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Aposentadoria do servidor público municipal

Aposentadoria do Servidor Público Municipal: Guia Completo (2024)

Você sabe como funciona a aposentadoria do servidor público municipal? Após a reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional em 2019, a aposentadoria do servidor público mudou bastante.

Porém, a reforma acabou deixando de fora os servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Mas isto não significa que a aposentadoria do servidor público municipal não sofreu alterações.

Pelo contrário, a maioria dos servidores públicos municipais já foi bastante afetada.

E o restante deve ser afetado nos próximos anos.

É que a maioria dos municípios brasileiros não possui Regime Próprio de Previdência Social. E, nestes casos em que não há Regime Próprio, os servidores públicos se aposentam pelo INSS.

Assim, parte significativa dos servidores públicos municipais já está submetida às novas regras da Previdência Social.

Além disso, aqueles municípios que possuem Regime Próprio foram praticamente “obrigados” a aprovar as suas próprias reformas da previdência.

E isto tem sido feito de forma gradual, com alguns municípios apenas aderindo às novas regras federais e outros criando as suas próprias regras.

Ou seja, a aposentadoria dos servidores públicos municipais também sofreu e continua sofrendo diversas mudanças. E, infelizmente, estas mudanças são quase sempre para dificultar a aposentadoria.

Para ajudá-lo a entender os seus direitos, hoje eu vou apresentar um guia completo sobre a aposentadoria do servidor público municipal com todos os detalhes.

Dessa forma, você vai conseguir entender quando pode se aposentar, qual a melhor regra para o seu caso e quanto você deve receber na aposentadoria.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

Como funciona a aposentadoria do servidor público municipal?

Atualmente, as regras da aposentadoria do servidor público municipal dependem de 2 fatores mais importantes:

  1. Existência ou não de Regime Próprio no Município; e
  2. Aprovação ou não da reforma da previdência municipal.

Para entender como funciona a aposentadoria do servidor público municipal, você precisa primeiro compreender a diferença entre Regime Geral (INSS) e Regime Próprio de Previdência Social.

Portanto, eu vou primeiro explicar esta diferença para depois explicar como cada um daqueles 2 fatores pode definir a aposentadoria do servidor público municipal.

Diferença entre Regime Geral e Regime Próprio

Os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos não efetivos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Já os servidores públicos efetivos deveriam estar vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da sua unidade federativa municipal, estadual, distrital ou federal.

Ou seja, cada Município deveria possuir o seu Regime Próprio de Previdência Social para recolher as contribuições dos seus servidores e pagar as respectivas aposentadorias e benefícios.

Além disso, as regras do Regime Geral de Previdência Social são muito diferentes das regras gerais do Regime Próprio, inclusive em relação aos requisitos da aposentadoria.

Por exemplo, a idade mínima e o tempo de contribuição para se aposentar pelo INSS são diferentes da idade mínima e do tempo de contribuição para se aposentar pelo Regime Próprio.

Igualmente, a forma de cálculo da aposentadoria pelo INSS é uma, enquanto a forma de cálculo da aposentadoria pelo Regime Próprio é outra. E estas são apenas algumas das diferenças.

O Município possui Regime Próprio?

Tudo isto que eu falei até agora é no “mundo ideal”. Porém, infelizmente, a realidade é bem diferente para a maioria dos servidores públicos municipais.

A União Federal possui o seu Regime Próprio para os servidores públicos federais.

Todos os Estados brasileiros possuem Regimes Próprios para os seus servidores públicos estaduais.

O Distrito Federal também possui Regime Próprio para os servidores públicos distritais.

Porém, menos da metade dos municípios brasileiros possui Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores públicos municipais.

E o que acontece com os servidores destes municípios que não possuem Regime Próprio? Eles são vinculados ao INSS e se aposentam pelas regras do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, as regras da aposentadoria do servidor público municipal dependem da existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social no seu município.

Caso haja, a aposentadoria deve observar as regras do seu Regime Próprio. Caso não haja, deve observar as regras do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Reforma da Previdência Municipal

Além da existência ou não de Regime Próprio em seu Município, outro fator que vai definir as regras da aposentadoria do servidor público municipal é a reforma da previdência municipal.

Como eu disse antes, a reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional deixou de fora os estados e municípios. Porém, criou uma espécie de “obrigação” para que cada estado ou município aprove a sua própria reforma da previdência.

É que os estados e municípios que não aprovarem as suas reformas dentro do prazo fixado pelo Governo Federal podem perder o direito ao recebimento de recursos e empréstimos federais.

Qual o prazo para a reforma da previdência municipal?

Há 2 prazos diferentes para a reforma da previdência municipal.

  • O primeiro prazo é para a mudança das regras do Regime Próprio, principalmente o valor das contribuições previdenciárias; e
  • O segundo prazo é para a criação do regime de previdência complementar municipal.

