A aposentadoria do servidor público municipal reúne as regras que definem quando o servidor pode se aposentar e como o benefício será calculado. Para identificar a regra correta, é preciso considerar o regime de previdência do município, a existência de reforma previdenciária local e o histórico funcional do servidor.
Por isso, não existe uma única regra válida para todos os servidores municipais. Idade, tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo no cargo e a data de ingresso podem alterar tanto os requisitos quanto o valor dos proventos.
Neste artigo, você entenderá quais são as principais regras de aposentadoria para servidores municipais, como verificar qual delas pode se aplicar ao seu caso e quais fatores merecem atenção antes de fazer o pedido. Também serão apresentados os pontos que costumam gerar dúvidas e exigem uma análise técnica individual.
Como funciona a aposentadoria do servidor público municipal?
Atualmente, as regras da aposentadoria do servidor público municipal dependem de 2 fatores mais importantes:
- Existência ou não de Regime Próprio no Município; e
- Aprovação ou não da reforma da previdência municipal.
Para entender como funciona a aposentadoria do servidor público municipal, você precisa primeiro compreender a diferença entre Regime Geral (INSS) e Regime Próprio de Previdência Social.
Diferença entre Regime Geral e Regime Próprio
Os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos não efetivos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Já os servidores públicos efetivos deveriam estar vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da sua unidade federativa municipal, estadual, distrital ou federal.
Ou seja, cada Município deveria possuir o seu Regime Próprio de Previdência Social para recolher as contribuições dos seus servidores e pagar as respectivas aposentadorias e benefícios.
Além disso, as regras do Regime Geral de Previdência Social são muito diferentes das regras gerais do Regime Próprio, inclusive em relação aos requisitos da aposentadoria.
Por exemplo, a idade mínima e o tempo de contribuição para se aposentar pelo INSS são diferentes da idade mínima e do tempo de contribuição para se aposentar pelo Regime Próprio.
Igualmente, a forma de cálculo da aposentadoria pelo INSS é uma, enquanto a forma de cálculo da aposentadoria pelo Regime Próprio é outra. E estas são apenas algumas das diferenças.
O Município possui Regime Próprio?
A aposentadoria do servidor público municipal depende, antes de tudo, de saber qual é o regime de previdência adotado pelo município.
A União possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para os servidores federais. Da mesma forma, todos os Estados e o Distrito Federal também possuem seus próprios regimes.
Nos municípios, porém, a realidade é diferente. Menos da metade dos municípios brasileiros possui RPPS. Nos demais, os servidores efetivos são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS.
Essa distinção é fundamental, porque as regras de aposentadoria mudam conforme o regime previdenciário. Quando o município possui RPPS, aplicam-se as normas desse regime. Quando não possui, o servidor deve cumprir as regras do INSS.
Por esse motivo, antes de analisar idade mínima, tempo de contribuição ou regras de transição, é indispensável identificar se o município possui ou não Regime Próprio de Previdência Social. Esse é o primeiro passo para definir quais regras de aposentadoria realmente se aplicam ao caso.
Reforma da Previdência Municipal
Além da existência ou não de Regime Próprio em seu Município, outro fator que vai definir as regras da aposentadoria do servidor público municipal é a reforma da previdência municipal.
A reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional deixou de fora os estados e municípios. Porém, criou uma espécie de “obrigação” para que cada estado ou município aprove a sua própria reforma da previdência.
É que os estados e municípios que não aprovarem as suas reformas dentro do prazo fixado pelo Governo Federal podem perder o direito ao recebimento de recursos e empréstimos federais.
Qual o prazo para a reforma da previdência municipal?
Há 2 prazos diferentes para a reforma da previdência municipal.
- O primeiro prazo é para a mudança das regras do Regime Próprio, principalmente o valor das contribuições previdenciárias; e
- O segundo prazo é para a criação do regime de previdência complementar municipal.
O prazo para adequação das regras do Regime Próprio, principalmente o valor das contribuições previdenciárias, foi inicialmente criado por uma portaria do Governo Federal: a Portaria nº 1.348/2019.
O prazo concedido por essa portaria foi até 31/07/2020.
Essa portaria foi muito questionada porque alguns especialistas a consideraram inconstitucional.
