram aplicados em capital de giro da instituição bancária, fazendo com que não se tenha o retorno de recomposição da moeda e de atualização tal como previsto inicialmente, sendo bastante subjetiva a evolução do fundo, sem qualquer tipo de divulgação para real apuração dos índices.

Exatamente por isso, no ano de 2018, a Lei nº 13.677/2018 reconheceu a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP, creditando-lhes automaticamente nas respectivas contas. Entretanto, apesar disto, ainda há diferenças devidas.

2. Saques/retiradas ilegais (ilegalidade do convênio PASEP-FOPAG)

A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 26/75 estabeleciam hipóteses restritivas nas quais seria possível o saque/retirada de recursos das contas do PIS/PASEP.

Por exemplo, casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez.

Além disso, algumas situações específicas davam ao titular dessas contas a “faculdade” de realizar alguns saques/retiradas limitados, referentes aos juros, ao resultado líquido adicional ou a um valor equivalente ao salário mínimo vigente.

Todavia, ainda que os titulares das contas nunca tenham autorizado qualquer saque/retirada antes do saque total dos valores, as instituições financeiras estão argumentando que o valor disponível é inferior ao esperado por conta de supostas “retiradas automáticas”.

Tais retiradas teriam sido pagas diretamente na folha de pagamento dos respectivos funcionários/empregados por conta de um suposto convênio denominado “PASEP-FOPAG”.

Ocorre que esses saques/retiradas nunca foram autorizados e são desconhecidos pela maioria dos titulares. Além disso, esses saques/retiradas contrariam a legislação do PIS/PASEP e a própria Constituição Federal, porque não previstos em nenhuma norma jurídica.

A maioria dos titulares dessas contas esperava que, após algumas décadas, sacaria uma importância significativa dessas contas e não o recebimento de valores “pingados” em datas inesperadas.

Portanto, ainda que tenham sido pagos por meio dessas “retiradas automáticas”, os titulares tiveram prejuízos na medida em que seus titulares nunca optaram pela retirada e não tinham a opção devolvê-los à conta do PIS/PASEP. Assim, não foram beneficiados pela correção monetária, pelos juros anuais de 3% e pelos rendimentos das aplicações da instituição financeira prometidos pela legislação.

Dessa forma, tais saques/retiradas são ilegais por violação da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 26/75.

Consequentemente, o resultado final a ser calculado até a data do saque realmente solicitado deve considerar todos os valores depositados com correção monetária, juros anuais de 3% e rendimentos das aplicações da instituição financeira, desconsiderando-se os supostos saques/retiradas anteriores.

3. Inconstitucionalidade da utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)

A Constituição Federal de 1988 determinou que os patrimônios acumulados no PIS/PASEP devem ser “preservados”. Ao fazer essa determinação, o objetivo do texto constitucional foi impor a preservação do poder de compra desse patrimônio.

Até porque preservar um patrimônio sem preservar o seu poder de compra é o mesmo que não preservá-lo. Afinal, que valor teria um patrimônio “preservado” em cruzeiros se não preservado o seu valor mediante conversão/correção monetária a partir da inflação desde então?

Para isso, servem os índices de correção monetária.

Inicialmente, a legislação estabelecia que a correção monetária dos saldos disponíveis nas contas do PIS/PASEP deveria ser realizada de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Todavia, sucessivas alterações legislativas alteraram os índices a serem aplicados:

  • ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) até julho de 1987;
  • LBC (Letras do Banco Central) ou OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) até setembro de 1987;
  • OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) até janeiro de 1989;
  • IPC (Índice de Preços ao Consumidor) até junho de 1989;
  • BTN (Bônus do Tesouro Nacional) até janeiro de 1981;
  • TR (Taxa Referencial) até novembro de 1984; e
  • TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) até os dias atuais (art. 12 da Lei nº 9.365/1996).

Ou seja, após sucessivas alterações, a legislação passou a prever como índice de correção a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

E mais do que isso: a Lei nº 9.365/1996 ainda determinava que a TJLP deveria ser “ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional”.

O problema é que, por conta do fator de redução imposto pelo Conselho Monetário Nacional, a “correção monetária” promovida pela TJLP foi inferior à inflação em praticamente todos os anos a partir de 1995.

Inclusive, entre os anos de 2010 e 2015, a TJLP com o fator de redução foi simplesmente zero. Ou seja, simplesmente não houve correção monetária do patrimônio do PIS/PASEP neste período, como se não tivesse havido inflação… Um total absurdo.

E, em vários outros anos, a TJLP com fator de redução teve índices absolutamente irrisórios.

Por isso, a aplicação da TJLP com o fator de redução é inconstitucional. Significa que os saldos do PIS/PASEP devem ser recalculados com a TJLP sem fator de redução ou com a utilização do IPCA-E, que é o índice mais adequado para a correção monetária, segundo o STF.

Isso vai dar uma diferença altíssima para os titulares dessas contas.