O prazo para adequação das regras do Regime Próprio, principalmente o valor das contribuições previdenciárias, foi inicialmente criado por uma portaria do Governo Federal: a Portaria nº 1.348/2019.

O prazo concedido por essa portaria foi até 31/07/2020.

Essa portaria foi muito questionada porque alguns especialistas a consideraram inconstitucional.

Esse prazo acabou sendo prorrogado algumas vezes.

E alguns municípios chegaram a conseguir uma prorrogação ainda maior no STF.

Já o prazo para a criação do regime de previdência complementar municipal previsto pela Emenda Constitucional nº 103/2019 terminou no dia 13/11/2021.

Todos esses prazos acabaram sendo flexibilizados para o dia 30/06/2022 (Portaria nº 905/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência).

O estado ou município que não fez essas adequações pode ficar sem o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Esse documento é necessário para acordos, contratos, convênios e empréstimos com o Governo Federal.

Ainda pode ficar impedido de receber repasses do Governo Federal.

O que a reforma da previdência municipal pode mudar?

Ao contrário do que muitos pensam, a reforma da previdência municipal não tem a obrigação de aderir integralmente às novas regras da reforma da previdência federal.

Na realidade, os municípios só estão “obrigados” a modificar as seguintes regras:

  • O rol de benefícios do Regime Próprio devem se limitar às aposentadorias e pensões por morte;
  • Os afastamentos por incapacidade e o salário-maternidade devem ser custeados com os recursos do próprio Município e não do Regime Próprio; e
  • As alíquotas de contribuição dos servidores públicos municipais não poderão ser inferiores às dos servidores públicos federais, exceto se o Município demonstrar que o seu Regime Próprio não possui déficit, situação onde as alíquotas não podem ser inferiores às do Regime Geral (INSS).

Em um segundo momento, os municípios também devem:

  • Criar seus regimes de previdência complementar; e
  • Limitar o Município à existência de um único Regime Próprio e de um único órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.

Ou seja, os municípios não estão obrigados a modificarem os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição da aposentadoria, e nem mesmo a sua forma de cálculo.

Porém, infelizmente, muitos municípios estão “aproveitando” esta obrigação para modificar também estas regras. E sempre no mesmo sentido: o de dificultar as regras da aposentadoria e diminuir o seu valor.

1. Limitação do rol de benefícios

A reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional determinou que os benefícios do Regime Próprio, em todas as unidades da federal, devem se limitar às aposentadorias e pensões por morte.

Porém, muitos Regimes Próprios preveem outros benefícios, tais como:

  • Auxílio-natalidade;
  • Auxílio-reclusão;
  • Auxílio-funeral; e
  • Assistência à saúde.

Dessa forma, as reformas municipais devem extinguir tais benefícios ou transferi-los para o próprio Município. Ou seja, a reforma municipal deve determinar que somente aposentadorias e pensões por morte podem ser custeadas pelo Regime Próprio do Município.

2. Custeio dos afastamentos por incapacidade e salário-maternidade

Exatamente por conta da limitação do rol de benefícios, a reforma municipal deve retirar do seu Regime Próprio a obrigação de custear os afastamentos por incapacidade e o salário-maternidade.

Tais diretos não podem ser extintos. Porém, devem ser custeados com recursos do próprio Município e não do Regime Próprio de Previdência Social.

3. Alíquotas

A mudança “mais importante” a ser imposta pelas reformas municipais diz respeito às alíquotas das contribuições previdenciárias.

Ou seja, ao valor que os servidores públicos municipais devem ter descontado em suas remunerações para custear o Regime Próprio.

Antes da reforma, o valor das contribuições dos servidores públicos em geral era de 11% dos seus vencimentos totais.

Por exemplo, um servidor com vencimentos totais no valor de R$ 4.000,00 pagava R$ 440,00 por mês para o seu Regime Próprio.

A reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional criou uma alíquota progressiva para os servidores públicos federais, que varia de 7,5% até 22% e incide por faixa salarial.

Em 2024, o valor contribuição segue a seguinte tabela:

Faixa salarialAlíquota
Até R$ 1.412,007,5%
De R$ 1.412,01 a R$ 2.666,689%
De R$ 2.666,69 a R$ 4.000,0312%
De R$ 4.000,04 a R$ 7.786,0214%
De R$ 7.786,03 a R$ 13.333,4814,5%
De R$ 13.333,49 a R$ 26.666,9416,5%
De R$ 26.666,95 a R$ 52.000,5419%
Acima de R$ 52.000,5422%
Fonte: Portaria MPS/MF nº 2/2024

A reforma municipal deve estabelecer alíquotas não inferiores a estas aplicáveis aos servidores públicos federais, exceto se demonstrado que o seu Regime Próprio não possui déficit, situação onde as alíquotas não podem ser inferiores às do Regime Geral (INSS).