Esse prazo acabou sendo prorrogado algumas vezes.
E alguns municípios chegaram a conseguir uma prorrogação ainda maior no STF.
Já o prazo para a criação do regime de previdência complementar municipal previsto pela Emenda Constitucional nº 103/2019 terminou no dia 13/11/2021.
Todos esses prazos acabaram sendo flexibilizados para o dia 30/06/2022 (Portaria nº 905/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência).
O estado ou município que não fez essas adequações pode ficar sem o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Esse documento é necessário para acordos, contratos, convênios e empréstimos com o Governo Federal.
Ainda pode ficar impedido de receber repasses do Governo Federal.
O que a reforma da previdência municipal pode mudar?
Ao contrário do que muitos pensam, a reforma da previdência municipal não tem a obrigação de aderir integralmente às novas regras da reforma da previdência federal.
Na realidade, os municípios só estão “obrigados” a modificar as seguintes regras:
- O rol de benefícios do Regime Próprio devem se limitar às aposentadorias e pensões por morte;
- Os afastamentos por incapacidade e o salário-maternidade devem ser custeados com os recursos do próprio Município e não do Regime Próprio; e
- As alíquotas de contribuição dos servidores públicos municipais não poderão ser inferiores às dos servidores públicos federais, exceto se o Município demonstrar que o seu Regime Próprio não possui déficit, situação onde as alíquotas não podem ser inferiores às do Regime Geral (INSS).
Em um segundo momento, os municípios também devem:
- Criar seus regimes de previdência complementar; e
- Limitar o Município à existência de um único Regime Próprio e de um único órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.
Ou seja, os municípios não estão obrigados a modificarem os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição da aposentadoria, e nem mesmo a sua forma de cálculo.
Porém, infelizmente, muitos municípios estão “aproveitando” esta obrigação para modificar também estas regras. E sempre no mesmo sentido: o de dificultar as regras da aposentadoria e diminuir o seu valor.
1. Limitação do rol de benefícios
A reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional determinou que os benefícios do Regime Próprio, em todas as unidades da federal, devem se limitar às aposentadorias e pensões por morte.
Porém, muitos Regimes Próprios preveem outros benefícios, tais como:
- Auxílio-natalidade;
- Auxílio-reclusão;
- Auxílio-funeral; e
- Assistência à saúde.
Dessa forma, as reformas municipais devem extinguir tais benefícios ou transferi-los para o próprio Município. Ou seja, a reforma municipal deve determinar que somente aposentadorias e pensões por morte podem ser custeadas pelo Regime Próprio do Município.
2. Custeio dos afastamentos por incapacidade e salário-maternidade
Exatamente por conta da limitação do rol de benefícios, a reforma municipal deve retirar do seu Regime Próprio a obrigação de custear os afastamentos por incapacidade e o salário-maternidade.
Tais diretos não podem ser extintos. Porém, devem ser custeados com recursos do próprio Município e não do Regime Próprio de Previdência Social.
3. Alíquotas
A mudança “mais importante” a ser imposta pelas reformas municipais diz respeito às alíquotas das contribuições previdenciárias.
Ou seja, ao valor que os servidores públicos municipais devem ter descontado em suas remunerações para custear o Regime Próprio.
Antes da reforma, o valor das contribuições dos servidores públicos em geral era de 11% dos seus vencimentos totais.
Por exemplo, um servidor com vencimentos totais no valor de R$ 4.000,00 pagava R$ 440,00 por mês para o seu Regime Próprio.
A reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional criou uma alíquota progressiva para os servidores públicos federais, que varia de 7,5% até 22% e incide por faixa salarial.
Em 2026, o valor contribuição segue a seguinte tabela:
| Faixa salarial | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| De R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84 | 9% |
| De R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27 | 12% |
| De R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55 | 14% |
| De R$ 8.475,56 até R$ 14.514,30 | 14,5% |
| De R$ 14.514,31 até R$ 29.028,57 | 16,5% |
| De R$ 29.028,58 até R$ 56.605,73 | 19% |
| Acima de R$ 56.605,73 | 22% |
A reforma municipal deve estabelecer alíquotas não inferiores a estas aplicáveis aos servidores públicos federais, exceto se demonstrado que o seu Regime Próprio não possui déficit, situação onde as alíquotas não podem ser inferiores às do Regime Geral (INSS).
