Auxílio-acidente: regras e requisitos (guia completo e atualizado)

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago ao segurado que sofre acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Não exige carência e pode ser recebido junto ao salário. O valor corresponde a 50% da média e é pago até a aposentadoria.
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O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS ao segurado que, após um acidente, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Na prática, ele funciona como uma compensação financeira mensal, mesmo que a pessoa continue trabalhando.

Além disso, entender quem tem direito, como comprovar a redução da capacidade e qual será o valor do benefício faz toda a diferença no resultado. Por isso, ao longo deste conteúdo, você vai ver requisitos, valor, documentos e situações mais comuns envolvendo o auxílio-acidente.

O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS ao segurado que sofre um acidente e passa a ter sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Diferente de outros benefícios, ele não exige afastamento total das atividades, ou seja, pode ser recebido mesmo com o retorno ao trabalho.

Além disso, o auxílio-acidente não substitui o salário. Na prática, ele funciona como uma compensação financeira mensal pela redução da capacidade laboral. Por isso, o valor corresponde a 50% da média das contribuições, sendo pago até a aposentadoria.

No entanto, não basta ter sofrido um acidente. É essencial comprovar que houve redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, o que costuma depender de documentos médicos e, principalmente, de perícia do INSS.

Por esse motivo, embora o benefício seja um direito importante, a análise de cada caso exige atenção aos detalhes, como o tipo de sequela, a atividade exercida e os registros no CNIS. Esses fatores podem influenciar diretamente no reconhecimento do direito e no valor a ser recebido.

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Basicamente, para ter direito ao auxílio-acidente, você precisa:

  • Ser segurado do INSS;
  • Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  • Ter uma redução permanente da capacidade para o trabalho; e
  • A redução da capacidade para o trabalho deve ser por conta do acidente.
Requisitos do auxílio-acidente

Segurado do INSS

Segurado do INSS é o trabalhador que contribui com a Previdência Social. Na prática, os segurados do INSS com direito ao auxílio-acidente são os seguintes:

Todos estes segurados têm direito ao auxílio-acidente, desde que cumpram os demais requisitos para recebimento do benefício.

Ainda há o caso daqueles contribuintes que pararam de contribuir antes do acidente, mas ainda estão dentro do período de graça.

Empregados urbanos, rurais ou domésticos

Os empregados urbanos, rurais ou domésticos são aqueles que possuem um vínculo trabalhista com um empregador.

No caso dos rurais, o trabalho é realizado em um prédio rústico ou em uma propriedade rural.

Já os domésticos são aqueles trabalhadores que exercem suas atividades em um ambiente residencial, sem fim lucrativo. É o caso das empregadas domésticas, por exemplo.

Na prática, os empregados urbanos, rurais ou domésticos são aqueles trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada.

Porém, mesmo sem carteira assinada, é possível buscar o reconhecimento do vínculo de emprego para garantir o recebimento do benefício.

Trabalhadores avulsos

Os trabalhadores avulsos são aqueles trabalhadores que prestam serviços a diversas empresas sem nenhum vínculo de emprego, mas com intermediação de um órgão gestor ou do sindicato.

Segurados especiais

Por fim, os segurados especiais são aqueles trabalhadores que exercem a sua atividade no campo de forma individual ou em regime de economia familiar e fazem do trabalho rural seu meio de vida.

Qual a carência mínima para recebimento do auxílio-acidente?

Para ter direito ao auxílio-acidente, você não precisa de carência.

Ou seja, não há necessidade de um tempo mínimo de contribuição.

Por exemplo, se você foi contratado por uma empresa há apenas 1 mês e sofreu um acidente, já pode ter direito ao auxílio-acidente.

Então todos os segurados do INSS têm direito ao auxílio-acidente?

Nem todos os segurados do INSS têm direito auxílio-acidente. É que a legislação decidiu excluir deste benefício os contribuintes individuais e facultativos.

Ou seja, embora sejam segurados do INSS, os contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente.

Assim, aqueles profissionais autônomos que trabalham por conta própria (contribuintes individuais) não têm direito ao auxílio-acidente.

Do mesmo modo, aqueles que decidem contribuir para o INSS mesmo sem exercer trabalho remunerado (contribuintes facultativos) também não têm direito a este benefício.

