Você sabe como funciona o salário-maternidade? Se você pretende adotar ou ter filhos, é essencial que entenda tudo sobre este benefício previdenciário.
Este benefício pode ser muito importante na vida dos filhos e dos pais, principalmente das mães.
Portanto, se você deseja saber o que é, quem tem direito, qual o valor e como pedir o salário-maternidade, deve ler com muita atenção este texto.
Você vai descobrir que, em alguns casos, mulheres desempregadas e até homens podem receber o salário-maternidade.
Ficou interessado? Neste texto você vai descobrir:
O que é o salário-maternidade?
O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada do INSS por 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Além disso, o salário-maternidade também é devido na hipótese de abordo não criminoso e de feto natimorto, ou seja, quando o feto perde a vida no útero da mãe ou logo após o parto.
Por fim, o benefício também devido à(o) segurada(o) do INSS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, por 120 dias.
Assim, são 5 hipóteses em que o salário-maternidade é devido:
- Nascimento de seu filho;
- Aborto não criminoso;
- Feto natimorto, quando o feto perde a vida no útero da mãe ou logo após o parto;
- Adoção; e
- Guarda judicial para fins de adoção.
Em todos estes casos, é justo o direito ao afastamento do trabalho por um período, seja para cuidar da criança com uma maior atenção nos primeiros dias após o nascimento, a adoção ou o início da guarda judicial, seja para se recuperar dos traumas decorrentes de um abordo ou de um feto natimorto.
Exatamente por isto existe o salário-maternidade em tais situações.
Ou seja, o salário-maternidade é um benefício que vai auxiliar a(o) segurada(o) nesse momento.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
Como regra, o direito ao salário-maternidade é exclusivo das mulheres seguradas do INSS submetidas a uma das seguintes situações:
- Nascimento de seu filho;
- Aborto não criminoso;
- Feto natimorto, quando o feto perde a vida no útero da mãe ou logo após o parto;
- Adoção; e
- Guarda judicial para fins de adoção.
Afinal, o objetivo do salário-maternidade é proteger a “maternidade” que, como se sabe, é uma condição exclusiva das mulheres.
Além da condição de segurada e da ocorrência de um dos fatos geradores acima mencionados, a mulher também precisa preencher o requisito de carência em alguns casos.
Eu vou explicar todos os requisitos do salário-maternidade com mais detalhes no próximo tópico.
Por enquanto, o que eu quero deixar claro é que o direito exclusivo das mulheres ao salário-maternidade é apenas uma regra geral, mas que comporta algumas exceções.
Ou seja, há situações em que o homem também pode ter direito ao salário-maternidade.
Vou explicá-las.
Quando o homem tem direito ao salário-maternidade?
Há pelo menos 3 situações em que é possível um homem ter direito ao salário-maternidade:
- Adoção ou guarda para fins de adoção obtida exclusivamente pelo homem;
- Óbito da mãe; e
- Adoção ou guarda para fins de adoção obtida por casal homoafetivo.
Adoção ou guarda para fins de adoção
O homem que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção também tem direito ao salário-maternidade, desde que comprove o afastamento do trabalho para cuidar do novo filho.
Nesses casos, o benefício também pode ser denominado “salário-paternidade”.
Óbito da mãe
Caso a mãe do recém-nascido faleça durante ou logo após o parto, o pai tem direito a receber o salário-maternidade pelo tempo restante a que a mãe teria direito, desde que possua a qualidade de segurado.
Isso visa garantir que a criança tenha o cuidado necessário no período pós-parto.
União homoafetiva
Em relações homoafetivas, um dos parceiros que adotou ou obteve a guarda para fins de adoção pode ter direito ao salário-maternidade (ou salário-paternidade).
Porém, vale observar que não é possível a concessão do benefício a mais de um segurado em razão do mesmo processo de adoção ou guarda.
Quais os requisitos do salário-maternidade?
Agora que você já sabe o que é, eu vou explicar quais os requisitos do salário-maternidade.
Para ter direito a este benefício previdenciário, você precisa cumprir 3 requisitos:
- Ser segurada(o) do INSS;
- Cumprir uma carência mínima (apenas em alguns casos); e
- Ocorrer o fato gerador do salário-maternidade.
Segurada do INSS
O primeiro requisito para ter direito ao salário-maternidade é ser segurada do INSS. Para cumprir este requisito, você precisa se enquadrar em uma das três situações abaixo:
- Possuir um vínculo ativo com o INSS;
- Estar no período de graça; ou
- Estar recebendo algum benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
Vou explicar cada uma destas situações.