4. Previdência complementar

Desde 1998, as unidades da federação que possuem Regime Próprio de Previdência Social podem criar uma Previdência Complementar.

Porém, a existência da Previdência Complementar depende de lei específica da própria unidade da federação (União Federal, Estado, DF ou Município).

A principal consequência da Previdência Complementar é que, após a sua criação, haverá uma limitação do valor dos benefícios do Regime Próprio ao teto do INSS (R$ 7.786,02, em 2024).

Se não for criada a Previdência Complementar, não existe este limite.

Se o servidor que entrar para o serviço público após a sua instituição quiser receber acima do teto do INSS, deve optar por se filiar à Previdência Complementar.

Além disso, os servidores públicos que tiverem entrado para o serviço público antes da sua criação podem optar pela filiação à Previdência Complementar.

Caso não façam esta opção, continuam sem estar submetidos ao teto do INSS. A “vantagem” para esta opção é reduzir também o valor das contribuições.

5. Limitação a um único regime e órgão ou entidade gestora

Segundo a Constituição Federal, é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada unidade da federação.

Ou seja, cada município brasileiro só pode ter um único Regime Próprio de Previdência Social e um único órgão ou entidade gestora deste regime.

Por imposição da reforma da previdência, os municípios que ainda não adequaram seus regimes próprios podem ficar sem o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

E ainda podem ficar impedidos de fazer acordos, contratos, convênios, empréstimos e receber repasses do Governo Federal.

Servidor público municipal vinculado a Regime Próprio

Como eu disse antes, o primeiro passo para entender as regras da aposentadoria do servidor público municipal é identificar se o seu município possui ou não Regime Próprio de Previdência Social.

Caso possua Regime Próprio, o passo seguinte é identificar se o Município já aprovou ou não a sua reforma da previdência municipal.

Por outro lado, caso não tenha aprovado reforma da previdência, o servidor público pode se aposentar pelas regras gerais da aposentadoria do servidor público anteriores à reforma da previdência nacional.

Caso o Município tenha aprovado sua reforma, o servidor público deve se aposentar conforme as novas regras ou observas as regras de transição municipais.

Além disso, a reforma da previdência municipal não pode prejudicar o direito adquirido.

Ou seja, o servidor público municipal que tiver preenchido os requisitos da aposentadoria antes da reforma municipal ainda pode se aposentar pelas regras antigas.

Portanto, eu vou primeiro explicar como são as regras de aposentadoria dos municípios com Regime Próprio que não aprovaram reforma da previdência municipal.

Em seguida, vou explicar as regras dos municípios com Regime Próprio que aprovaram reforma da previdência.

Municípios sem Reforma da Previdência

Se o seu município possui Regime Próprio, mas ainda não aprovou a reforma da previdência municipal, você deve se aposentar conforme as regras gerais da aposentadoria do servidor público anteriores à reforma da previdência nacional.

Segundo estas regras gerais anteriores à reforma nacional, há pelo menos 4 possibilidades de aposentadoria voluntária, algumas delas a depender da data de ingresso no serviço público:

  1. Aposentadoria integral sem integralidade e paridade;
  2. Aposentadoria integral com integralidade e paridade;
  3. Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998; e
  4. Aposentadoria proporcional.

Portanto, eu vou falar sobre cada uma destas possibilidades separadamente.

1. Aposentadoria integral sem integralidade e paridade do servidor público municipal

A aposentadoria integral sem integralidade e paridade garante ao servidor público municipal se aposentar com a média dos seus 80% maiores salários de contribuição, sem nenhum redutor.

Ou seja, não significa que o servidor vai receber a mesma remuneração da ativa nessa regra.

Porém, vai receber a média dos seus 80% maiores salários de contribuição sem a incidência de nenhum fator de redução.

Requisitos da aposentadoria integral sem integralidade e paridade

Para ter direito à aposentadoria integral sem integralidade e paridade, o servidor público municipal dos municípios com Regime Próprio que ainda não aprovaram a reforma da previdência municipal precisam cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
  • 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 10 anos de serviço público; e
  • 5 anos no cargo.
Valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade

Se optar por esta regra, o valor da aposentadoria do servidor público municipal será a média de seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A aposentadoria é chamada de “integral” porque não há aplicação de nenhum redutor. Dessa forma, quanto maior for a média salarial do servidor público municipal, maior será o valor da sua aposentadoria.

2. Aposentadoria integral com integralidade e paridade do servidor público municipal

Somente os servidores públicos municipais que entraram para o serviço público até 31/12/2003 podem se aposentar com integralidade e paridade.

Neste caso, o valor da sua aposentadoria deve ser o mesmo da remuneração integral na ativa. Além disso, este valor deve ser reajustado na mesma data e proporção dos servidores municipais da ativa.

Porém, os requisitos da aposentadoria integral com integralidade e paridade dependem da data de entrada do servidor público municipal no serviço público.