4. Previdência complementar
Desde 1998, as unidades da federação que possuem Regime Próprio de Previdência Social podem criar uma Previdência Complementar.
Porém, a existência da Previdência Complementar depende de lei específica da própria unidade da federação (União Federal, Estado, DF ou Município).
A principal consequência da Previdência Complementar é que, após a sua criação, haverá uma limitação do valor dos benefícios do Regime Próprio ao teto do INSS (R$ 8.475,55, em 2026).
Se não for criada a Previdência Complementar, não existe este limite.
Se o servidor que entrar para o serviço público após a sua instituição quiser receber acima do teto do INSS, deve optar por se filiar à Previdência Complementar.
Além disso, os servidores públicos que tiverem entrado para o serviço público antes da sua criação podem optar pela filiação à Previdência Complementar.
Caso não façam esta opção, continuam sem estar submetidos ao teto do INSS. A “vantagem” para esta opção é reduzir também o valor das contribuições.
5. Limitação a um único regime e órgão ou entidade gestora
Segundo a Constituição Federal, é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada unidade da federação.
Ou seja, cada município brasileiro só pode ter um único Regime Próprio de Previdência Social e um único órgão ou entidade gestora deste regime.
Por imposição da reforma da previdência, os municípios que ainda não adequaram seus regimes próprios podem ficar sem o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
E ainda podem ficar impedidos de fazer acordos, contratos, convênios, empréstimos e receber repasses do Governo Federal.
Servidor público municipal vinculado a Regime Próprio
O primeiro passo para entender as regras da aposentadoria do servidor público municipal é identificar se o seu município possui ou não Regime Próprio de Previdência Social.
Caso possua Regime Próprio, o passo seguinte é identificar se o Município já aprovou ou não a sua reforma da previdência municipal.
Por outro lado, caso não tenha aprovado reforma da previdência, o servidor público pode se aposentar pelas regras gerais da aposentadoria do servidor público anteriores à reforma da previdência nacional.
Caso o Município tenha aprovado sua reforma, o servidor público deve se aposentar conforme as novas regras ou observas as regras de transição municipais.
Além disso, a reforma da previdência municipal não pode prejudicar o direito adquirido.
Ou seja, o servidor público municipal que tiver preenchido os requisitos da aposentadoria antes da reforma municipal ainda pode se aposentar pelas regras antigas.
Municípios sem Reforma da Previdência
Se o seu município possui Regime Próprio, mas ainda não aprovou a reforma da previdência municipal, você deve se aposentar conforme as regras gerais da aposentadoria do servidor público anteriores à reforma da previdência nacional.
Segundo estas regras gerais anteriores à reforma nacional, há pelo menos 4 possibilidades de aposentadoria voluntária, algumas delas a depender da data de ingresso no serviço público:
- Aposentadoria integral sem integralidade e paridade;
- Aposentadoria integral com integralidade e paridade;
- Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998; e
- Aposentadoria proporcional.
1. Aposentadoria integral sem integralidade e paridade do servidor público municipal
A aposentadoria integral sem integralidade e paridade garante ao servidor público municipal se aposentar com a média dos seus 80% maiores salários de contribuição, sem nenhum redutor.
Ou seja, não significa que o servidor vai receber a mesma remuneração da ativa nessa regra.
Porém, vai receber a média dos seus 80% maiores salários de contribuição sem a incidência de nenhum fator de redução.
Requisitos da aposentadoria integral sem integralidade e paridade
Para ter direito à aposentadoria integral sem integralidade e paridade, o servidor público municipal dos municípios com Regime Próprio que ainda não aprovaram a reforma da previdência municipal precisam cumprir os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
- 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
- 10 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade
Se optar por esta regra, o valor da aposentadoria do servidor público municipal será a média de seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
A aposentadoria é chamada de “integral” porque não há aplicação de nenhum redutor. Dessa forma, quanto maior for a média salarial do servidor público municipal, maior será o valor da sua aposentadoria.
2. Aposentadoria integral com integralidade e paridade do servidor público municipal
Somente os servidores públicos municipais que entraram para o serviço público até 31/12/2003 podem se aposentar com integralidade e paridade.