Vínculo ativo com o INSS
A primeira situação em que a pessoa tem a qualidade de segurada é quando possui um vínculo ativo com o INSS.
Normalmente, toda pessoa que exerce alguma atividade remunerada ou paga o INSS é segurada do INSS:
- Empregadas urbanas, rurais ou domésticas;
- Trabalhadoras avulsas (prestadoras de serviços com intermediação de sindicato ou órgão gestor);
- Seguradas especiais (pequenas produtoras rurais);
- Contribuintes individuais (autônomas que pagam o INSS); e
- Seguradas facultativas (não trabalham, mas pagam o INSS por conta própria).
Se você é empregada urbana, rural ou doméstica e trabalha com carteira assinada, pode receber o salário-maternidade caso preencha os demais requisitos.
Do mesmo modo, as trabalhadoras avulsas, as seguradas especiais, as contribuintes individuais e as seguradas facultativas também têm direito.
E se você já estava desempregada quando o bebê nasceu? Neste caso, será que ainda pode receber o benefício? A resposta é sim! E eu vou explicar como isto é possível a partir de agora.
Período de graça
Quando uma pessoa para de pagar o INSS, ela ainda mantém a qualidade de segurada por um determinado período. Este tempo a mais de “proteção” é chamado de período de graça.
Ou seja, o período de graça é um tempo a mais de proteção pelo INSS que a segurada ganha para continuar protegida depois que para de contribuir com a Previdência Social.
Imagine, por exemplo, que uma mulher tenha trabalhado 10 anos em uma empresa. Porém, por questões financeiras, esta pessoa acaba sendo demitida. E, no mês seguinte, ela engravida.
Não seria justo tirar desta mulher o direito ao recebimento do salário-maternidade. Afinal, ela contribuiu com o INSS durante 10 anos e não pode ser prejudicada por conta de apenas um mês.
Diante disso, existe o período de graça. Em regra, o período de graça é de pelo menos 12 meses para todas as trabalhadoras. Ou seja, depois que para de contribuir com o INSS, a segurada ainda continua protegida pela Previdência Social por pelo menos mais 12 meses.
Prorrogação do período de graça
E há pelo menos duas possibilidades de aumentar este período de graça por mais 12 meses “extras”:
- Se a pessoa já contribuiu com o INSS por mais de 10 anos sem interrupção; e
- Se a pessoa está em situação de desemprego involuntário (ou seja, está procurando emprego).
Na prática, é possível que a pessoa tenha até 36 meses de período de graça. Dessa forma, tudo vai depender de cada caso.
Portanto, se o fato gerador do salário-maternidade (por exemplo, o nascimento da criança) acontecer dentro do período de graça, a pessoa pode receber o benefício mesmo que esteja desempregada naquele momento.
Este é um direito que muitas mães desconhecem! Por isso acabam deixando de recebê-lo. Então é muito importante divulgar isto.
Exceções
Em relação às seguradas facultativas, o período de graça é de apenas seis meses.
E para as seguradas incorporadas às Forças Armadas, o período de graça é de três meses após o licenciamento.
Recebimento de algum benefício do INSS
Por fim, também mantém a qualidade de segurada a pessoa que recebe uma aposentadoria ou benefício por incapacidade. Ou seja, se esta pessoa que já recebe um benefício do INSS, ela tem direito ao salário-maternidade se vier a preencher os demais requisitos do benefício.
Carência mínima
O requisito da carência mínima para o salário-maternidade não é exigido para todos os segurados do INSS. Ou seja, alguns segurados precisam cumprir este requisito e outros não precisam para ter direito ao salário-maternidade.
Vou explicar melhor a partir de agora.
Seguradas que não precisam de carência mínima
As empregadas e trabalhadoras avulsas não precisam cumprir nenhuma carência mínima para que tenham direito ao salário-maternidade.
Ou seja, só precisam da qualidade de segurada e do fato gerador do benefício, mesmo que já estejam dentro do período de graça.
Vou dar dois exemplos para você entender melhor. Leia os dois exemplos com atenção!
Exemplo da Maria
Imagine que Maria tenha começado a trabalhar com carteira assinada em uma empresa em seu oitavo mês de gestação. Um mês depois, Maria deu à luz o seu bebê.
Será que, neste caso, Maria tem direito ao recebimento do salário-maternidade? A resposta é sim.
Como é uma segurada empregada, Maria não precisa cumprir o requisito da carência mínima.
Portanto, mesmo que o seu filho tenha nascido um mês depois da assinatura de sua Carteira de Trabalho, Maria pode receber o salário-maternidade.