Se o servidor entrou para o serviço público até 16/12/1998, não há exigência de idade mínima, por exemplo. Se entrou até 31/12/2003, há exigência de idade mínima.

Entre outras diferenças.

Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998

Para o servidor público municipal dos municípios com Regime Próprio que ainda não aprovaram reforma da previdência municipal e que entrou para o serviço público até 16/12/1998 se aposentar com integralidade e paridade, precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição e somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição), se homem;
  • 30 anos de contribuição e somar 85 pontos (idade + tempo de contribuição), se mulher;
  • 25 anos de serviço público;
  • 15 anos de carreira; e
  • 5 anos no cargo.
Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003

Para o servidor público municipal dos municípios com Regime Próprio que ainda não aprovaram reforma da previdência municipal e que entrou para o serviço público até 31/12/2003 se aposentar com integralidade e paridade, precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
  • 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira;
  • 5 anos no cargo;
Valor da aposentadoria com integralidade e paridade

Ao se aposentar com integralidade e paridade, o servidor público garante o direito ao recebimento de uma aposentadoria com o mesmo valor de sua última remuneração no serviço público.

Além disso, o valor da aposentadoria deve ser reajustado sempre na mesma data e proporção dos servidores da ativa.

Porém, mesmo na integralidade, somente a remuneração-base se incorpora à aposentadoria.

Portanto, outras verbas, tais como gratificações e adicionais pelo exercício de determinada atividade, não entram no valor da aposentadoria.

3. Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998

Além da aposentadoria integral, o servidor público municipal com ingresso no serviço público até 16/12/1998 tem a opção da aposentadoria antecipada.

A vantagem dessa aposentadoria é que a idade mínima é mais baixa.

Porém, o servidor público precisa cumprir um pedágio.

E o valor da sua aposentadoria não será integral.

Requisitos da aposentadoria antecipada

Para ter direito à aposentadoria antecipada, o servidor público municipal do município com Regime Próprio que ainda não aprovou a reforma da previdência precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 53 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 48 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • 5 anos no cargo; e
  • Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para atingir 35 ou 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.

Para calcular este pedágio, o servidor público municipal precisa verificar quanto tempo de contribuição tinha no dia 16/12/1998. Em seguida, deve identificar quanto tempo faltava para atingir 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição naquela data.

Valor da aposentadoria antecipada

O valor da aposentadoria antecipada é calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor público municipal.

Porém, como esta aposentadoria não é integral, em seguida é aplicado um redutor de:

  • 3,5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem até 31/12/2005;
  • 5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem a partir de 01/01/2006.

Ou seja, ao optar por esta regra, você pode se aposentar mais cedo.

Porém, vai perder até 35% da sua aposentadoria. Então você deve pensar bem antes de fazer esta opção.

E até mesmo verificar quanto tempo falta para cumprir os requisitos de outra regra e qual seria o valor da aposentadoria neste outro cenário.

4. Aposentadoria proporcional do servidor público municipal

Por fim, o servidor público municipal do município com Regime Próprio que ainda não aprovou a reforma da previdência municipal pode ter direito à aposentadoria proporcional.

Como o próprio nome diz, esta aposentadoria também não é integral (é proporcional). Dessa forma, o seu valor depende do tempo de contribuição de cada servidor público.

Requisitos da aposentadoria proporcional

Para ter direito à aposentadoria proporcional, o servidor público municipal do município com Regime Próprio que ainda não aprovou a reforma da previdência municipal precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 60 anos de idade, se mulher;
  • 10 anos de serviço público; e
  • 5 anos no cargo.
Valor da aposentadoria proporcional

O valor da aposentadoria proporcional é calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor público municipal.

Porém, o valor deve ser proporcional ao tempo de contribuição que este servidor público precisaria para se aposentar integralmente (35 anos para os homens ou 30 anos para as mulheres).

Por exemplo, ao se aposentar proporcionalmente com 15 anos de contribuição, a mulher vai receber apenas 50% da sua média salarial.

Afinal, 15 anos equivalem a 50% do tempo necessário para a sua aposentadoria integral (30 anos).

Além disso, a aposentadoria proporcional nunca poderá ter um valor superior à sua última remuneração no cargo em que se deu a aposentadoria.

Municípios com Reforma da Previdência

Se o seu Município possui Regime Próprio e já aprovou a reforma da previdência municipal, é necessário analisar o que ficou definido nesta reforma.

É que a Constituição Federal conferiu autonomia para os municípios decidirem as novas regras de aposentadoria dos seus servidores públicos municipais.

Portanto, a partir de agora, um município pode ter regras e requisitos de aposentadoria diferentes de outro município, mesmo que sejam vizinhos.

