Você sabe o que é e como conseguir o PPP? PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário e é um formulário muito importante do INSS, principalmente para a aposentadoria especial.
Assim, se você já exerceu alguma profissão insalubre ou perigosa, é muito importante que conheça muito bem esse formulário.
Isso também vale se você deseja dar entrada em uma aposentadoria especial e até mesmo se já está aposentado.
Afinal, este documento é essencial para a obtenção de uma aposentadoria especial e para a contagem correta do tempo de contribuição em outras aposentadorias.
Além disso, o INSS é extremamente exigente na análise deste documento, quase sempre procurando “erros” para rejeitá-lo.
Portanto, hoje eu vou explicar tudo o que você precisa saber sobre o PPP: o que é, para que serve, como consegui-lo e ainda vou apontar os principais erros na hora de preenchê-lo.
Assim, você poderá evitá-los!
Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:
O que é PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)?
PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário e é um formulário do INSS que contém diversas informações sobre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Tais informações estão relacionadas, principalmente, à sua exposição a fatores de risco.
Novo modelo de PPP
A Instrução Normativa nº 133/2022 criou o novo modelo de PPP:
O formulário do PPP é dividido nos seguintes campos:
- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI/CAEPF/CNO;
- Nome empresarial;
- CNAE;
- Nome de trabalhador;
- BR/PDH (Beneficiário Reabilitado ou Portador de Deficiência Habilitado);
- CPF;
- Data de nascimento;
- Sexo;
- Matrícula do Trabalhador no eSocial;
- Data de admissão;
- Regime de revezamento;
- CAT registrada;
- Lotação e atribuição;
- Profissiografia (com a descrição das atividades);
- Exposição a fatores de riscos (período, tipo, fator de risco, intensidade, concentração, técnica utilizada, EPC e EPI eficazes);
- Responsável pelos registros ambientais;
- Data de emissão do PPP; e
- Representante legal da empresa (CPF e nome).
Ou seja, o PPP inclui desde dados mais simples como os dados cadastrais do empregado e do empregador até informações mais complexas como os fatores de risco expostos ao trabalhador.
Dessa forma, o PPP é um documento fundamental para a comprovação da exposição a agentes insalubres ou periculosos pelo trabalhador.
Por consequência, também é essencial para garantir o direito à aposentadoria especial, bem como à conversão do tempo especial na aposentadoria por tempo de contribuição ou em outras aposentadorias.
Modelos antigos
Como eu vou explicar daqui a pouco, o PPP começou a ser exigido a partir de janeiro de 2004.
Desde a sua criação, o PPP já teve alguns modelos definidos pelo Governo Federal.
Esse modelo que expliquei acima é o mais recente/atual, criado em 27/05/2022.
Porém, antes da criação desse novo modelo, existiam modelos antigos.
Tais PPP emitidos anteriores com base em modelos antigos continuam plenamente válidos.
O importante é que o preenchimento esteja correto com base na legislação aplicável no momento da emissão.
Por exemplo, até pouco tempo atrás, o PPP também tinha uma seção para o responsável pelos registros ambientais. Nesta seção, eram inseridas informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.
Para os PPPs emitidos quando havia essa exigência, tal informação deve estar presente.
Por outro lado, para os novos PPPs, não há mais essa necessidade.
PPP eletrônico a partir de 2023
Uma importante novidade é que, a partir de 01/01/2023, passou a ser obrigatória a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico.
O PPP eletrônico deve corresponder ao histórico do trabalhador a partir de 01/01/2023.
E será gerado a partir das informações referentes aos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) alimentadas no eSocial pela empresa, pela cooperativa, pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato, a depender do caso.
Em relação aos períodos anteriores, o registro deve ser feito conforme procedimento adotado à época, inclusive em meio físico.
Portanto, para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.
Além disso, o PPP eletrônico deve seguir o mesmo modelo que apresentei acima.