Parei de contribuir com o INSS antes do acidente. Posso ter direito ao auxílio-acidente?

É possível ter direito ao auxílio-acidente mesmo que você tenha parado de contribuir com o INSS antes do acidente, desde que esteja dentro do período de graça.

O período de graça é um período no qual o segurado não precisa contribuir para o INSS e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado.

É uma forma criada pela legislação previdenciária para dar alguma segurança ao trabalhador que contribuiu com o INSS.

Assim, o segurado não perde automaticamente a sua qualidade de segurado ao perder o emprego.

O período de graça para os segurados obrigatórios é de, no mínimo, 12 meses.

Dessa forma, o trabalhador que sofrer um acidente dentro de 12 meses após a sua última contribuição ainda pode ter direito ao auxílio-acidente.

Ainda é possível aumentar esse período de graça em até 24 meses nas seguintes situações:

  • Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições ganha mais 12 meses de período de graça; e
  • Se estiver em situação de desemprego involuntário, também ganha mais 12 meses de período de graça.

Para comprovar a situação de desemprego involuntário, você deve apresentar provas de que estava em busca de um novo emprego, mas não conseguiu.

Assim, o seu período de graça pode ser de 12, 24 ou 36 meses a depender da situação.

Acidente de qualquer natureza

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado precisa ter sofrido um acidente de qualquer natureza. Dessa forma, o acidente não precisa ter nenhuma relação com o seu trabalho.

Por exemplo, imagine que Maria é enfermeira em um grande hospital.

Enquanto passeava com o cachorro em seu dia de folga, Maria é atropelada por um ônibus e acaba perdendo o movimento das mãos.

O acidente não teve nenhuma relação com o trabalho de Maria.

Porém, a sua capacidade para o trabalho vai ficar reduzida, uma vez que ela precisava das mãos para realizar sua função de enfermeira.

Neste caso, mesmo que o acidente não tenha nenhuma relação com o seu trabalho, Maria vai ter direito ao recebimento do auxílio-acidente.

Apenas em relação à perda da audição, a lei determina que deve haver relação entre a doença e o trabalho.

E a doença ocupacional?

A doença ocupacional é aquela desenvolvida em razão do exercício de um trabalho.

Em regra, o auxílio-acidente só é devido em caso de acidente. Porém, a própria legislação previdenciária equipara as doenças ocupacionais a acidentes do trabalho.

Portanto, para efeitos previdenciários, doença ocupacional é acidente.

Dessa forma, a doença ocupacional também pode ensejar o direito ao recebimento do benefício.

Um exemplo típico de doença ocupacional é a Lesão por Esforço Repetitivo (LER), como a tendinite, a bursite, a lombalgia e outras.

Por precisar repetir sempre o mesmo movimento em seu trabalho, o empregado acaba desenvolvendo a LER.

Se a lesão resultar em uma redução permanente de sua capacidade para o trabalho, este empregado pode ter direito ao auxílio-acidente.

Redução permanente da capacidade para o trabalho

Após a consolidação das lesões, o acidente deve causar sequelas que impliquem uma redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.

Ou seja, o trabalhador só vai ter direito ao auxílio-acidente se ficar com alguma sequela.

Por exemplo, imagine que João é pintor e caiu de uma altura de 5 metros enquanto fazia a pintura de um imóvel.

Por conta do acidente, João ficou 2 anos sem conseguir trabalhar, período no qual ficou recebendo um auxílio-doença do INSS.

Após 2 anos de tratamento, João ficou completamente recuperado, sem nenhuma sequela e já pode voltar a trabalhar como pintor sem nenhuma limitação.

Como o acidente não reduziu a capacidade João para o trabalho, ele não terá direito ao recebimento do auxílio-acidente.

Agora imagine que João tenha perdido os movimentos das mãos por causa do acidente.

Neste caso, as sequelas do acidente fariam com que ele não pudesse mais exercer o seu trabalho de pintor como antes. Por causa dessa redução, João passaria a ter direito ao auxílio-acidente.

Por fim, vale observar que a lei não estabelece um grau mínimo para esta redução da capacidade para o trabalho. Assim, por menor que seja esta redução, há direito ao recebimento do auxílio-acidente.

Relação entre a redução da capacidade para o trabalho e o acidente

Também é necessário que haja uma relação entre a redução da capacidade para o trabalho e o acidente. Ou seja, a redução deve resultar de uma sequela do acidente.