Na prática, o que eu tenho percebido nas reformas municipais é que podem ocorrer 3 situações:

  1. O município altera apenas as alíquotas das contribuições, mas decide não alterar os requisitos da aposentadoria dos servidores públicos municipais;
  2. O município aprova uma reforma “mais branda” que a reforma da previdência federal; ou
  3. O município decide simplesmente aderir às regras da reforma da previdência federal, adotando exatamente os mesmos requisitos.

Se a reforma da previdência municipal se limitar a alterar as alíquotas das contribuições sem modificar os requisitos e a forma de cálculo da aposentadoria, o servidor público municipal pode se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência nacional.

Ou seja, na primeira situação, o servidor público municipal pode se aposentar conforme as regras que expliquei no tópico anterior.

Caso o município opte por alterar os requisitos da aposentadoria (idade e tempo de contribuição, por exemplo) e/ou a sua forma de cálculo, é necessário analisar caso a caso o conteúdo da reforma.

Por fim, se optar por simplesmente aderir às regras da reforma da previdência nacional, o servidor público municipal pode se aposentar conforme as regras que eu vou explicar abaixo.

Regras de transição

Se o seu município aderiu integralmente à reforma da previdência nacional, mas você entrou para o serviço público antes dela, tem 2 opções de regra de transição para “escapar” da nova regra definitiva.

1ª regra de transição: pedágio de 100%

A primeira regra de transição é a do pedágio de 100%.

Para se aposentar por esta regra, o servidor público municipal do município que tiver aderido integralmente à reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:

  • 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • 20 ano de serviço público;
  • 5 anos no cargo; e
  • Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.

O pedágio de 100% é um tempo adicional de contribuição que o servidor vai precisar cumprir para escapar das regras novas. É uma saída para o homem conseguir se aposentar com menos de 65 anos e para a mulher com menos de 62 anos.

2ª regra de transição: aposentadoria por pontos

A segunda regra de transição para os servidores é a dos pontos.

Para se aposentar por esta regra, o servidor público municipal do município que tiver aderido integralmente à reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:

  • 61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data;
  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira; e
  • 5 anos no cargo.

Já a servidora pública mulher vai precisar cumprir:

  • 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira; e
  • 5 anos no cargo.

Essa quantidade mínima de pontos é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição do servidor público.

Por exemplo, uma servidora com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição soma 90 pontos (60 + 30).

Além disso, você deve observar que esta quantidade mínima de pontos vai aumentando 1 ponto por ano a partir de 2020.

Dessa forma, serão exigidos 105 pontos para o homem em 2028 e 100 pontos para a mulher em 2033.

Atenção: é importante verificar se o seu município aderiu integralmente também a este aumento progressivo dos pontos.

Alguns municípios criaram uma progressão um pouco diferente que deve ser analisada caso a caso.

Valor da aposentadoria

Se o servidor público municipal tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003, as regras do pedágio de 100% e da aposentadoria por pontos devem garantir uma aposentadoria com integralidade e paridade.

Todavia, se o servidor público municipal tiver ingressado no serviço público após 31/12/2003, o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição.

Regra definitiva

A regra definitiva é aplicável para todos os servidores públicos municipais que entrarem para o serviço público depois da reforma, caso já tenha sido aprovada pelo município.

Porém, os demais servidores públicos municipais também podem optar pela regra definitiva, desde que seja mais vantajosa.

Requisitos da aposentadoria

Para se aposentar pelas regras definitivas da reforma da previdência, o servidor público municipal do município que aderir integralmente às regras da reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 62 anos de idade, se mulher;
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • 10 anos no serviço público; e
  • 5 anos no cargo.
Valor da aposentadoria do servidor público (regra definitiva)

Com base nesta regra, o valor da aposentadoria é equivalente a 60% da média dos salários de contribuição do servidor público municipal a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição.

Ou seja, para se aposentar com 100% da média salarial, o servidor público precisa de pelo menos 40 anos de contribuição.

Para ter direito à integralidade e paridade, o servidor público com ingresso no serviço público até 31/12/2003 precisa cumprir os requisitos de alguma das regras de transição acima mencionadas.

Consulta Previdenciária

Servidor público municipal vinculado ao Regime Geral (INSS)

Se o Município não tiver Regime Próprio de Previdência Social, o servidor público municipal é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Como eu disse antes, esta é a realidade de mais da metade dos municípios brasileiros.

Portanto, significa que as contribuições destes servidores públicos municipais são descontadas para o INSS. E que estes servidores estão submetidos às regras de aposentadoria pelo INSS, inclusive em relação aos requisitos de idade e tempo de contribuição, bem como quanto ao cálculo do benefício.

Isso acaba causando algum prejuízo para esses servidores públicos municipais, principalmente em relação ao cálculo de suas aposentadorias e demais benefícios previdenciários.

O prejuízo pode ser ainda maior para aqueles servidores públicos municipais que entraram para o serviço até 31/12/2003 e deveriam ter direito à integralidade e paridade.