PPP eletrônico disponível no Meu INSS
Inclusive, a partir de agora, o contribuinte pode obter o seu PPP eletrônico a partir da Plataforma Meu INSS.
Basta acessar o Meu INSS, pesquisar por “PPP” e escolher a opção PPP Eletrônico – Perfil Profissiográfico Previdenciário:
Em seguida, você poderá emitir e baixar o seu PPP eletrônico.
Para que serve o PPP?
Ao contrário do que muitos pensam, o PPP não serve apenas para a comprovação da atividade especial.
Como contém diversas informações sobre o histórico do empregado, este documento também pode servir como prova para garantir direitos trabalhistas e benefícios por incapacidade.
Por exemplo, o PPP pode servir de prova para a obtenção de um adicional de insalubridade ou periculosidade.
Além disso, a descrição das atividades pode ser importante para comprovar a incapacidade para o trabalho em caso de doença ou acidente. E isto pode ser essencial para garantir o recebimento de um auxílio-doença ou de uma aposentadoria por invalidez, por exemplo.
Porém, a principal finalidade do PPP é realmente comprovar o trabalho com exposição a agentes insalubres ou periculosos.
Assim, o documento é essencial para o recebimento da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial na contagem de outras aposentadorias.
O PPP é obrigatório?
O PPP só é “obrigatório” para comprovar as atividades especiais exercidas a partir de janeiro de 2004. Antes do PPP, foram criados diversos formulários para comprovar a atividade especial:
- SB-40, emitido entre 13/08/1979 e 11/10/1995;
- DISES BE 5235, emitido entre 16/09/1991 e 12/10/1995;
- DSS-8030, emitido entre 13/10/1995 e 25/10/2000; e
- DIRBEN-8030, emitido entre 26/10/2000 e 31/12/2003.
Até 13/10/1996, o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) era usado para a comprovação de ruído.
Em seguida, entre 14/10/1996 e 31/12/2003, passou a ser admitido para qualquer agente nocivo.
E vale a legislação da época.
Por exemplo, se você trabalhou com exposição a agentes nocivos em 1996 e tem o DSS-8030 da época, este documento é suficiente para a sua aposentadoria. Ou seja, não é necessária a apresentação do PPP.
Porém, se você não tiver esses documentos e precisar comprovar uma atividade especial agora, mesmo que exercida antes de 01/01/2004, deverá providenciar o PPP.
E se for impossível conseguir o PPP?
Nos próximos tópicos, eu vou explicar como você pode conseguir o PPP. Você vai perceber que é bem difícil acontecer uma situação onde você não vai conseguir o seu PPP de jeito algum.
Porém, caso você se enquadre em alguma dessas situações onde é completamente impossível obter o PPP ou o formulário da época, pode apresentar outros documentos para comprovar a atividade especial, tais como:
- Anotações na CTPS;
- Fichas de registro;
- Holerites (contracheques);
- PPP e outros documentos de colegas;
- Laudos da Justiça do Trabalho;
- Laudos semelhantes de outros empregados;
- Certificados de cursos e apostilas;
- LTCAT;
- PPRA;
- Entre outros.
Mas vale repetir: você só deve usar esta estratégia se realmente não houver nenhuma forma de conseguir o PPP ou encontrar o formulário da época.
Atividade especial exercida até 28/04/1995
Até 28/04/1995, não era necessária a apresentação do PPP e de nenhum outro formulário para a comprovação da atividade especial.
Na verdade, havia uma lista de atividades consideradas especiais pelo Governo Federal.
Dessa forma, bastava que a atividade anotada em sua CTPS estivesse nessa lista para que fosse considerada especial no momento da aposentadoria.
Estas profissões eram previstas pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Aliás, a lista era bem extensa e algumas profissões nem existem mais.
Porém, se você exerceu qualquer uma destas profissões até 28/04/1995, pode contá-las como atividade especial para a aposentadoria sem o PPP ou qualquer outro formulário.