Por exemplo, imagine o segurança de um banco. Enquanto fazia a troca de uma lâmpada em sua casa, esse segurança sofreu um acidente doméstico. Então foi a um hospital verificar se o acidente deixou alguma lesão.

Porém, os exames constaram que ele tem um problema cardíaco e não pode mais trabalhar em funções de risco, como é a atividade de segurança. Ou seja, ele terá uma redução de sua capacidade para o trabalho por conta do problema no coração.

Contudo, esta redução não tem nenhuma relação com o acidente sofrido. Dessa forma, esse segurado não terá direito a auxílio-acidente.

Agora imagine que acidente tenha feito com que esse segurado perdesse o movimento das pernas. Por conta destas sequelas, ele também não vai mais poder voltar a trabalhar como segurança. Neste caso, ele terá direito ao auxílio-acidente, já que a redução é decorrente do acidente.

Quando o auxílio-acidente começa a ser pago?

O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário por incapacidade.

Ou seja, após cessar o benefício por incapacidade, o INSS deve começar a pagar o seu auxílio-acidente imediatamente se estiverem presentes os requisitos.

E se o INSS não começar a pagá-lo imediatamente?

Neste caso, você deve apresentar um requerimento ao próprio INSS ou uma ação judicial para garantir o seu benefício.

Caso o INSS atrase o início desse pagamento, você deve pedir o pagamento de todas as parcelas atrasadas.

Se você tiver sofrido um acidente, não tiver recebido um benefício, mas tiver alguma sequela, você deve apresentar um requerimento de auxílio-acidente ao INSS e vai começar a receber o benefício a partir desta data.

Quando o auxílio-acidente é cessado?

Como regra, o INSS só pode cessar o pagamento do auxílio-acidente em 2 hipóteses:

  • Em caso de morte do beneficiário; ou
  • Em caso de aposentadoria do beneficiário.

Dessa forma, o auxílio-acidente é um benefício praticamente vitalício.

O segurado só deixará de recebê-lo em caso de morte ou de aposentadoria.

No caso de aposentadoria, o auxílio-acidente vai cessar e o segurado vai passar a receber apenas a aposentadoria, com um valor provavelmente mais alto.

Porém, além dessas 2 hipóteses, o INSS entende que o auxílio-acidente também deve ser cessado em caso de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins de utilização do respectivo tempo de contribuição em outro Regime de Previdência Social.

De qualquer forma, o auxílio-acidente cessado para fins de emissão de CTC poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida, desde que não tenha sido utilizada para nenhum fim no RPPS.

Neste caso, a reativação será a partir do dia seguinte ao da data de cessação do auxílio-acidente.

Ainda sobre a cessação por emissão de CTC, é necessário verificar se essa emissão realmente vai prejudicar os requisitos do auxílio-acidente.

Em alguns casos, pode ser possível emitir a CTC sem prejudicar esses requisitos. Caso o INSS cesse o benefício nesta hipótese, poderá ser viável o ajuizamento de uma ação judicial.

O auxílio-acidente é vitalício?

O auxílio-acidente não é um benefício vitalício porque deve ser cessado a partir do momento em que é concedida a aposentadoria do segurado.

Porém, nem sempre foi assim.

A proibição de cumulação do auxílio-doença com aposentadoria foi criada pela Lei nº 9.528/1997 a partir de 11/11/1997.

Em razão do direito adquirido, o mais correto seria que todos os auxílios-acidente concedidos antes de 11/11/1997 mantivessem o caráter vitalício.

Porém, o STJ analisou a questão e entendeu que somente é possível manter o direito ao recebimento do auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria nas hipóteses em que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes de 11/11/1997 (Súmula 507).

Ou seja, ainda que o seu auxílio-acidente seja anterior a 11/11/1997, se a sua aposentadoria for posterior a essa data, não será possível receber ambos os benefícios simultaneamente.

Qual o valor do auxílio-acidente?

A reforma da previdência alterou a forma de cálculo do auxílio-acidente. Assim, o valor deste benefício pode mudar a depender da data do acidente:

  • Se o acidente tiver ocorrido até 12/11/2019, o valor do benefício será equivalente a 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado; e
  • Se o acidente tiver ocorrido a partir de 13/11/2019, o valor do benefício será equivalente a 50% da média de 100% dos salários de contribuição do segurado.