É que os benefícios do INSS estão submetidos a um teto.

Em 2024, este teto é no valor de R$ 7.786,02.

Dessa forma, os servidores públicos municipais vinculados ao INSS também estão submetidos a este teto, ainda que tenham entrado para o serviço público até 31/12/2003.

Entretanto, em alguns casos, os servidores podem ter direito à ação de complementação. Mas esta é uma questão que eu vou explicar mais à frente.

Primeiramente, você precisa entender a quais regras de aposentadoria o servidor público municipal de município sem Regime Próprio está submetido.

Há 2 possibilidades principais de aposentadoria para estes servidores públicos municipais:

  1. Aposentadoria por idade; e
  2. Aposentadoria por tempo de contribuição.

Eu vou explicar cada uma delas separadamente, comparando como era antes da reforma e como ficou agora, para que você entenda melhor.

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade foi alvo de algumas mudanças importantes pela reforma da previdência. Por isso, eu preciso primeiro explicar como era antes da reforma para depois explicar como ficou agora.

E um aviso importante: se você tiver cumprido os requisitos da aposentadoria por idade antes da reforma (13/11/2019), pode se aposentar pelas regras antigas.

Aposentadoria por idade antes da reforma

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), os requisitos da aposentadoria por idade eram mais brandos. E o principal: o valor da aposentadoria era mais alto.

Requisitos da aposentadoria

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), para se aposentar por idade, o servidor público de município sem Regime Próprio de Previdência Social precisava cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos, se homem;
  • 60 anos, se mulher; e
  • 15 anos de carência (180 contribuições), para homens e mulheres.
Valor da aposentadoria

O valor da aposentadoria era equivalente a 70% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Portanto, um servidor público que se aposentasse com 15 anos de contribuição recebia 85% da sua média salarial. Para se aposentar com 100% da média, o servidor público precisava de 30 anos de contribuição.

Aposentadoria por idade depois da reforma

A reforma da previdência dificultou os requisitos da aposentadoria por idade. E o principal: piorou muito a sua forma de cálculo. Ou seja, agora é muito mais difícil se aposentar por idade com um valor melhor.

Requisitos da aposentadoria

Depois da reforma da previdência (13/11/2019), para se aposentar por idade, o servidor público de município sem Regime Próprio de Previdência Social vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos, se homem;
  • 62 anos, se mulher;
  • 15 anos de carência (180 contribuições), para mulheres; e
  • 20 anos de carência (240 contribuições), para homens.

Ou seja, a idade mínima para a mulher aumentou de 60 para 62 anos. Entretanto, este aumento é “progressivo” da seguinte forma:

  • 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020;
  • 61 anos para a mulher que completar esta idade após 2021;
  • 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022;
  • 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023.

Em relação ao homem, o tempo de contribuição aumentou de 15 para 20 anos. Mas a boa notícia é que somente os homens que começaram a trabalhar depois da reforma precisam destes 20 anos completos.

Os homens que começaram a trabalhar antes da reforma continuam precisando de apenas 15 anos.

Valor da aposentadoria

Ao se aposentar por idade depois da reforma da previdência pelas regras do Regime Geral, o servidor público municipal vai receber 60% da média de todos os seus salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela reforma da previdência.

Porém, para aqueles trabalhadores que começaram a contribuir antes da reforma (13/11/2019) ainda é possível se aposentar por tempo de contribuição com base nas regras de transição.

Aposentadoria por tempo de contribuição (antes da reforma da previdência)

Antes da reforma (13/11/2019), para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisava de 35 anos de contribuição e a mulher de 30 anos de contribuição.

Porém, para fugir do fator previdenciário que reduzia o valor da aposentadoria, o homem ou a mulher precisavam atingir uma quantidade mínima de pontos (idade + tempo de contribuição).

Inicialmente, o homem precisava atingir 95 pontos e a mulher 85 pontos.

No ano de 2019, a regra aumentou para 86/96.

E a reforma da previdência criou um aumento progressivo para esta quantidade mínima de pontos.

Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), o servidor público de município sem Regime Próprio precisava cumprir os seguintes requisitos para se aposentar por idade:

  • 35 anos de contribuição, se homem;
  • 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 180 meses de carência.

Para se aposentar por pontos e fugir do fator previdenciário, o homem precisava somar 95 pontos e a mulher 85 pontos até 2019. Em 2019, a quantidade mínima de pontos aumentou para 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres.

Valor da aposentadoria por tempo de contribuição

Ao optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, o servidor público municipal recebia uma aposentadoria com valor equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

fator previdenciário é uma fórmula matemática criada para diminuir o valor desta aposentadoria. Seu cálculo depende da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de vida do trabalhador.

Portanto, quanto menor a idade e o tempo de contribuição da pessoa, pior será o fator previdenciário. Por outro lado, quanto maior for a idade e o tempo de contribuição, melhor será o fator previdenciário.