Ou seja, você só precisa apresentar a sua CTPS e/ou outros documentos trabalhistas (TRCT, holerites, contracheques, sentenças trabalhistas etc.) para provar o enquadramento profissional nesta época.
Como conseguir o PPP?
Como eu disse antes, a partir de 01/01/2023, o PPP passou a ser eletrônico (PPP eletrônico).
E a emissão pode ocorrer pela Plataforma Meu INSS em relação aos períodos a partir de 01/01/2023.
Basta acessar o Meu INSS, pesquisar por “PPP” e escolher a opção PPP Eletrônico – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Em seguida, você poderá emitir e baixar o seu PPP eletrônico.
Por outro lado, em relação aos períodos anteriores a 01/01/2023, a empresa deve emitir o PPP e entregá-lo ao trabalhador nas seguintes situações:
- Rescisão do contrato ou desfiliação de cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra;
- Sempre que solicitado pelo trabalhador;
- Quando solicitado pelo INSS ou por alguma autoridade; e
- Para conferência do trabalhador pelo menos uma vez por ano quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Portanto, a primeira forma para conseguir o PPP é simplesmente pedi-lo à empresa. Como a empresa é obrigada a fornecê-lo, este pedido costuma ser atendido na maioria dos casos.
Prova da solicitação
O ideal é fazer a solicitação de uma forma que você tenha um registro que demonstre que realmente fez o pedido naquela data. Ou seja, você deve evitar o pedido meramente verbal.
Uma dica é solicitar à empresa que entregue um protocolo do pedido, devidamente assinado e carimbado pelo responsável com indicação daquela data.
Caso a empresa se recuse a fornecer este protocolo, dê preferência a um pedido escrito do PPP. Você pode optar pelo envio, por exemplo, de:
- E-mails com uma solicitação formal;
- Mensagem de celular ou WhatsApp;
- Carta com Aviso de Recebimento; ou
- Telefonema com gravação.
Dessa forma, você vai conseguir provar no futuro que adotou todas as medidas possíveis para a obtenção do PPP. Isto pode ser necessário para provar para o INSS e até mesmo por meio de uma ação judicial, se necessário, que você não teve culpa pela ausência do PPP.
Requerimento formal
Além da prova da solicitação, o ideal é realizar este requerimento de maneira “formal”, especialmente se a empresa criar algum obstáculo para fornecê-lo.
Isto significa que você deve elaborar um documento com indicação do seu nome completo, CPF e NIT, bem como do período em que você trabalhou na empresa e do propósito do PPP.
Vale ressaltar que a prova do requerimento e o requerimento formal são cuidados “extras” que você deve observar.
Porém, em alguns casos, o simples pedido verbal do PPP pode ser suficiente em algumas empresas mais responsáveis.
A empresa não quer emitir o PPP. O que fazer?
Como eu disse, toda empresa tem a obrigação de emitir e fornecer o PPP sempre que o trabalhador solicitar. Entretanto, há muitas empresas pouco responsáveis que simplesmente se negam a emiti-lo.
Isto pode acontecer por diversos motivos. Normalmente, os principais são o “receio” da empresa de que o trabalhador possa estar querendo obter algum direito trabalhista (como um adicional de insalubridade, por exemplo) ou para evitar o pagamento de impostos e contribuições adicionais.
Todavia, a emissão do PPP não é uma “opção”. Como eu disse, a emissão do PPP é uma obrigação da empresa que não pode escolher se vai cumpri-la ou não.
Dessa forma, caso a empresa se negue a fornecer o PPP, você deve procurar um advogado especialista em INSS para apresentar uma ação trabalhista que obrigue a empresa a apresentá-lo devidamente preenchido.
PPP de empresas falidas (fechadas)
Ainda que a empresa tenha fechado ou falido, o trabalhador possui alternativas para a obtenção do PPP. Portanto, antes de desistir da obtenção do PPP, você deve seguir estes caminhos.