Esta mesma regra vale para as trabalhadoras avulsas.
Ou seja, para aquelas trabalhadoras que prestam serviços para várias empresas sem carteira assinada, mas com a intermediação de um sindicato ou órgão gestor de mão de obra.
E o melhor: esta vale para as seguradas desempregadas que ainda estão dentro do período de graça. Você vai entender isto no exemplo abaixo.
Exemplo da Joana
Agora imagine que Joana tenha começado a trabalhar com carteira assinada em dezembro de 2019. Mas Joana acabou não se adaptando ao emprego e pediu demissão depois de apenas um mês.
Em fevereiro de 2020, quando já havia saído da empresa, Joana engravidou.
E seu filho nasceu em novembro de 2020. Ou seja, Joana trabalhou apenas um mês com carteira assinada e só engravidou depois de sair da empresa.
Será que Joana também tem direito ao salário-maternidade? A resposta é sim mais uma vez.
Como Joana é uma segurada empregada, ela não precisa cumprir uma carência mínima para ter direito ao benefício.
Além disso, como seu filho nasceu menos de 12 meses depois que ela saiu do emprego, Joana ainda está dentro do período de graça.
Não importa que ela só tenha engravidado depois de sair da empresa.
O benefício dela estará garantido mesmo assim.
Infelizmente, esta regra só vale para as seguradas empregadas ou trabalhadoras avulsas. Ou seja, não vale para as demais seguradas do INSS, como vou explicar agora.
Seguradas que precisam de carência mínima
Além da qualidade de segurada, as contribuintes individuais e facultativas precisam cumprir uma carência mínima de 10 meses para que tenham direito ao salário-maternidade.
Já as seguradas especiais (pequenas produtoras rurais) precisam comprovar pelo menos 12 meses de efetivo trabalho rural.
Vou dar mais alguns exemplos para você entender melhor.
Exemplo da Cláudia
Imagine que Cláudia tenha um salão de beleza e trabalhe como autônoma. Em janeiro de 2020, Cláudia engravidou.
E em agosto daquele ano, no oitavo mês de gestação, decidiu abrir um CNPJ como Microempreendedora Individual (MEI) e começou a pagar o INSS.
No mês seguinte, em setembro de 2020, Cláudia deu à luz o seu bebê. Será que Cláudia teve direito ao salário-maternidade, já que precisou se afastar do trabalho para cuidar do bebê?
Infelizmente, não! Como Cláudia só começou a pagar o INSS em agosto, ela não cumpriu a carência mínima de 10 meses quando seu bebê nasceu em setembro.
O mesmo vale para as contribuintes facultativas. Portanto, não adianta nada começar a pagar o INSS durante a gravidez por conta própria. Infelizmente, isto não vai garantir o recebimento do salário-maternidade.
Exemplo da Leila
Agora imagine que Leila tenha uma loja de roupas e também seja autônoma. Mas Leila já está com a sua atividade formalizada desde que abriu a loja e paga o INSS todo mês há dois anos.
Neste caso, se ela vier a engravidar e dar à luz, vai ter direito ao recebimento do salário-maternidade. Afinal, já cumpre o requisito da carência mínima de 10 meses.
Exemplo da Neide
Por fim, imagine que Leila tem uma pequena propriedade rural onde cuida de uma plantação de tomates há mais de cinco anos. Leila tirar o seu sustento e de seus filhos da venda destes tomates.
Como o seu negócio é muito pequeno, Leila não tem nenhum tipo de formalização.
Ou seja, só vende os seus tomates, anota em um caderno e guarda os recibos dos clientes com muito cuidado. Portanto, ela não paga diretamente nenhum imposto e nem o próprio INSS.
Será que Leila tem direito ao salário-maternidade? Novamente a resposta é sim!
Como a sua produção rural é muito pequena, Leila é considerada segurada especial do INSS.
Portanto, não precisa pagar o INSS para ter direito ao salário-maternidade. Só precisa demonstrar que realizou 12 meses de efetivo trabalho rural antes de dar à luz o seu filho.
Fato gerador do salário-maternidade
Finalmente, o último requisito do benefício é a ocorrência do fato gerador do salário-maternidade. Ou seja, precisa acontecer uma das seguintes situações para que a pessoa tenha direito ao benefício:
- Nascimento de seu filho;
- Aborto não criminoso;
- Feto natimorto, quando o feto perde a vida no útero da mãe ou logo após o parto;
- Adoção; e
- Guarda judicial para fins de adoção.
Qual o valor do salário-maternidade?