Ao cumprir os requisitos da aposentadoria por pontos, o servidor público municipal recebia uma aposentadoria com valor equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

Aposentadoria por tempo de contribuição (depois da reforma da previdência)

Como eu disse, a reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Porém, criou regras de transição que ainda permitem essa aposentadoria, inclusive para os servidores públicos municipais de municípios sem Regime Próprio que começaram a contribuir antes da reforma.

1ª regra de transição: idade progressiva

Para se aposentar por essa regra, o servidor público municipal de município sem Regime Próprio vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição, se homem;
  • 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 61 anos de idade, se homem, com o aumento de 6 meses por ano a partir de 2020 até atingir 65 anos em 2027;
  • 56 anos de idade, se mulher, com o aumento de 6 meses por ano a partir de 2020 até atingir 62 anos em 2031.

E o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.

2ª regra de transição: pedágio de 50%

Para se aposentar por essa regra, o servidor público municipal de município sem Regime Próprio vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição, se homem;
  • 30 anos de contribuição, se mulher; e
  • Pedágio de 50% do tempo que faltava para completar 35 ou 30 anos de contribuição na data da reforma.

E o valor da sua aposentadoria será equivalente à média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

3ª regra de transição: pedágio de 100%

Para se aposentar por essa regra, o servidor público municipal de município sem Regime Próprio vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade, se homem;
  • 57 anos de idade, se mulher;
  • Cumprir um adicional de 100% sobre o tempo que faltava para cumprir os 35 anos, se homem, ou 30, se mulher.

E o valor da sua aposentadoria será equivalente à média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem nenhum fator de redução.

4ª regra de transição: aposentadoria por pontos

Para se aposentar por essa regra, o servidor público municipal de município sem Regime Próprio vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição, se homem;
  • 30 anos de contribuição, se mulher; e
  • Somar uma quantidade mínima de 96 pontos para os homens ou 86 pontos para as mulheres, com aumento progressivo de 1 ponto por ano até atingir 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.

E o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.

Direito à complementação

Como você percebeu, os servidores de municípios sem Regime Próprio de Previdência Social são automaticamente vinculados ao Regime Geral (INSS).

Ocorre que o Regime Geral tem algumas regras mais “desvantajosas”, especialmente em relação ao valor da aposentadoria. E principalmente para aqueles servidores públicos municipais que entraram para o serviço público até 31/12/2003 e deveriam ter direito à integralidade e paridade.

Em linhas gerais, a integralidade e a paridade são direitos dos servidores públicos que entraram para o serviço público até 31/12/2003 de se aposentarem com a mesma remuneração que recebiam na ativa.

E, uma vez aposentados, estes servidores passam a ter direito aos mesmos reajustes, na mesma data e proporção, dos servidores públicos da ativa.

Entretanto, não existe integralidade e paridade no INSS.

Portanto, ainda que possa ter esse direito, o servidor público municipal do município sem Regime Próprio acaba se aposentado pelas regras gerais do INSS.

Além disso, o INSS tem um teto para as suas aposentadorias.

Em 2024, este teto é de R$ 7.786,02.

Portanto, mesmo o servidor com direito à integralidade e paridade não consegue se aposentar pelo INSS com valor acima do teto da Previdência Social.

Exemplo

Por exemplo, imagine um servidor público municipal com ingresso no serviço público no ano de 1995 e remuneração atual de R$ 10.000,00.

Como entrou para o serviço público antes de 31/12/2003, este servidor público municipal deveria ter o direito de se aposentar com integralidade e paridade. Ou seja, com o valor de R$ 10.000,00.

Porém, o seu município não possui Regime Próprio de Previdência. Dessa forma, as suas contribuições eram descontas para o INSS e ele vai precisar se aposentar pelo Regime Geral.

Imagine que ele vai se aposentar pela regra do pedágio de 50%.

Dessa forma, além de estar limitado ao teto do INSS (R$ 7.786,02 em 2024), a sua aposentadoria ainda vai sofrer com a incidência do fator previdenciário.

Se, por exemplo, o seu fator previdenciário for de 0,8, ele vai receber a sua média salarial multiplicada pelo fator previdenciário. Caso todas as suas contribuições sejam sobre o teto do INSS, ele deve receber uma aposentadoria com valor aproximado de R$ 6.228,81 (R$ 7.786,02 x 0,8).

Ou seja, quase R$ 4.000,00 a menos do que deveria receber se o município tivesse Regime Próprio.

Obviamente, isto não é nada justo. Portanto, alguns servidores públicos municipais prejudicados em razão da inexistência de Regime Próprio em seus municípios podem ter direito à complementação.

O que é o direito à complementação?

O direito à complementação é o direito que o servidor público prejudicado pela inexistência de Regime Próprio em seu município ao recebimento da diferença não pega pelo INSS do próprio município.