A primeira opção é procurar o sindicato da categoria. Em alguns casos, o sindicato possui a documentação e pode emitir o PPP com base nela.
Caso o sindicato não possa emitir o PPP, outra alternativa é procurar o processo judicial de falência da empresa ou a Junta Comercial para identificar o síndico da massa falida ou os sócios da antiga empresa.
Normalmente, este síndico ou mesmo os sócios mantêm alguns documentos da empresa falida (como LTCAT ou PPRA, por exemplo) que podem servir para a emissão do PPP.
Por fim, outra opção é procurar outros empregados da empresa ou processos judiciais de ex-funcionários para analisar se eles possuem documentos que podem ajudá-lo.
Em qualquer uma destas situações, um advogado especialista em INSS pode ajudá-lo.
PPP do trabalhador sem vínculo de emprego
E como fica a situação daqueles trabalhadores expostos a condições especiais (agentes nocivos) sem vínculo de emprego com a empresa?
É o caso, por exemplo, dos trabalhadores avulsos, filiados a cooperativas, dos empregados não formalizados e dos prestadores de serviços.
Trabalhadores avulsos
No caso dos trabalhadores avulsos, o ideal é procurar o respectivo sindicato ou o órgão gestor de mão de obra para a emissão do PPP.
Caso não seja possível, você deve procurar as empresas para as quais prestou serviço.
Trabalhadores filiados a cooperativas (cooperados)
A mesma lógica vale para os trabalhadores filiados a cooperativas.
Primeiramente, devem procurar a cooperativa à qual filiados e, somente caso necessário, as respectivas empresas.
Empregados não formalizados (sem carteira assinada)
No caso daqueles empregados não formalizados (sem carteira assinada), a situação deve ser analisada individualmente.
Em algumas hipóteses, pode ser necessária uma ação trabalhista para reconhecimento do vínculo de emprego e condenação da empresa à emissão do PPP.
Prestadores de serviço
Por fim, no caso dos prestadores de serviço que não se enquadram em nenhuma das situações anteriores, também é necessário analisar os detalhes de cada caso.
Em geral, a própria empresa pode emitir o PPP, fazendo constar que as atividades eram realizadas mediante contrato de prestação de serviço.
Nesta hipótese, é recomendável apresentar também os respectivos contratos de prestação de serviço no momento da aposentadoria.
Caso a sua prestação de serviço seja formalizada por meio de um CNPJ e as suas contribuições tenham sido devidamente recolhidas, a sua própria empresa também pode emitir o PPP.
Isso vai ficar mais claro no tópico abaixo.
PPP do contribuinte individual (autônomo)
É importante destacar também a situação dos contribuintes individuais que prestam serviços para uma empresa ou trabalham por conta própria (autônomos).
Estes profissionais também têm direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial para as outras aposentadorias.
Mas é importante lembrar que é essencial que você esteja com as suas contribuições em dia para ter direito à aposentadoria.
Nestes casos, a responsabilidade pela emissão do PPP é do próprio contribuinte individual, especialmente quando a sua atividade não consiste em uma prestação de serviço para outra empresa.
É o caso, por exemplo, dos médicos e dentistas com consultórios próprios. A atividade destes profissionais é exposta a agentes nocivos e eles próprios devem emitir o respectivo PPP.
O ideal é que estes contribuintes individuais contratem um médico ou engenheiro do trabalho para confeccionar um Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) pelo menos a cada 3 anos. Então o PPP deve ser preenchido a partir do LTCAT.
A produção periódica do LTCAT é uma segurança a mais. Porém, caso você não tenha tomado esse cuidado de produzi-lo periodicamente, ainda pode contratar um médico ou engenheiro do trabalho para confeccioná-lo agora.
A prova será um pouco mais “frágil”, mas se o LTCAT e o PPP forem produzidos corretamente, ainda será possível provar a atividade especial, principalmente se você possuir outras provas.