Neste caso, o valor da sua aposentadoria deve ser o mesmo da remuneração integral na ativa. Além disso, este valor deve ser reajustado na mesma data e proporção dos servidores municipais da ativa.
Porém, os requisitos da aposentadoria integral com integralidade e paridade dependem da data de entrada do servidor público municipal no serviço público.
Se o servidor entrou para o serviço público até 16/12/1998, não há exigência de idade mínima, por exemplo. Se entrou até 31/12/2003, há exigência de idade mínima.
Entre outras diferenças.
Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998
Para o servidor público municipal dos municípios com Regime Próprio que ainda não aprovaram reforma da previdência municipal e que entrou para o serviço público até 16/12/1998 se aposentar com integralidade e paridade, precisa cumprir os seguintes requisitos:
- 35 anos de contribuição e somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição), se homem;
- 30 anos de contribuição e somar 85 pontos (idade + tempo de contribuição), se mulher;
- 25 anos de serviço público;
- 15 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo.
Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003
Para o servidor público municipal dos municípios com Regime Próprio que ainda não aprovaram reforma da previdência municipal e que entrou para o serviço público até 31/12/2003 se aposentar com integralidade e paridade, precisa cumprir os seguintes requisitos:
- 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
- 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 5 anos no cargo;
Valor da aposentadoria com integralidade e paridade
Ao se aposentar com integralidade e paridade, o servidor público garante o direito ao recebimento de uma aposentadoria com o mesmo valor de sua última remuneração no serviço público.
Além disso, o valor da aposentadoria deve ser reajustado sempre na mesma data e proporção dos servidores da ativa.
Porém, mesmo na integralidade, somente a remuneração-base se incorpora à aposentadoria.
Portanto, outras verbas, tais como gratificações e adicionais pelo exercício de determinada atividade, não entram no valor da aposentadoria.
3. Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998
Além da aposentadoria integral, o servidor público municipal com ingresso no serviço público até 16/12/1998 tem a opção da aposentadoria antecipada.
A vantagem dessa aposentadoria é que a idade mínima é mais baixa.
Porém, o servidor público precisa cumprir um pedágio.
E o valor da sua aposentadoria não será integral.
Requisitos da aposentadoria antecipada
Para ter direito à aposentadoria antecipada, o servidor público municipal do município com Regime Próprio que ainda não aprovou a reforma da previdência precisa cumprir os seguintes requisitos:
- 53 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 48 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- 5 anos no cargo; e
- Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para atingir 35 ou 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
Para calcular este pedágio, o servidor público municipal precisa verificar quanto tempo de contribuição tinha no dia 16/12/1998. Em seguida, deve identificar quanto tempo faltava para atingir 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição naquela data.
Valor da aposentadoria antecipada
O valor da aposentadoria antecipada é calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor público municipal.
Porém, como esta aposentadoria não é integral, em seguida é aplicado um redutor de:
- 3,5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem até 31/12/2005;
- 5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem a partir de 01/01/2006.
Ou seja, ao optar por esta regra, você pode se aposentar mais cedo.
Porém, vai perder até 35% da sua aposentadoria. Então você deve pensar bem antes de fazer esta opção.
E até mesmo verificar quanto tempo falta para cumprir os requisitos de outra regra e qual seria o valor da aposentadoria neste outro cenário.
4. Aposentadoria proporcional do servidor público municipal
Por fim, o servidor público municipal do município com Regime Próprio que ainda não aprovou a reforma da previdência municipal pode ter direito à aposentadoria proporcional.
Como o próprio nome diz, esta aposentadoria também não é integral (é proporcional). Dessa forma, o seu valor depende do tempo de contribuição de cada servidor público.
Requisitos da aposentadoria proporcional
Para ter direito à aposentadoria proporcional, o servidor público municipal do município com Regime Próprio que ainda não aprovou a reforma da previdência municipal precisa cumprir os seguintes requisitos:
- 65 anos de idade, se homem;
- 60 anos de idade, se mulher;
- 10 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Valor da aposentadoria proporcional
O valor da aposentadoria proporcional é calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor público municipal.
Porém, o valor deve ser proporcional ao tempo de contribuição que este servidor público precisaria para se aposentar integralmente (35 anos para os homens ou 30 anos para as mulheres).
