Segurado especial do INSS: quem é, requisitos, contribuição e como comprovar?

O segurado especial possui regras próprias de contribuição e acesso aos benefícios do INSS. O enquadramento depende da atividade exercida e exige atenção aos limites legais e aos documentos necessários para sua comprovação.
Segurado especial

O segurado especial é uma categoria de segurado obrigatório do INSS que abrange, principalmente, pequenos produtores rurais e pescadores artesanais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.

Diferentemente de outras categorias de segurados, o segurado especial possui regras próprias de contribuição e de comprovação da atividade, podendo ter acesso aos benefícios previdenciários mesmo sem realizar contribuições mensais ao INSS, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação.

No entanto, nem todo trabalhador rural é considerado segurado especial. O tamanho da propriedade, a forma de exploração da atividade, a contratação de empregados, o exercício de outras atividades remuneradas e a existência de outras fontes de renda são alguns dos fatores que podem interferir nesse enquadramento.

Por isso, é importante entender quem pode ser considerado segurado especial, quais atividades são permitidas, em quais situações essa condição pode ser perdida, como funciona a contribuição para o INSS e quais documentos podem ser utilizados para comprovar a atividade exercida.

O que é segurado especial?

O segurado especial é uma categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) destinada, principalmente, a quem exerce atividade rural ou de pesca artesanal individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que conte com o auxílio eventual de terceiros.

Nessa categoria estão incluídos o produtor rural, nas diferentes formas admitidas pela legislação, e o pescador artesanal ou a ele assemelhado, desde que preenchidos os requisitos para o enquadramento como segurado especial.

O exercício da atividade pode ocorrer individualmente, quando o próprio segurado desenvolve seu trabalho, ou em conjunto com outros integrantes da família. Nesse último caso, é necessário que esteja caracterizado o chamado regime de economia familiar.

Também é permitido o auxílio eventual de terceiros, entendido como aquele prestado ocasionalmente, em condições de colaboração, sem subordinação e sem remuneração. Além disso, a legislação permite a contratação de trabalhadores por prazo determinado dentro de limites específicos, que serão explicados adiante.

O segurado especial não deve ser confundido com todo e qualquer trabalhador rural. O empregado rural, por exemplo, trabalha para um empregador mediante remuneração e com vínculo empregatício. Já determinadas pessoas que exercem atividade rural sem preencher os requisitos do segurado especial podem ser enquadradas como contribuintes individuais.

Portanto, o simples fato de trabalhar no meio rural não é suficiente para caracterizar alguém como segurado especial. É necessário analisar a atividade exercida, a forma como o trabalho é desenvolvido e o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação previdenciária.

O que é regime de economia familiar?

O regime de economia familiar ocorre quando o trabalho dos integrantes da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem a utilização de empregados permanentes.

Isso significa que os membros da família trabalham conjuntamente na atividade rural ou pesqueira e dependem dessa organização familiar para sua manutenção e desenvolvimento econômico.

A existência de comercialização da produção e o valor obtido com essa comercialização não impedem, por si só, o enquadramento como segurado especial. O que deve ser analisado é se permanecem presentes as características exigidas para o exercício da atividade nessa condição.

Também não é necessário que todos os integrantes da família participem da atividade para que exista o regime de economia familiar. O enquadramento deve considerar quem efetivamente exerce a atividade e se estão presentes os requisitos previstos pela legislação.

Quem pode fazer parte do grupo familiar?

Podem integrar o grupo familiar e também ser enquadrados como segurados especiais o cônjuge ou companheiro, inclusive em união homoafetiva, e o filho solteiro maior de 16 anos ou equiparado, desde que participem ativamente das atividades rurais desenvolvidas pelo grupo.

Os pais também podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros, desde que estes não estejam ou tenham estado em união estável.

Por outro lado, não integram o grupo familiar, para fins desse enquadramento, os filhos casados, separados, divorciados ou viúvos e aqueles que estão ou estiveram em união estável, assim como irmãos, genros, noras, sogros, tios, sobrinhos, primos, netos e demais afins.

É importante destacar que pertencer à mesma família ou morar na mesma propriedade não torna automaticamente uma pessoa segurada especial. Para o enquadramento dos integrantes do grupo familiar, é necessário comprovar sua participação ativa no exercício da atividade.

Quem pode ser segurado especial?

A legislação previdenciária enquadra como segurados especiais, principalmente, o produtor rural e o pescador artesanal ou a ele assemelhado, desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar e preencham os demais requisitos exigidos para essa categoria.