Em último caso, podem ser usados outros documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, inclusive o PPP de funcionários da empresa.
Como preencher o PPP corretamente?
Segundo o modelo atual, o PPP possui 3 seções:
- Dados administrativos;
- Registros ambientais; e
- Responsável pelas informações.
Até recentemente, o PPP também possuía uma seção destinada aos Resultados de monitoração biológica.
Cada uma dessas seções inclui informações diferentes.
Dessa forma, é muito importante que todas as seções estejam preenchidas corretamente para evitar prejuízo na hora de se aposentar.
Portanto, eu vou explicar como cada uma destas seções deve ser preenchida.
Dados administrativos
A primeira seção do PPP é a dos dados administrativos. Estes dados administrativos são informações básicas sobre o trabalhador e a empresa:
- CNPJ do domicílio tributário/CEI/CAEPF/CNO;
- Nome empresarial;
- CNAE;
- Nome de trabalhador;
- BR/PDH (Beneficiário Reabilitado ou Portador de Deficiência Habilitado);
- CPF (para PPPs mais antigos, a identificação era feita pelo NIT);
- Data de nascimento;
- Sexo;
- Matrícula do Trabalhador no eSocial (para PPPs antigos, a identificação era feita pela CTPS);
- Data de admissão;
- Regime de revezamento;
- CAT registrada;
- Lotação e atribuição; e
- Profissiografia (com a descrição das atividades).
O CAT é o Comunicado de Acidente de Trabalho. Assim, se for o caso, deve ser identificada a data do registro e o número de cada CAT eventualmente emitido.
Na prática, os itens mais importantes dessa seção são os de lotação e atribuição (item 13) e de profissiografia (item 14). Portanto, eu vou explicar estes itens com mais detalhes.
Lotação e atribuição
Neste item, devem estar as informações referentes ao setor, ao cargo e à função exercida pelo trabalhador em cada período.
É essencial que todos os setores, cargos e funções estejam devidamente elencados. O INSS vai “confrontar” estas informações com os fatores de risco enumerados nos campos seguintes.
Além disso, se você analisar o formulário do PPP, vai observar que o CNPJ já havia sido informado em seu primeiro campo. Porém, o CNPJ deve ser informado novamente no campo da lotação e atribuição.
Esta situação é útil principalmente para os trabalhadores com lotação em empresas terceirizadas.
Embora o seu vínculo seja com o CNPJ da empresa que o contratou, o CNPJ da empresa terceirizada deve ser informado no campo da lotação e atribuição.
Código GFIP/eSocial
Ainda no item da lotação e atribuição, o campo Código GFIP/eSocial deve ser preenchido conforme o Manual da GFIP e tem por finalidade indicar se o trabalhador estava exposto a agente nocivo.
Se este campo estiver em branco, significa que o empregado nunca esteve exposto a agente nocivo. Segundo o referido manual, os demais códigos significam o seguinte:
- 01: não exposição a agente nocivo (trabalhador já esteve exposto), para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício;
- 02: exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho), para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício;
- 03: exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho), para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício;
- 04: exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho), para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício;
- 05: não exposto a agente nocivo;
- 06: exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho), para trabalhadores com mais de um vínculo empregatício;
- 07: exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho), para trabalhadores com mais de um vínculo empregatício; e
- 08: exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho), para trabalhadores com mais de um vínculo empregatício;
Ou seja, é importantíssimo que o Código GFIP esteja preenchido corretamente.
Profissiografia
Por sua vez, no campo da profissiografia, devem ser descritas as atividades realizadas em cada período pelo empregado.
Na descrição das atividades, o ideal é que haja uma exposição detalhada destas atividades.
Ou seja, a descrição das atividades deve deixar clara a exposição aos agentes nocivos e que esta é/era habitual e permanente.