4. Expurgos inflacionários

Por fim, além das ilegalidades acima mencionadas, os titulares das contas do PIS/PASEP também foram extremamente prejudicados por conta da utilização dos índices expurgados de inflação nos períodos de 07/88 a 06/89 e 07/89 a 06/90, quando deveriam ser utilizados os índices plenos de inflação.

Uma perícia jurídico-contábil, realizada por um escritório especializado, pode avaliar esses prejuízos.

A revisão do PIS/PASEP é aceita pela Justiça?

Depende! Há várias teses sobre o saldo do PIS/PASEP.

A maioria, porém, não tem fundamento jurídico. Por isso, acabam sendo rejeitadas.

Infelizmente, muitos advogados têm alegado situações inexistentes para ajuizar ações de revisão do PIS/PASEP. Nesses casos, os trabalhadores acabam apenas perdendo tempo e dinheiro.

Há ações por exemplo em que os advogados alegam simplesmente que o valor disponibilizado foi “muito baixo” ou que valores “sumiram” das contas, sem fundamentar corretamente.

Como os fundamentos são fracos, os juízes acabam rejeitando estas ações.

Todavia, quando embasada em fundamentos corretos, como esses que eu mencionei acima, bem como em um parecer jurídico-contábil sólido, a revisão tem sido aceita pelo Poder Judiciário.

Inclusive, no ano de 2023, o STJ decidiu alguns pontos relativos à revisão do PIS/PASEP a favor da tese.

O que o STJ decidiu sobre a revisão do PIS/PASEP?

A revisão do PIS/PASEP chegou ao Superior Tribunal de Justiça para que as seguintes questões fossem definidas (Tema Repetitivo nº 1150):

  1. O banco também pode ser processado nessas ações ou somente o Governo Federal?
  2. Qual o prazo prescricional aplicável a essas ações?
  3. Quando esse prazo prescricional começa a ser contado?

No final de 2023, o STJ decidiu todas essas questões.

Por isso, a partir de agora, cada caso deve ser analisado individualmente.

E, se a ação estiver bem embasada, há boas chances de que seja julgada procedente.

Então quais foram as decisões do STJ sobre estas questões? É o que eu vou explicar a partir de agora.

O banco também pode ser processado nessas ações ou somente o Governo Federal?

O STJ decidiu que o banco também pode ser processado nas ações de revisão do PIS/PASEP, quando alegada:

  1. Falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada;
  2. Saques indevidos e desfalques; ou
  3. Ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa.

Qual o prazo prescricional aplicável a essas ações?

O STJ decidiu que o prazo prescricional aplicável à revisão do PIS/PASEP é de 10 anos.

Ou seja, o titular da conta do PIS/PASEP tem o prazo de 10 anos para entrar com esta ação.

Quando esse prazo prescricional começa a ser contado?

O STJ decidiu que esse prazo prescricional de 10 anos começa a ser contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta individual.

Quem tem direito à revisão do PIS/PASEP?

A princípio, todos que trabalharam entre 1971 e 1988 podem ter direito à revisão.

Ou seja, se você trabalhou entre 1971 e 1988 e já sacou o seu saldo do PIS/PASEP, deve verificar se o valor está correto. Se ainda não sacou o seu saldo, pode procurar o banco imediatamente.

Contudo, o direito do trabalhador vai depender de cada caso. Para saber mesmo se você tem direito, é necessário analisar os seus extratos do PIS/PASEP.

Você pode solicitar estes extratos ao banco.

Com os extratos em mãos, deve procurar um advogado com experiência neste tipo de causa.

Assim, esse advogado vai analisar seus extratos em conjunto com as normas referentes ao PIS/PASEP.

Após a análise, o advogado vai descobrir qual deveria ser o seu saldo correto. Dessa forma, se o saldo disponível for inferior ao devido, você tem direito à revisão.

Portanto, esta análise detalhada é essencial para garantir que o valor correto seja obtido.

E não contrate qualquer advogado! Procure algum que conheça bem este tipo de revisão.

Como pedir a revisão do PIS/PASEP?

Para pedir a revisão, é obrigatório que o aposentado obtenha os extratos integrais da conta do PIS/PASEP.

Você pode obter esta documentação no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Nela, há o registro de todos os depósitos efetuados em sua conta do PIS ou do PASEP desde que você começou a trabalhar.

Com esta documentação, um advogado pode analisar a conta do trabalhador e identificar se o valor está correto ou não. Como a tese ainda é muito nova, vale observar que não é qualquer advogado que possui conhecimento sobre o assunto.

Portanto, é ideal é entrar em contato com um advogado que já tenha conhecimento sobre a tese. Ele vai dar explicações mais detalhadas sobre o caso.

Se tiver interesse em saber mais sobre o assunto, pode entrar em contato conosco.

Como saber o valor devido?

Como você já percebeu, a revisão do PIS/PASEP se baseia na constatação de que o valor disponibilizado pelo banco é inferior ao devido. Mas como saber qual é o valor devido?

Para saber o valor devido, você deve primeiro solicitar ao banco todos os seus extratos do PIS/PASEP.