O enquadramento não depende da denominação utilizada para identificar o trabalhador. Assim, expressões como agricultor, lavrador ou outras semelhantes não determinam, por si só, a categoria previdenciária. O que importa é a atividade efetivamente exercida e a forma como ela é desenvolvida.

Produtor rural

Pode ser considerado segurado especial o produtor rural que resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo e desenvolva atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar.

A legislação admite diferentes formas de relação do produtor com a terra. Assim, podem ser enquadrados como segurados especiais:

  • proprietário: aquele que exerce a atividade rural em imóvel de sua propriedade;
  • condômino: aquele que explora imóvel pertencente em conjunto a várias pessoas, com ou sem delimitação da área utilizada por cada uma;
  • usufrutuário: aquele que possui o direito de usar e explorar imóvel rural pertencente a outra pessoa;
  • posseiro ou possuidor: aquele que exerce a posse e explora a terra como se proprietário fosse;
  • assentado: beneficiário de programa de reforma agrária que desenvolve atividade rural em área de assentamento;
  • parceiro: aquele que explora a terra mediante acordo com seu proprietário ou possuidor, compartilhando os resultados da atividade;
  • meeiro: aquele que exerce a atividade mediante acordo com o proprietário ou possuidor, partilhando rendimentos ou custos;
  • comodatário: aquele que explora gratuitamente imóvel rural pertencente a outra pessoa;
  • arrendatário: aquele que explora imóvel rural mediante pagamento de aluguel ao proprietário;
  • quilombola: integrante de comunidade remanescente de quilombo que exerça atividade rural nas condições exigidas pela legislação;
  • seringueiro ou extrativista vegetal: aquele que exerce atividade de coleta ou extração sustentável de recursos naturais renováveis e faz dessa atividade seu principal meio de vida; e
  • foreiro: aquele que possui direitos de uso e exploração sobre o imóvel por meio de aforamento, embora não seja seu proprietário.

Para esse enquadramento, considera-se próximo o aglomerado urbano ou rural situado no mesmo município ou em município vizinho àquele em que a atividade rural é exercida.

Além disso, para períodos trabalhados a partir de 23 de junho de 2008, devem ser observados os limites relacionados ao tamanho da propriedade rural, que serão explicados adiante.

Pescador artesanal

O pescador artesanal também pode ser enquadrado como segurado especial quando exerce a pesca individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que conte com auxílio eventual de terceiros, e faz dessa atividade sua profissão habitual ou principal meio de vida.

Para fins previdenciários, considera-se pescador artesanal aquele que não utiliza embarcação ou utiliza embarcação de pequeno porte, conforme os critérios estabelecidos pela legislação.

Para períodos trabalhados a partir de 31 de março de 2015, a legislação também prevê o cadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), na categoria de Pescador Profissional Artesanal.

Entretanto, a ausência desse documento ou mesmo a existência de registro suspenso ou cancelado não é suficiente, isoladamente, para afastar a condição de segurado especial. Nesses casos, o efetivo exercício da atividade pesqueira deve ser analisado a partir dos demais documentos e informações disponíveis.

Quem é equiparado ao pescador artesanal?

Alguns trabalhadores que não realizam diretamente a captura do pescado também podem ser equiparados ao pescador artesanal e enquadrados como segurados especiais.

É o caso de quem exerce atividades de apoio à pesca artesanal, como:

  • confecção e reparo de redes, instrumentos e outros petrechos de pesca;
  • reparo de embarcações de pequeno porte; e
  • processamento dos produtos provenientes da pesca artesanal, incluindo atividades como descamação e evisceração do pescado.

Também são considerados pescadores artesanais, para fins previdenciários, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes e outros trabalhadores que exerçam atividades semelhantes, independentemente da denominação utilizada.

Em todos esses casos, devem ser preenchidos os demais requisitos necessários ao enquadramento como segurado especial.

Indígena

O indígena que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar também pode ser enquadrado como segurado especial.

Esse enquadramento independe de o indígena ser aldeado, não aldeado, isolado ou integrado, bem como do local onde resida ou exerça suas atividades. Também pode ser enquadrado nessa categoria o artesão indígena que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que preenchidos os requisitos legais.

A comprovação possui regras específicas. Para o indígena certificado pela FUNAI, os períodos de exercício da atividade rural podem ser comprovados por meio da certificação realizada pela Fundação, inclusive mediante a Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena.