Registros ambientais
Na seção dos registros ambientais, deve ser detalhada a exposição a fatores de risco com a indicação de:
- Período;
- Tipo;
- Fator de risco;
- Intensidade e concentração;
- Técnica utilizada;
- Existência de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) eficaz;
- Certificado de Aprovação (CA) de EPI (Equipamento de Proteção Individual); e
- Responsável pelos registros ambientais.
É muito importante que o preenchimento de todas estas informações esteja correto.
Período
Em primeiro lugar, você deve ficar atento ao verificar se a empresa realmente incluiu todos os períodos nos quais houve a exposição a fator de risco.
Se a empresa omitir algum período, o INSS pode simplesmente desconsiderá-lo na hora da sua aposentadoria.
Tipo
O tipo é o gênero do fator de risco. Há pelo menos 5 tipos de exposição a fatores de risco:
- Físicos: como calor, frio, umidade excessiva, radiação (ionizante ou não), vibração, pressão atmosférica anormal e ruído;
- Químicos: como gases, fumos, névoas, neblinas, poeiras, vapores etc., absorvidos por vias respiratórios e/ou outros canais;
- Biológicos: como vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos;
- Ergonômicos ou psicossociais;
- Mecânico ou de acidente.
Fator de risco
No campo dos fatores de risco, a empresa deve indicar o próprio fator de risco (agente nocivo) ao qual o trabalhador esteve exposto. Por exemplo, no caso de agentes químicos, deve indicar a substância à qual se refere.
Intensidade e concentração
Em relação à intensidade e concentração, este campo só deve ser preenchido para os agentes nocivos quantitativos. Ou seja, no caso daqueles agentes nocivos passíveis de mensuração.
É o caso, por exemplo, do ruído, do frio e do calor. Neste caso, o PPP deve indicar a “quantidade” (os níveis) de agente nocivo ao qual o trabalhador esteve exposto.
Por outro, no caso dos agentes nocivos qualitativos, não é possível nem necessária a quantificação. Em geral, é o caso dos agentes biológicos e/ou cancerígenos, como vírus e bactérias, por exemplo. Nesta hipótese, deve constar apenas a informação “NA” (não aplicável) no referido campo.
Técnica utilizada
No campo da técnica utilizada, a empresa deve indicar o procedimento adotado para a medição dos valores adotados no campo anterior.
Dessa forma, este campo é especialmente importante para os agentes nocivos quantitativos.
No caso do agente nocivo ruído, por exemplo, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Dessa forma, a técnica deve refletir a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a medição “pontual”.
Caso não seja indicada a técnica utilizada na medição do agente quantitativo, o PPP não deve ser admitido como prova do exercício de atividade especial.
Neste caso, você vai precisar providenciar outros documentos, como o LTCAT para o caso do ruído ou PPRA em outras hipóteses.
EPC e EPI
Nos campos destinados a informações sobre EPC e EPI, a empresa deve indicar há ou havia a utilização destes equipamentos e se eles eram eficazes.
Vale observar que a mera informação no PPP de que o EPC ou EPI eram eficazes não impede o reconhecimento da atividade especial.
Ou seja, cada situação deve ser analisada individualmente de acordo com as suas próprias particularidades. Para alguns agentes nocivos, há entendimento do Poder Judiciário de que sequer existe qualquer EPC ou EPI eficaz.
Responsável pelos registros ambientais
Este campo deve conter as informações sobre o responsável pelos registros ambientais:
- Período;
- NIT;
- Registro Conselho de Classe; e
- Nome do profissional legalmente habilitado.
Este responsável pelos registros ambientais pode ser um profissional da medicina ou da engenharia.
É essencial que este campo esteja preenchido corretamente. Sem a indicação dos profissionais responsáveis, o PPP é um mero comprovante das atividades exercidas e não do seu caráter nocivo.
Responsável pelas informações
A seção dos responsáveis pelas informações do PPP deve indicar:
- Data de emissão do PPP; e
- Identificação do representante legal da empresa (com NIT, nome, carimbo e assinatura).