Não pode faltar nenhum extrato. O banco deve fornecer tudo desde o seu primeiro recolhimento.

No tópico seguinte, eu explico exatamente como conseguir esses extratos completos, desde o primeiro mês de recolhimento.

Parecer jurídico-contábil

Em seguida, o ideal é procurar um advogado especialista com experiência nessa causa para providenciar um parecer jurídico-contábil sobre o seu caso.

Com os extratos em mãos, esse advogado confrontá-los com a legislação referente a aplicação das cotas e solicitar à sua assessoria contábil a realização da atualização do saldo de acordo os parâmetros jurídicos que realmente deveriam ter sido seguidos pelos bancos.

Assim, você vai descobrir exatamente qual é o valor devido.

Na prática, você só vai saber o valor do seu direito após a conclusão destes cálculos.

Mas há casos de pessoas que sacaram menos de R$ 2.000,00 e o valor realmente devido era de quase R$ 100.000,00 com a revisão do PIS/PASEP.

Claro que nem sempre a diferença será tão grande… Na verdade, o valor vai depender de cada caso.

Fatores que influenciam no cálculo dessa diferença

2 fatores que influenciam bastante o valor dessa diferença:

  1. Quando você começou a trabalhar; e
  2. Qual era o valor do seu salário entre 1971 e 1988.

Os depósitos nas contas do PIS/PASEP foram cessados em 1988.

Portanto, quem começou a trabalhar em 1971 provavelmente tem um saldo maior do que quem começou a trabalhar em 1986 ou 1987, por exemplo.

Além disso, se você tinha salários mais altos entre 1971 e 1988, provavelmente a sua cota do PIS/PASEP também deve ser superior à daqueles titulares com salários mais baixos.

Ou seja, se você quer saber quanto pode ganhar com a revisão, deve procurar um advogado que conheça a causa. Somente assim vai conseguir identificar exatamente o valor exato do seu direito.

Quais os documentos necessários?

Como dito, você vai precisar entrar com uma ação judicial para obter a revisão do PIS/PASEP. Esta ação precisa estar acompanhada de alguns documentos.

Os principais documentos que você vai precisar apresentar são os seguintes:

  • Procuração para um advogado;
  • Documento de identidade;
  • Comprovante de residência;
  • Extratos do PIS/PASEP;
  • Planilha de cálculos com a diferença devida.

É bem fácil conseguir a procuração, a identidade e o comprovante de residência. Você deve solicitar os extratos do PIS/PASEP ao banco:

  • À Caixa Econômica Federal, no caso do PIS; ou
  • Ao Banco no Brasil, no caso do PASEP.

Basta comparecer à agência bancária e informar que quer todos os seus extratos do PIS ou do PASEP. Pode ser que o banco diga que só tem os extratos a partir de 1999. Mas isso não é suficiente!

Nesse caso, você deve pedir ao banco a cópia das microfilmagens desde a abertura da sua conta do PIS ou do PASEP.

É essencial que esses extratos estejam completos.

Só assim, será possível verificar o seu direito corretamente.

Em relação à planilha de cálculos, você não deve se preocupar.

Na verdade, deve apenas entregar os extratos ao advogado. E o advogado vai providenciar os cálculos.

Em alguns casos, outros documentos também podem ser necessários.

Mas você também não precisa se preocupar com isso. O seu advogado vai informar tudo o que você precisa apresentar para garantir o seu direito.

Até quando posso pedir a revisão do PIS/PASEP?

O STJ decidiu que o prazo prescricional aplicável à revisão do PIS/PASEP é de 10 anos a partir do dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta individual.

Conclusão

Em 1970, o governo brasileiro criou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Até 1988, esses programas funcionavam como uma espécie de “fundo de investimento”. A partir de 1988, os fundos assumiram outras finalidades.

Contudo, os valores depositados entre 1971 e 1988 permaneceram aplicados nas contas individualizadas da Caixa e do Banco do Brasil.

A Constituição Federal e a legislação estabeleciam hipóteses restritivas nas quais seria possível o saque/retirada de recursos das contas do PIS/PASEP.

Por exemplo, casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez.

Todavia, no dia 24/07/2019, o Governo Federal editou uma Medida Provisória que autorizou o saque integral das cotas do PIS/PASEP para todos os cotistas do fundo (transformada na Lei nº 13.932/2019).

Ocorre que os bancos estão disponibilizando aos trabalhadores um valor inferior ao devido.

Essa diferença acontece por vários motivos: aplicação irregular da legislação aplicável; saques/retiradas ilegais realizados pelos bancos; inconstitucionalidade da Taxa de Juros aplicada; e expurgos inflacionários.

A boa notícia é que ainda é possível obter essa diferença que não está sendo disponibilizada pelo banco através de uma ação de revisão do PIS/PASEP.

Em alguns casos, o valor da diferença devida pode ser até 50 vezes superior ao saldo disponibilizado.

Caso tenha interesse em obter a revisão do PIS/PASEP, entre em contato conosco.

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