Já o indígena não certificado pela FUNAI, assim como o cônjuge ou companheiro não indígena que exerça atividade em terras indígenas, deve comprovar a condição de segurado especial pelas regras aplicáveis aos demais trabalhadores dessa categoria.

Qual o tamanho máximo da propriedade para ser segurado especial?

Para períodos de atividade rural a partir de 23 de junho de 2008, o produtor rural somente pode ser enquadrado como segurado especial quando exercer a atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, contínua ou não.

Isso significa que a propriedade rural não precisa necessariamente ser pequena em número de hectares. O limite depende do tamanho do módulo fiscal estabelecido para o município em que o imóvel está localizado.

Para os períodos trabalhados antes de 23 de junho de 2008, o limite de quatro módulos fiscais não é aplicado. Portanto, o tamanho da propriedade, por si só, não impede o reconhecimento da condição de segurado especial em relação a esses períodos.

Além disso, estar dentro do limite de quatro módulos fiscais não garante automaticamente o enquadramento. O produtor também precisa preencher os demais requisitos exigidos para ser considerado segurado especial, especialmente quanto à forma de exercício da atividade rural.

O que é módulo fiscal?

O módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares cujo tamanho é definido para cada município, levando em consideração características da exploração rural naquela localidade.

Por isso, um módulo fiscal não corresponde a uma quantidade fixa de hectares em todo o Brasil. Uma propriedade de determinado tamanho pode estar dentro do limite de quatro módulos fiscais em um município e ultrapassá-lo em outro.

Para verificar se a propriedade está dentro do limite permitido ao segurado especial, portanto, é necessário considerar o tamanho do imóvel e o valor do módulo fiscal correspondente ao município onde ele está localizado.

O que acontece se houver mais de uma propriedade rural?

Quando o produtor possui mais de uma propriedade rural, o limite de quatro módulos fiscais não é analisado separadamente para cada imóvel.

Nesse caso, deve ser considerado o somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades pertencentes ao segurado, ainda que a atividade rural seja desenvolvida em apenas uma delas.

Assim, não é possível manter o enquadramento como segurado especial simplesmente dividindo a atividade entre diferentes imóveis se, considerados conjuntamente, eles ultrapassarem o limite estabelecido pela legislação.

No caso de imóvel rural em condomínio, a análise possui uma particularidade. Quando houver delimitação formal da área explorada pelo condômino, será considerada a sua área individual. Se não houver essa delimitação, será considerada a área total do condomínio para a verificação do limite.

O segurado especial pode contratar empregados?

O segurado especial não pode utilizar empregados permanentes no exercício da atividade rural ou pesqueira, pois uma das características dessa categoria é justamente o trabalho desenvolvido individualmente ou em regime de economia familiar.

Isso não significa, entretanto, que seja proibida qualquer contratação de trabalhadores. A legislação permite que o segurado especial contrate empregados por prazo determinado, desde que respeitados os limites estabelecidos.

Atualmente, é permitida a contratação pelo período máximo correspondente a 120 pessoas/dia dentro do mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados.

A contagem em pessoas/dia considera simultaneamente a quantidade de trabalhadores contratados e o número de dias trabalhados. Assim, por exemplo, a contratação de um trabalhador por 120 dias corresponde a 120 pessoas/dia, assim como a contratação de quatro trabalhadores por 30 dias.

O limite também pode ser calculado pelo tempo equivalente em horas de trabalho, considerando a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Caso o grupo familiar ultrapasse o limite permitido para utilização de trabalhadores, haverá a descaracterização da condição de segurado especial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência.

Portanto, a contratação temporária de empregados não impede o enquadramento como segurado especial, desde que não exista utilização de empregados permanentes e sejam respeitados os limites previstos na legislação previdenciária.

O segurado especial pode ter outra fonte de renda?

Ter outra fonte de renda não retira necessariamente a condição de segurado especial. A legislação previdenciária prevê diversas situações em que o produtor rural ou pescador artesanal pode receber outros rendimentos sem perder esse enquadramento.

Entretanto, existem limites e condições específicos para cada tipo de renda. Quando esses requisitos não são respeitados, o trabalhador pode deixar de ser considerado segurado especial durante determinado período ou até mesmo perder essa condição de forma mais ampla.

Por isso, é necessário analisar a origem da renda, seu valor e, em alguns casos, durante quanto tempo a atividade que a gerou foi exercida.

O segurado especial pode trabalhar em atividade urbana?

O segurado especial pode exercer outra atividade remunerada, inclusive urbana, por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, dentro do mesmo ano civil, sem que isso retire sua condição de segurado especial.