Ou seja, após a reforma da previdência, não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição na hora de calcular o benefício.

Por fim, vale observar que o auxílio-acidente pode ser inferior a 1 salário mínimo.

Imagine, por exemplo, que a sua média salarial seja de 1 salário mínimo.

Neste caso, o seu auxílio-acidente será no valor de 50% do salário mínimo.

Posso acumular o auxílio-acidente com outros benefícios?

Como o auxílio-acidente é um benefício indenizatório, você pode acumular o seu recebimento com o de outros benefícios do INSS. Esta é a regra geral.

Porém, há algumas exceções. Não é possível acumular o recebimento do auxílio-acidente com:

  • Outro auxílio-acidente;
  • Uma aposentadoria do INSS;
  • Um auxílio-doença decorrente da mesma lesão.

Dessa forma, se o beneficiário do auxílio-acidente vier a sofrer outro acidente, não vai conseguir acumular 2 benefícios iguais.

Em caso de aposentadoria, o auxílio-acidente será cessado e o segurado passará a receber apenas a aposentadoria.

Por fim, o segurado só pode acumular o recebimento do auxílio-acidente com o auxílio-doença se cada um tiver origem em um problema de saúde diferente.

Por exemplo, imagine que uma segurada esteja recebendo um auxílio-acidente porque ficou paraplégica por conta de um acidente de trânsito. Agora imagine que, anos depois, ela precisou se afastar do trabalho por conta de um novo trauma decorrente daquele mesmo acidente. Neste caso, ela poderá receber o auxílio-doença, mas não poderá acumulá-lo com o auxílio-acidente.

E se essa segurada vier a precisar se afastar do trabalho por uma outra doença sem nenhuma relação com aquele acidente? Neste caso, vai passar a receber o auxílio-doença e ainda poderá acumulá-lo com o auxílio-acidente sem nenhum problema.

Posso acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria?

Como regra, não é possível acumular o recebimento do auxílio-acidente com uma aposentadoria paga pelo INSS.

Ou seja, o segurado não pode receber um auxílio-acidente e uma aposentadoria paga pelo INSS ao mesmo tempo.

Na verdade, se o titular de um auxílio-acidente preenche os requisitos de uma aposentadoria, o seu auxílio-acidente será cessado no momento em que a aposentadoria for concedida pelo INSS.

Assim, vai passar a receber somente a aposentadoria.

Essa regra está prevista na própria legislação previdenciária desde 11/11/1997.

Por outro lado, é possível tal acumulação quando o acidente que ensejou o recebimento do auxílio-acidente e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, em razão do direito adquirido.

Ou seja, não basta que o acidente ou a aposentadoria sejam anteriores a esta data. É necessário que ambos os fatos sejam anteriores a 11/11/1997 para que a acumulação seja possível.

Posso acumular o auxílio-acidente com uma aposentadoria no Regime Próprio?

A legislação previdenciária é expressa ao vedar o recebimento simultâneo do auxílio-acidente e de uma aposentadoria paga pelo Regime Geral (INSS).

Porém, imagine o caso de um servidor público que recebe o auxílio-acidente pago pelo INSS e preenche os requisitos da aposentadoria pelo Regime Próprio.

Ao dar entrada em sua aposentadoria pelo Regime Próprio, ele vai perder o seu auxílio-acidente pago pelo Regime Geral (INSS)?

A resposta, dessa vez, não é tão simples assim.

Caso esse servidor público precise emitir uma Certidão de Tempo de Contribuição – CTC do Regime Geral (INSS) para aproveitamento no Regime Próprio, o INSS deve cessar o seu auxílio-acidente.

Essa regra consta em uma Instrução Normativa do INSS.

Por outro lado, não há uma regra específica caso a aposentadoria pelo Regime Próprio seja concedida sem utilização de nenhum período contributivo do Regime Geral.

Ou seja, não existe vedação expressa ao recebimento simultâneo de um auxílio-acidente pago pelo INSS e uma aposentadoria paga pelo Regime Próprio sem utilização de períodos contributivos do Regime Geral.

Caso o auxílio-acidente seja cessado neste contexto, é recomendável procurar um advogado especialista que realizará um estudo de viabilidade para ajuizamento de ação judicial contra o INSS.