A data de emissão do PPP é importante porque o documento prova a atividade especial apenas daquela data para trás. Ou seja, o PPP não prova a atividade especial exercida após a sua emissão.
Além disso, se não constar o carimbo e a assinatura do responsável da empresa, o PPP não tem validade nenhuma. Então é muito importante que estes campos estejam devidamente preenchidos.
Resultados de monitoração biológica
Até recentemente, era obrigatória a presença da seção dos resultados de monitoração biológica no PPP.
Nesta seção, devem estar as informações sobre os exames médicos clínicos e complementares:
- Data
- Tipo
- Natureza
- Exame (referencial ou sequencial); e
- Resultados.
Ainda nesta seção, também há um campo destinado à identificação dos responsáveis pela monitoração biológica, que podem ser os mesmos responsáveis pelos registros ambientais.
A empresa não preencheu o PPP corretamente. O que fazer?
Agora você já sabe como preencher o PPP corretamente. Dessa forma, tem totais condições para analisar se a empresa cometeu algum erro ao preencher o seu PPP.
E o mais importante: também já sabe que nenhum erro deve ser admitido. Afinal, o INSS vai procurar qualquer falha em seu PPP para rejeitar a sua aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial.
Então o que fazer caso a empresa preencha o PPP incorretamente? Os caminhos possíveis são semelhantes àqueles indicados para as situações nas quais a empresa se nega a emitir o PPP.
Ou seja, a primeira opção é procurar a empresa para pedir a correção do PPP. Preferencialmente, este seu pedido de correção deve ser formal e provado de alguma forma (com um protocolo, um registro de e-mail, mensagem ou até mesmo uma carta com Aviso de Recebimento).
Caso a empresa se negue a fazer a correção, a solução é apresentar uma ação judicial na Justiça do Trabalho para obrigar a empresa a retificar o PPP.
Em caso de dúvidas na análise do PPP ou do procedimento para a sua correção, um advogado especialista em INSS pode ajudá-lo.
O INSS não aceitou o meu PPP. E agora?
Com certeza, a aposentadoria mais difícil de se conseguir no INSS é a aposentadoria especial. A dificuldade também vale para a conversão de tempo especial para contagem em outras aposentadorias.
Isto acontece porque o INSS é extremamente exigente e burocrático ao analisar as provas da atividade especial, principalmente o PPP.
Ou seja, o INSS costuma utilizar qualquer erro, por menor que seja, para negar a aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial.
Nestas hipóteses, a melhor opção é procurar um advogado especialista em aposentadoria para entrar com uma ação judicial contra o INSS.
Se o seu PPP estiver preenchido corretamente ou caso você possua outros documentos que provem a atividade especial, o próprio Poder Judiciário vai obrigar o INSS a conceder a aposentadoria especial ou realizar a respectiva conversão do tempo especial.
Essa é uma ação judicial muito complexa. Portanto, a dica que eu dou é que você só confie em advogados que realmente entendam sobre aposentadoria especial e PPP para esta causa.
A opção por um advogado sem conhecimento específico nesta área pode acabar causando prejuízos.
Conclusão
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um formulário do INSS que contém diversas informações sobre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, principalmente em relação à sua exposição a fatores de risco.
Além disso, o PPP possui diversas finalidades.
Porém, a principal delas é a comprovação do exercício de atividade especial para a obtenção de uma aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial na contagem de outras aposentadorias.
E uma importante novidade é o PPP eletrônico a partir de 01/01/2023, que poderá ser emitido pelo Meu INSS.
Por fim, é importante ressaltar que, para ser aceito pelo INSS, o PPP precisa estar perfeito!
Ou seja, tem quer ser preenchido da forma correta sem nenhum erro.
Caso contrário, você poderá sofrer com atrasos ou prejuízos na sua aposentadoria.
Inclusive, uma ótima alternativa é procurar um especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.
Se tiver interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.
Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.