Por exemplo, um produtor rural pode trabalhar com carteira assinada durante determinada época do ano e posteriormente retornar à atividade rural, desde que respeitado o limite previsto na legislação e mantidos os demais requisitos para seu enquadramento.

Caso a atividade remunerada ultrapasse 120 dias no mesmo ano civil, o trabalhador será excluído da categoria de segurado especial a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o limite for ultrapassado.

Além disso, durante o período em que exercer outra atividade remunerada, deverão ser realizadas as contribuições previdenciárias correspondentes a essa atividade.

O segurado especial pode receber pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão?

O recebimento de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão é compatível com a condição de segurado especial quando o valor de cada benefício não ultrapassar o salário mínimo vigente.

Quando houver mais de um desses benefícios, o limite é analisado individualmente em relação a cada um deles. No caso de pensão por morte ou auxílio-reclusão dividido entre mais de um dependente, deve ser considerada a cota individual recebida pelo segurado especial.

Se o benefício tiver valor superior ao salário mínimo, haverá a descaracterização da condição de segurado especial durante o período em que ele for recebido nessa condição.

Já os benefícios previdenciários concedidos ao próprio trabalhador na categoria de segurado especial não retiram essa condição, independentemente do seu valor.

O segurado especial pode exercer mandato político ou sindical?

O exercício de determinados mandatos também é expressamente permitido pela legislação sem que o trabalhador deixe de ser segurado especial.

É possível exercer mandato de vereador no município onde a atividade rural é desenvolvida ou atuar como dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, sem perder o enquadramento.

Também é permitido o exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização representativa da categoria dos trabalhadores rurais.

Nos casos de mandato de vereador e de dirigente de cooperativa rural, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício dessas atividades.

O segurado especial pode exercer atividade artesanal ou artística?

O segurado especial pode desenvolver atividade artesanal com matéria-prima produzida pelo próprio grupo familiar, independentemente do valor da renda obtida com essa atividade.

Também é possível utilizar matéria-prima de outra origem. Nesse caso, porém, a renda mensal proveniente da atividade artesanal não pode ultrapassar o salário mínimo.

A legislação permite ainda o exercício de atividade artística, desde que a renda mensal obtida seja inferior ao salário mínimo.

Respeitadas essas condições, o recebimento desses rendimentos não descaracteriza o trabalhador como segurado especial.

O segurado especial pode ter empresa ou CNPJ?

A simples inscrição no CNPJ não é suficiente, por si só, para retirar a condição de segurado especial. O enquadramento deve considerar a atividade efetivamente desenvolvida e o cumprimento dos demais requisitos previstos pela legislação previdenciária.

Além disso, o segurado especial pode, em determinadas situações, participar de sociedade empresária ou sociedade simples ou atuar como empresário individual, sem perder essa condição.

Para isso, a empresa deve possuir objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, estar enquadrada como microempresa e ser composta apenas por segurados especiais. Também deve estar sediada no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que os integrantes desenvolvem suas atividades.

O segurado deve, ainda, continuar exercendo sua atividade rural nas condições exigidas para o enquadramento como segurado especial.

Por outro lado, a participação em empresa fora das condições permitidas pela legislação pode levar à exclusão dessa categoria previdenciária. Portanto, ter CNPJ ou participar de uma empresa não gera automaticamente a perda da condição de segurado especial, mas é necessário verificar como a atividade empresarial está estruturada e se os requisitos legais continuam sendo cumpridos.

Quais atividades não retiram a condição de segurado especial?

Além das situações relacionadas a outras fontes de renda, a legislação permite que o segurado especial exerça determinadas atividades ou adote algumas formas de exploração da propriedade sem perder sua condição perante o INSS, desde que respeitados os limites e requisitos estabelecidos.

Entre as principais situações que não descaracterizam a condição de segurado especial estão:

  • ceder parte do imóvel rural: é permitida a cessão, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% do imóvel rural, desde que a área total não seja superior a quatro módulos fiscais e tanto quem cede quanto quem recebe continuem exercendo a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar;
  • explorar atividade turística na propriedade: o turismo rural, inclusive com hospedagem, pode ser desenvolvido por até 120 dias no ano;
  • participar de plano de previdência complementar: é permitida a participação em plano instituído por entidade de classe à qual o segurado esteja associado em razão de sua condição de produtor rural;
  • participar de programas assistenciais: o recebimento de benefício de programa assistencial oficial do governo por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros;
  • realizar beneficiamento ou industrialização artesanal da produção: o próprio grupo familiar pode beneficiar ou industrializar artesanalmente sua produção, observadas as condições estabelecidas pela legislação;
  • associar-se a cooperativa: a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural não impede o enquadramento como segurado especial;
  • contratar trabalhadores temporariamente: é permitida a contratação por prazo determinado, respeitado o limite correspondente a 120 pessoas/dia no ano civil;
  • receber outras rendas permitidas pela legislação: determinadas atividades remuneradas e benefícios podem ser acumulados com a condição de segurado especial, desde que observados os limites de prazo, valor e demais requisitos aplicáveis a cada situação;
  • participar de empresa: nas condições previstas pela legislação, o segurado especial pode participar de sociedade ou atuar como empresário individual ligado à atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, sem perder seu enquadramento; e
  • manter contrato de integração: o produtor rural ou pescador que figure como integrado em contrato celebrado nos termos da legislação específica pode permanecer enquadrado como segurado especial.

Portanto, a prática de uma atividade adicional ou a existência de outra fonte de renda não significa automaticamente a perda da condição de segurado especial. A descaracterização depende da situação concreta e, principalmente, do cumprimento dos limites e condições estabelecidos pela legislação previdenciária.

Quando o trabalhador perde a condição de segurado especial?

O trabalhador perde a condição de segurado especial quando deixa de preencher os requisitos exigidos para o enquadramento nessa categoria ou ultrapassa determinados limites estabelecidos pela legislação previdenciária.

Entre as principais situações que podem provocar a descaracterização estão:

  • deixar de exercer a atividade rural ou pesqueira nas condições exigidas para o segurado especial;
  • ceder parte do imóvel rural em percentual ou condições superiores aos permitidos pela legislação;
  • passar a exercer outra atividade que provoque seu enquadramento em categoria diferente de segurado obrigatório do RGPS, ressalvadas as exceções permitidas;
  • tornar-se segurado obrigatório de outro regime de previdência social;
  • participar de sociedade ou exercer atividade empresarial fora das condições permitidas ao segurado especial;
  • ultrapassar o limite permitido para contratação de trabalhadores;
  • exercer outra atividade remunerada por mais de 120 dias no mesmo ano civil;
  • explorar atividade turística na propriedade rural por mais de 120 dias no ano; ou
  • receber pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão em valor superior ao salário mínimo, enquanto perdurar essa situação.

O momento em que ocorre a perda da condição de segurado especial varia de acordo com a causa da descaracterização. Em algumas hipóteses, a exclusão ocorre a partir do primeiro dia do próprio mês; em outras, somente a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência. Também existem situações em que a descaracterização permanece apenas durante determinado período.

Por isso, é importante identificar não apenas se determinada atividade ou renda é incompatível com a condição de segurado especial, mas também a partir de quando e por quanto tempo ela produz efeitos sobre o enquadramento previdenciário.

Se um integrante da família tiver emprego urbano, toda a família perde a condição de segurado especial?

Não necessariamente. O exercício de atividade urbana por um integrante do grupo familiar não provoca automaticamente a perda da condição de segurado especial dos demais membros da família.

Além disso, como explicado anteriormente, o próprio trabalhador rural pode exercer outra atividade remunerada por até 120 dias, corridos ou intercalados, no mesmo ano civil, sem perder sua condição de segurado especial.

Quando o limite é ultrapassado, a descaracterização decorrente do exercício dessa outra atividade atinge o integrante do grupo familiar que descumpriu a regra, e não automaticamente todos os demais.

Assim, por exemplo, o fato de um dos filhos passar a exercer emprego urbano não significa, por si só, que seus pais deixem de ser segurados especiais, desde que eles continuem exercendo a atividade rural e preenchendo os requisitos exigidos para essa categoria.

Existem, contudo, hipóteses em que a irregularidade pode descaracterizar todo o grupo familiar, especialmente quando relacionada à própria forma de exploração da atividade, como o excesso do limite da propriedade, da contratação de trabalhadores ou da exploração turística permitida pela legislação.

Arrendador de imóvel rural pode ser segurado especial?

Não. A legislação estabelece expressamente que o arrendador de imóvel rural ou de embarcação não é considerado segurado especial.

É importante não confundir o arrendador com o arrendatário rural.

O arrendador é aquele que cede o imóvel rural a outra pessoa mediante o recebimento de aluguel. Nessa situação, ele não pode ser enquadrado como segurado especial em razão dessa atividade.