Inclusive, na hipótese de auxílio-acidente cessado por emissão de CTC, também é recomendável consultar um advogado para verificar se é possível emitir esse documento sem prejudicar os requisitos do auxílio-acidente.

Qual a diferença entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença?

O auxílio-acidente é um benefício bem diferente do auxílio-doença.

O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS aos segurados que ficam total e temporariamente incapazes para o trabalho.

Esta incapacidade deve ser decorrente de uma doença que pode ter ou não relação com o próprio emprego.

Além da incapacidade total e temporária, em regra o segurado precisa de pelo menos 12 contribuições mensais para ter direito ao auxílio-doença.

Ou seja, é a chamada carência.

Mas há algumas exceções que dispensam esta carência.

Por exemplo, em caso de incapacidade decorrente de acidentes de qualquer natureza, doenças ocupacionais ou doenças graves (como o câncer).

O valor do auxílio-doença é equivalente a 91% da média salarial do segurado e não pode ser inferior a 1 salário mínimo.

Por outro lado, o auxílio-acidente é uma indenização paga pelo INSS ao segurado que sofre um acidente de qualquer natureza e fica com sequelas.

Ou seja, o segurado não precisa estar incapaz para o trabalho para ter direito ao auxílio-acidente.

Precisa apenas ter sofrido um acidente que reduza a sua capacidade para o trabalho.

Além disso, o beneficiário do auxílio-acidente pode voltar a trabalhar e, mesmo assim, não vai perder o seu benefício.

Ao contrário do auxílio-doença, o auxílio-acidente não precisa de carência mínima em nenhuma hipótese.

Por fim, o valor do auxílio-acidente é equivalente a 50% da média salarial do segurado e pode ser inferior a 1 salário mínimo.

Auxílio-acidente conta como tempo de contribuição e carência?

O período com recebimento de auxílio-acidente e sem recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser contado como tempo de contribuição ou carência.

Isso ocorre porque o auxílio-acidente é um benefício indenizatório.

Dessa forma, o período em que o auxílio-acidente é recebido não conta como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Além disso, ele também não é computado como carência, que se refere ao número mínimo de contribuições necessárias para acessar determinados benefícios.

Portanto, para garantir direitos futuros, é essencial manter as contribuições em dia enquanto recebe o auxílio-acidente.

Se você tiver dúvidas sobre seu caso específico, procure orientação especializada. Isso evita erros e garante a proteção dos seus direitos.

Quem recebe auxílio-acidente pode contribuir como facultativo?

Sim, quem recebe auxílio-acidente pode contribuir como segurado facultativo para o INSS, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para essa categoria de contribuinte.

Se o beneficiário do auxílio-acidente desejar contribuir para o INSS como segurado facultativo, ele poderá fazê-lo para garantir a continuidade de sua cobertura para outros benefícios previdenciários.

Ao contribuir como segurado facultativo, o titular deste benefício também possibilita a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Do mesmo modo, também pode continuar trabalhando e contribuindo como empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual.

Existe auxílio-acidente para servidores públicos?

Uma dúvida é bastante comum: servidores públicos podem receber auxílio-acidente? A resposta depende do regime previdenciário ao qual o servidor está vinculado.

Se o servidor for vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), como é o caso de empregados públicos celetistas e de municípios que não possuem Regime Próprio, ele pode sim ter direito ao auxílio-acidente, desde que cumpra todos os requisitos previstos na legislação.

Nessas hipóteses, as regras são as mesmas aplicadas aos demais segurados do INSS: é preciso comprovar que houve um acidente de qualquer natureza e que as sequelas causaram uma redução permanente na capacidade para o trabalho.

Por outro lado, os servidores vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS), como regra, não têm direito ao auxílio-acidente.

Mas há exceções.

Alguns lugares, como o Município de São Paulo, possuem uma lei local que prevê o auxílio-acidente (ou um benefício semelhante), pago diretamente pelo próprio órgão público ao servidor que ficou com sequelas depois de um acidente de trabalho.

Além disso, é importante observar que alguns servidores públicos contribuem simultaneamente para dois regimes (Regime Próprio e Regime Geral).

Nessas situações, pode haver direito ao auxílio-acidente pelo INSS.