Inicialmente, você precisa saber que o valor mensal do salário-maternidade nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Ou seja, no ano de 2024, o valor mensal do salário maternidade é de pelo menos R$ 1.412,00.
Porém, este valor pode ser bem maior.
Isto vai depender de caso, principalmente da remuneração da pessoa e do tipo de segurada.
1. Para as seguradas empregadas ou trabalhadoras avulsas
O valor do salário-maternidade para as seguradas empregadas ou trabalhadoras avulsas será equivalente ao valor de sua remuneração integral.
Portanto, este valor pode ser até mesmo superior ao teto do INSS se a remuneração da segurada for bem alta.
Se a remuneração da segurada for variável, deve ser feita uma média de sua remuneração nos seis últimos meses.
Por exemplo, se a segurada ganha por comissão cada mês um valor diferente, o INSS deve fazer a média de sua remuneração nos últimos seis meses e pagar o valor equivalente a esta média.
2. Para as seguradas domésticas
Para as domésticas, o valor do salário-maternidade será exatamente igual ao valor do seu último salário de contribuição.
Ou seja, se o último salário de contribuição da doméstica antes de dar à luz for R$ 1.600,00, o valor mensal do seu salário-maternidade será R$ 1.600,00.
3. Para as seguradas contribuintes individuais, facultativas ou desempregadas
Para as contribuintes individuais, facultativas ou desempregadas, o valor mensal do salário-maternidade será equivalente à média dos 12 últimos salários de contribuição, limitado a um período de 15 meses.
4. Para as seguradas especiais
Como as seguradas especiais não precisam pagar o INSS, o valor mensal do salário-maternidade delas será sempre um salário mínimo.
Duração do salário-maternidade
Em quase todos os casos o salário-maternidade vai durar 120 dias. Ou seja, a segurada vai receber o benefício durante quatro meses.
Mas na hipótese de aborto não criminoso, o salário-maternidade será pago por período equivalente a apenas duas semanas.
Como pedir o salário-maternidade?
O procedimento para pedir o salário-maternidade depende do fato gerador e das circunstâncias do pedido. Você vai entender melhor a partir de agora.
1. Salário-maternidade em caso de parto ou feto natimorto
Se a segurada é empregada, deve pedir o salário-maternidade na própria empresa. E o pedido pode ser feito a partir de 28 dias antes da data prevista para o parto.
Para fazer o pedido, a segurada deve apresentar:
- Atestado médico (caso o pedido seja antes do parto); e
- Certidão de nascimento ou de natimorto.
Se a segurada está desempregada e dentro do período de graça, o pedido deve ser feito diretamente ao INSS, por meio da Plataforma Meu INSS, a partir da data do parto.
Para isso, a segurada vai precisar apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto da criança.
Caso seja necessário comprovar o desemprego involuntário para aumentar o período de graça, também deve demonstrar que estava procurando emprego neste período. Por exemplo:
- Carteira de Trabalho;
- Cópias de emails com envio de currículos;
- Cadastros em bancos de vagas;
- Entre outros.
Por fim, as demais seguradas também devem apresentar seus pedidos diretamente ao INSS pelo Meu INSS. E o pedido pode ser feito a partir de 28 dias antes do parto com os seguintes documentos:
- Atestado médico (caso o pedido seja antes do parto); e
- Certidão de nascimento ou de natimorto.
2. Salário-maternidade em caso de adoção ou guarda judicial para adoção
Caso o salário-maternidade tenha como fato gerador uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o pedido de salário-maternidade deve ser apresentado diretamente ao próprio INSS.
O pedido de salário-maternidade pode ser apresentado a partir da adoção ou da guarda. E deve estar acompanhado do termo de guarda ou da nova certidão.
3. Salário-maternidade em caso de aborto não criminoso
Se a segurada é empregada (de empresa), deve pedir o salário-maternidade à própria empresa. Já as demais seguradas devem apresentar seu pedido ao próprio INSS.
Neste caso, o pedido pode ser feito a partir da ocorrência do aborto. Além disso, deve estar acompanhado de atestado médico que comprove a situação.
Se você ainda tiver alguma dúvida, um advogado especialista em INSS por ajudá-lo.
Conclusão
O salário-maternidade é um benefício-previdenciário que visa proteger a maternidade.
Portanto, é devido em caso de nascimento de uma criança, de aborto não criminoso, de feto natimorto, de adoção e de guarda judicial para fins de adoção.
Como regra, o salário-maternidade é devido apenas às mulheres.
Porém, há algumas situações em que homens também podem ter direito.
Em caso de dúvida, o ideal é procurar um especialista em INSS.
Se tiver interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.
Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.