Já o arrendatário é aquele que utiliza a terra pertencente a outra pessoa mediante pagamento para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira. O arrendatário pode ser considerado segurado especial, desde que exerça efetivamente a atividade rural e preencha os demais requisitos exigidos pela legislação.

Como o segurado especial contribui para o INSS?

A contribuição do segurado especial para o INSS funciona de maneira diferente daquela realizada pelos empregados e contribuintes individuais. Em regra, não existe a obrigação de realizar uma contribuição mensal sobre o salário mínimo para permanecer nessa categoria.

A contribuição obrigatória do segurado especial está relacionada à comercialização da sua produção rural ou pesqueira. Atualmente, são destinados à Seguridade Social 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção e 0,1% para o financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.

Essa forma diferenciada de contribuição é especialmente importante porque o segurado especial pode ter acesso aos benefícios previdenciários previstos para sua categoria mediante a comprovação do exercício da atividade, mesmo que não tenha realizado contribuições mensais ao INSS.

Assim, quando não existe comercialização da produção, a ausência de recolhimentos mensais não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial. Nesses casos, será necessário comprovar o efetivo exercício da atividade pelo período exigido para o benefício pretendido.

Além dessa contribuição relacionada à comercialização da produção, a legislação permite que o segurado especial realize contribuições facultativas adicionais ao INSS, sem deixar de pertencer a essa categoria.

Segurado especial precisa pagar INSS todo mês?

Não. O segurado especial não precisa realizar contribuições mensais para ter direito aos benefícios previdenciários garantidos especificamente a essa categoria.

Em vez de exigir recolhimentos mensais, a legislação permite que o segurado especial comprove o exercício da atividade rural ou pesqueira durante o período necessário para a concessão do benefício.

Por exemplo, para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial pode comprovar o exercício da atividade pelo período correspondente à carência exigida, ainda que não tenha realizado contribuições mensais durante todo esse período.

Isso não significa que o segurado especial esteja dispensado de qualquer contribuição previdenciária. Havendo comercialização da produção, incide a contribuição específica prevista sobre a receita bruta dessa comercialização.

Portanto, é importante diferenciar a contribuição incidente sobre a comercialização da produção da contribuição mensal facultativa que o próprio segurado pode optar por realizar.

Segurado especial pode contribuir facultativamente?

Sim. Além da contribuição incidente sobre a comercialização da produção, o segurado especial pode optar por realizar contribuições facultativas ao INSS.

Nesse caso, a contribuição é realizada com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição escolhido pelo segurado, respeitados o salário mínimo e o teto do INSS.

Essa contribuição facultativa adicional não transforma o trabalhador em segurado facultativo. Ele continua pertencendo à categoria de segurado especial, apenas realizando uma forma adicional de contribuição prevista especificamente pela legislação.

Com a contribuição facultativa, esses recolhimentos podem ser considerados no cálculo dos benefícios previdenciários e produzir outros efeitos previstos para os benefícios concedidos com base em contribuições, conforme as regras aplicáveis a cada benefício.

Por isso, a decisão de realizar contribuições facultativas deve considerar o histórico previdenciário do segurado e o benefício que ele pretende obter no futuro, já que simplesmente começar a pagar contribuições mensais nem sempre produzirá uma vantagem previdenciária.

Quais benefícios o segurado especial pode receber?

O segurado especial possui direito à proteção previdenciária do INSS mesmo quando não realiza contribuições mensais, desde que comprove o exercício da atividade rural ou pesqueira pelo período exigido para o benefício pretendido e preencha os demais requisitos legais.

Entre os principais benefícios que podem ser concedidos ao segurado especial estão:

  • aposentadoria por idade rural, quando preenchidos os requisitos de idade e de exercício da atividade;
  • auxílio por incapacidade temporária, quando ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual;
  • aposentadoria por incapacidade permanente, quando estiver permanentemente incapacitado para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade;
  • auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequela que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho habitual;
  • salário-maternidade, nas hipóteses previstas pela legislação;
  • pensão por morte, destinada aos dependentes do segurado especial falecido; e
  • auxílio-reclusão, destinado aos dependentes do segurado especial de baixa renda que seja recolhido à prisão e preencha os demais requisitos.

A legislação assegura ao segurado especial aposentadoria por idade, benefícios por incapacidade, auxílio-reclusão e pensão por morte, além do auxílio-acidente, mediante o cumprimento das condições específicas dessa categoria. Também existe previsão própria para o salário-maternidade.