Ou seja, cada caso é diferente, e pequenos detalhes podem mudar completamente o resultado.

Como pedir o auxílio-acidente?

Em regra, você sequer precisa pedir o auxílio-acidente. Ao cessar o seu auxílio-doença, o próprio INSS identifica as suas sequelas e já determina o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte.

E se o INSS não determinar esse pagamento imediato? Neste caso, você vai precisar fazer um requerimento administrativo ou entrar com uma ação judicial.

Também é necessário fazer este requerimento quando você pretende receber o auxílio-acidente sem que antes tenha recebido um benefício por incapacidade.

Requerimento pelo Meu INSS

O primeiro caminho é um requerimento administrativo de auxílio-acidente ao próprio INSS. Para isso, você vai precisar usar a plataforma Meu INSS.

1º passo

Primeiro você deve agendar uma perícia médica pelo Meu INSS. Basta acessar a função Agendar Perícia dentro da plataforma e escolher o melhor dia e local.

2º passo

Em seguida, você deve reunir toda a documentação que comprova a ocorrência do acidente e a existência das lesões para levá-la à perícia.

Esta documentação deve incluir exames, laudos e até receituários médicos.

É muito importante que você leve todos os documentos possíveis para a perícia do INSS, pois isso pode ajudar no convencimento do perito.

3º passo

Por fim, você deve comparecer à perícia na data e local agendado. Depois, basta aguardar o resultado da perícia pelo Meu INSS mesmo.

E se o INSS negar o seu benefício? Neste caso, você tem pelo menos 2 opções:

  • Apresentar um recurso administrativo ao próprio INSS; ou
  • Entrar com uma ação judicial.

Na maioria dos casos, não vale a pena entrar com um recurso administrativo.

Afinal, vai ser bem difícil convencer o próprio INSS de que a sua decisão está errada.

Então quase sempre o melhor mesmo é partir logo para uma ação judicial para reverter a decisão do INSS.

Aliás, quando o INSS cessa o seu auxílio-doença e não começa a pagar o auxílio-acidente imediatamente, você nem precisa fazer este requerimento inicial ao próprio INSS.

Na maioria dos casos, é melhor optar logo pela ação judicial mesmo.

Ação judicial

Em muitos casos, pode ser mais adequado buscar o auxílio-acidente por meio de uma ação judicial, especialmente quando o INSS nega o pedido ou não reconhece corretamente as sequelas.

No entanto, essa decisão depende de uma análise cuidadosa do caso concreto. É importante avaliar os documentos médicos, o resultado da perícia e os registros no Extrato de Contribuição (CNIS) antes de definir a melhor estratégia.

Por isso, contar com uma avaliação especializada pode fazer diferença na condução do caso. Com a estratégia adequada, é possível apresentar o pedido de forma mais completa e aumentar as chances de reconhecimento do direito ao benefício.

Documentos necessários

Ao requerer o auxílio-acidente, é muito importante apresentar ao INSS ou ao Poder Judiciário todos os documentos necessários para garantir o seu benefício.

Em geral, os documentos necessários são os seguintes:

  • Documentos pessoais com foto;
  • Comprovante de residência;
  • Laudos, exames e receituários que comprovem o acidente e as sequelas;
  • Requerimento de benefício.

Porém, a depender do seu caso, outros documentos também podem ser necessários.

Em relação aos laudos médicos, é recomendável buscar um médico de confiança e solicitar que ele descreva de forma detalhada todas as limitações decorrentes do acidente, com informações claras e objetivas.

Por exemplo, o laudo médico deve especificar se você teve alguma perda de força, uma diminuição de movimento, um inchaço permanente, entre outras situações.

No requerimento de benefício, você também deve esclarecer os motivos pelos quais as sequelas demonstradas pelos laudos médicos reduzem a sua capacidade para o trabalho.

Conclusão

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago mensalmente pelo INSS ao contribuinte com sequelas decorrentes de qualquer acidente.

Para ter direito ao auxílio-acidente, o segurado do INSS precisa ter sofrido um acidente de qualquer natureza e, em razão desse acidente, ter uma redução permanente da capacidade para o trabalho.

Além disso, o valor do auxílio-acidente deve ser equivalente a 50% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Em caso de dúvida, o ideal é procurar um especialista em INSS.

Se tiver interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.

Basta entrar em contato!

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