No exemplo acima, o servidor público municipal se aposentou com um valor inferior àquele a que teria direito se o município tivesse Regime Próprio.

A depender do caso, este servidor público municipal pode exigir do município o pagamento desta diferença ao se aposentar pelo INSS.

Quem tem direito à complementação?

Para ter direito à complementação, o servidor público municipal precisa:

  1. Ser detentor de cargo efetivo;
  2. Não possuir Regime Próprio de Previdência Social em seu Município;
  3. Se aposentar com prejuízo pelo INSS; e
  4. Existir previsão legal na legislação municipal para pagamento da complementação.

Em relação ao último requisito, a legislação não é muito clara.

Porém, a maioria dos tribunais está entendendo que só tem direito à complementação o servidor público municipal cujo município prevê este direito.

Esta previsão legal é mais comum no caso daqueles municípios que possuíam Regime Próprio, mas resolveram extingui-lo. Normalmente, na lei de extinção do Regime Próprio, há previsão do pagamento do direito à complementação.

Atenção: o direito à complementação depende do cumprimento dos requisitos da aposentadoria pelo Regime Próprio, principalmente no caso da integralidade e paridade.

Por exemplo, se você se aposentar ao cumprir os requisitos do INSS, mas antes de cumprir os requisitos da integralidade e paridade, vai ficar bem mais difícil buscar o seu direito à complementação.

Como garantir o direito à complementação?

Para garantir o direito à complementação, é necessário pedi-lo ao próprio município.

Porém, o município deve negá-lo e, então, este servidor público municipal pode apresentar uma ação judicial com auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Por meio desta ação judicial, o Poder Judiciário vai obrigar o município a pagar as verbas atrasadas, inclusive os valores em atraso desde a concessão da aposentadoria.

Aposentadoria compulsória do servidor público municipal

A aposentadoria compulsória é aquela em que o servidor público municipal é obrigado a deixar o serviço público. Exatamente por isso, a aposentadoria compulsória é também chamada de obrigatória ou expulsória.

Até 04/12/2015, a aposentadoria era obrigatória para os servidores que completassem 70 anos. Porém, atualmente, a aposentadoria é compulsória quando o servidor público completa 75 anos de idade.

O valor da aposentadoria compulsória vai depender da adesão ou não do município às regras da reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional.

Se o município tiver aderido à reforma da previdência, o valor da aposentadoria compulsória do servidor público municipal será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

Se o município não tiver aderido à reforma da previdência, o valor da aposentadoria compulsória do servidor público municipal será proporcional ao seu tempo de contribuição ou deverá observar as regras da reforma da previdência municipal.

Aposentadoria por invalidez do servidor público municipal

O servidor público municipal que vier a se tornar total e permanentemente incapaz para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente).

Se o servidor público municipal ingressou no serviço público até 31/12/2003 e o seu município tem Regime Próprio, o valor de sua aposentadoria será integral com integralidade e paridade.

Se entrou após 31/12/2003, o valor da sua aposentadoria por invalidez será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

Aposentadoria especial do servidor público municipal

O servidor público municipal exposto à insalubridade (agentes químicos, físicos ou biológicos) ou periculosidade tem direito à aposentadoria especial.

Antes da reforma, para ter direito à aposentadoria especial, o servidor público municipal precisava cumprir os seguintes requisitos:

  • 25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial, em caso de risco médio; ou
  • 15 anos de atividade especial, em caso de risco alto.

Se você começou a trabalhar antes da reforma e não conseguiu cumprir os requisitos para se aposentar até 13/11/2019, vai precisar a partir de agora de:

  • 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou
  • 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.

Para quem começou a trabalhar depois da reforma da previdência (13/11/2019), os requisitos para a aposentadoria especial são os seguintes:

  • 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio; ou
  • 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.

Para entender tudo sobre a aposentadoria especial, eu recomendo que leia o nosso guia completo sobre a aposentadoria especial. Acredito que vai ajudá-lo bastante.

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Conclusão

mais de 4 milhões de servidores públicos municipais efetivos no Brasil.

Apesar disso, a aposentadoria do servidor público municipal não é um tema muito abordado no país.

Dessa forma, muitos servidores públicos não sabem exatamente os seus direitos.

A ausência de Regime Próprio na maioria dos municípios brasileiros é um fator que também prejudica bastante os servidores públicos municipais e gera muita injustiça.

Portanto, é essencial que o servidor público municipal conheça os seus direitos quanto antes.

Muitos municípios estão “aproveitando” a reforma da previdência para prejudicar a aposentadoria dos seus servidores. E, sem informação, o servidor público não tem sequer como se manifestar.

Em caso de dúvida, você pode entrar em contato com um advogado especialista em Direito Previdenciário para uma consulta previdenciária ou planejamento previdenciário.

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