Em regra, os benefícios concedidos ao segurado especial sem contribuições facultativas adicionais possuem valor de um salário mínimo. Caso o segurado realize contribuições registradas no INSS, poderão ser aplicadas outras regras de cálculo, conforme o benefício e seu histórico contributivo.

Como funciona a aposentadoria do segurado especial?

A principal aposentadoria destinada ao segurado especial é a aposentadoria por idade rural.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador deve atingir 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida, que é de 180 meses.

O segurado especial não precisa ter realizado contribuições mensais durante esses 15 anos. O requisito é cumprido mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade rural nas condições exigidas pela legislação.

O valor da aposentadoria por idade rural do segurado especial que não realizou contribuições facultativas adicionais corresponde a um salário mínimo.

As regras da aposentadoria, a forma de comprovação dos 15 anos de atividade, a possibilidade de utilização de períodos descontínuos e as diferenças entre aposentadoria rural e híbrida também são tratadas em detalhes no conteúdo sobre aposentadoria do segurado especial.

Como comprovar a condição de segurado especial?

Para ter um período reconhecido pelo INSS como segurado especial, não basta afirmar que exerceu atividade rural ou pesqueira. É necessário que as informações declaradas pelo trabalhador sejam confirmadas pelos dados existentes nas bases governamentais ou por documentos capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade.

A comprovação envolve, principalmente, a autodeclaração do segurado especial, a consulta às bases de dados disponíveis ao INSS e a apresentação de documentos que funcionem como instrumentos de ratificação das informações declaradas.

A documentação é especialmente importante porque deve permitir ao INSS verificar não apenas a existência da atividade, mas também o período em que ela foi exercida e se estavam presentes as condições necessárias para o enquadramento como segurado especial.

O que é a autodeclaração do segurado especial?

A autodeclaração do segurado especial é o documento por meio do qual o próprio interessado fornece ao INSS informações sobre sua atividade e os períodos em que ela foi exercida.

Existem formulários específicos de acordo com a atividade desenvolvida:

  • Autodeclaração do Segurado Especial – Rural;
  • Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador Artesanal; e
  • Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro ou Extrativista Vegetal.

Na autodeclaração são prestadas informações sobre a atividade exercida, o grupo familiar, a propriedade ou local de trabalho, a forma de exploração da atividade e os períodos que o segurado pretende comprovar.

Entretanto, a autodeclaração não significa que o período informado será automaticamente reconhecido pelo INSS. As informações declaradas precisam ser ratificadas por meio das bases governamentais disponíveis e, quando necessário, pelos documentos apresentados pelo interessado.

Quais documentos comprovam a atividade rural?

A legislação prevê uma lista bastante ampla de documentos que podem ser utilizados para comprovar o exercício da atividade como segurado especial.

Entre os principais estão:

  • contratos de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
  • documentos relacionados à agricultura familiar;
  • bloco de notas do produtor rural;
  • notas fiscais de venda ou entrega da produção;
  • documentos fiscais de entrega da produção a cooperativas, entrepostos de pescado ou outros estabelecimentos;
  • comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária decorrente da comercialização da produção;
  • declaração de Imposto de Renda com indicação de renda proveniente da produção rural;
  • documentos emitidos pelo INCRA relacionados a assentamentos e imóveis rurais;
  • ITR e demais documentos fiscais relativos ao imóvel rural;
  • certidões de casamento, nascimento e outros documentos civis que contenham informações relacionadas à atividade;
  • título de eleitor e documentos militares;
  • matrículas, fichas e outros documentos escolares do segurado ou de seus filhos;
  • registros em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde;
  • carteira de vacinação e cartão da gestante;
  • escritura pública ou título de propriedade do imóvel rural;
  • recibos de compra de implementos ou insumos agrícolas;
  • comprovantes de empréstimos bancários destinados à atividade rural;
  • fichas de inscrição, registros e contribuições a sindicatos, colônias ou associações de trabalhadores rurais e pescadores; e
  • registros existentes em associações de produtores rurais ou outras entidades.

Essa relação não é fechada. Outros documentos também podem ser utilizados quando forem capazes de demonstrar o exercício da atividade.

Além disso, alguns documentos somente terão utilidade quando apresentarem a profissão ou outro elemento que efetivamente relacione o segurado à atividade rural ou pesqueira. Uma certidão de casamento, por exemplo, pode ser relevante quando identifica um dos integrantes do casal como agricultor, lavrador, pescador ou profissão equivalente.

Os documentos precisam estar no nome do próprio segurado?

Não necessariamente. Em determinadas situações, documentos em nome de outro integrante do grupo familiar podem ser utilizados para comprovar a atividade do segurado especial.

A legislação permite que um instrumento de ratificação seja aproveitado pelos demais integrantes do grupo familiar, desde que a pessoa em cujo nome o documento foi emitido também possuísse a condição de segurado especial naquele período.

Por exemplo, documentos rurais em nome do marido podem servir para comprovar a atividade exercida pela esposa que trabalhava juntamente com ele em regime de economia familiar, desde que estejam presentes os requisitos necessários para essa extensão.

Por outro lado, se o titular do documento não possuía a condição de segurado especial na época de sua emissão, esse documento não poderá ser utilizado dessa forma, sendo necessária a apresentação de outros elementos para comprovar a atividade do interessado.

Também é possível que um documento seja aproveitado apenas parcialmente. Se o titular possuía a condição de segurado especial quando o documento foi emitido e posteriormente perdeu esse enquadramento, sua utilização poderá ficar limitada ao período em que ele efetivamente permaneceu nessa categoria.

É necessário ter documentos de todos os anos trabalhados?

Não é necessário possuir um documento diferente para cada ano ou para cada mês de atividade que se pretende reconhecer.

A análise considera a contemporaneidade dos documentos, ou seja, a relação entre a data em que foram emitidos, registrados ou homologados e o período de atividade que se pretende comprovar.

Também existem documentos de caráter permanente, como determinados documentos relacionados à propriedade, posse ou cessão do imóvel rural, que podem produzir efeitos durante período mais amplo enquanto a situação por eles demonstrada permanecer existente.

Isso não significa, entretanto, que um único documento antigo seja suficiente para comprovar automaticamente décadas de atividade rural. O conjunto das provas deve permitir a ratificação do período declarado e não pode haver informações posteriores incompatíveis com a continuidade da atividade.

Quando existirem períodos intercalados de atividade rural e urbana superior a 120 dias no mesmo ano civil, a legislação exige instrumento ratificador a cada retorno à atividade rural.

Como o pescador artesanal comprova a atividade?

Para períodos trabalhados a partir de 31 de março de 2015, o pescador artesanal deve estar cadastrado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), na categoria de Pescador Profissional Artesanal.

A existência do registro pode ser verificada diretamente nas bases disponíveis ao INSS ou mediante apresentação de documento emitido pelo órgão competente.

Entretanto, a ausência do documento do RGP, assim como a existência de registro suspenso ou cancelado, não é suficiente, isoladamente, para descaracterizar a condição de segurado especial. Isso porque essas circunstâncias não demonstram necessariamente que o trabalhador deixou de exercer a pesca artesanal.

Nesses casos, o INSS deve prosseguir com a análise da atividade a partir dos demais documentos e informações existentes no processo.

Os pescadores de subsistência que exercem a atividade sem finalidade lucrativa, quando assim se declararem, são dispensados do cadastramento no RGP.

Como o indígena comprova a condição de segurado especial?

O indígena possui uma forma específica de comprovação da atividade exercida como segurado especial.

Para o indígena certificado pela FUNAI, a comprovação pode ocorrer por meio da certificação eletrônica dos períodos de exercício da atividade ou mediante a apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitida pela Fundação.

A certificação deve indicar, entre outras informações, a identificação do indígena, sua categoria de produtor, os períodos e a forma de exercício da atividade rural e os documentos ou registros utilizados como fundamento.

Mesmo existindo certificação da FUNAI, o INSS pode verificar a existência de informações divergentes no CNIS ou em outras bases governamentais que possam interferir no enquadramento.

Para o indígena certificado pela FUNAI, é dispensado o preenchimento da autodeclaração exigida dos demais segurados especiais.

Já o indígena que não possua certificação da FUNAI deve comprovar sua atividade de acordo com as regras aplicáveis aos demais segurados especiais.

Conclusão

O enquadramento como segurado especial garante regras previdenciárias diferenciadas, especialmente quanto à forma de contribuição e ao acesso aos benefícios do INSS.

Entretanto, é necessário observar os requisitos dessa categoria durante todo o período de atividade, pois fatores como outras fontes de renda, contratação de empregados, tamanho da propriedade e exercício de outras atividades podem interferir no enquadramento.

Além disso, é importante manter documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade rural ou pesqueira ao longo dos anos. A organização dessa documentação pode evitar dificuldades no momento de requerer uma aposentadoria ou outro benefício previdenciário e reduzir o risco de o INSS deixar de reconhecer períodos efetivamente trabalhados como segurado especial.

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