Por exemplo, ao se aposentar proporcionalmente com 15 anos de contribuição, a mulher vai receber apenas 50% da sua média salarial.
Afinal, 15 anos equivalem a 50% do tempo necessário para a sua aposentadoria integral (30 anos).
Além disso, a aposentadoria proporcional nunca poderá ter um valor superior à sua última remuneração no cargo em que se deu a aposentadoria.
Municípios com Reforma da Previdência
Se o seu Município possui Regime Próprio e já aprovou a reforma da previdência municipal, é necessário analisar o que ficou definido nesta reforma.
É que a Constituição Federal conferiu autonomia para os municípios decidirem as novas regras de aposentadoria dos seus servidores públicos municipais.
Portanto, a partir de agora, um município pode ter regras e requisitos de aposentadoria diferentes de outro município, mesmo que sejam vizinhos.
Há 3 situações na prática:
- O município altera apenas as alíquotas das contribuições, mas decide não alterar os requisitos da aposentadoria dos servidores públicos municipais;
- O município aprova uma reforma “mais branda” que a reforma da previdência federal; ou
- O município decide simplesmente aderir às regras da reforma da previdência federal, adotando exatamente os mesmos requisitos.
Se a reforma da previdência municipal se limitar a alterar as alíquotas das contribuições sem modificar os requisitos e a forma de cálculo da aposentadoria, o servidor público municipal pode se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência nacional.
Ou seja, na primeira situação, o servidor público municipal pode se aposentar conforme as regras que expliquei no tópico anterior.
Caso o município opte por alterar os requisitos da aposentadoria (idade e tempo de contribuição, por exemplo) e/ou a sua forma de cálculo, é necessário analisar caso a caso o conteúdo da reforma.
Por fim, se optar por simplesmente aderir às regras da reforma da previdência nacional, o servidor público municipal pode se aposentar conforme as regras abaixo.
Regras de transição
Se o seu município aderiu integralmente à reforma da previdência nacional, mas você entrou para o serviço público antes dela, tem 2 opções de regra de transição para “escapar” da nova regra definitiva.
1ª regra de transição: pedágio de 100%
A primeira regra de transição é a do pedágio de 100%.
Para se aposentar por esta regra, o servidor público municipal do município que tiver aderido integralmente à reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:
- 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- 20 ano de serviço público;
- 5 anos no cargo; e
- Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.
O pedágio de 100% é um tempo adicional de contribuição que o servidor vai precisar cumprir para escapar das regras novas. É uma saída para o homem conseguir se aposentar com menos de 65 anos e para a mulher com menos de 62 anos.
2ª regra de transição: aposentadoria por pontos
A segunda regra de transição para os servidores é a dos pontos.
Para se aposentar por esta regra, o servidor público municipal do município que tiver aderido integralmente à reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:
- 61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data;
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo.
Já a servidora pública mulher vai precisar cumprir:
- 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data;
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo.
Essa quantidade mínima de pontos é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição do servidor público.
Por exemplo, uma servidora com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição soma 90 pontos (60 + 30).
Além disso, você deve observar que esta quantidade mínima de pontos vai aumentando 1 ponto por ano a partir de 2020.
Dessa forma, serão exigidos 105 pontos para o homem em 2028 e 100 pontos para a mulher em 2033.
Atenção: é importante verificar se o seu município aderiu integralmente também a este aumento progressivo dos pontos.
Alguns municípios criaram uma progressão um pouco diferente que deve ser analisada caso a caso.
Valor da aposentadoria
Se o servidor público municipal tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003, as regras do pedágio de 100% e da aposentadoria por pontos devem garantir uma aposentadoria com integralidade e paridade.
Todavia, se o servidor público municipal tiver ingressado no serviço público após 31/12/2003, o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição.
Regra definitiva
A regra definitiva é aplicável para todos os servidores públicos municipais que entrarem para o serviço público depois da reforma, caso já tenha sido aprovada pelo município.
Porém, os demais servidores públicos municipais também podem optar pela regra definitiva, desde que seja mais vantajosa.
Requisitos da aposentadoria
Para se aposentar pelas regras definitivas da reforma da previdência, o servidor público municipal do município que aderir integralmente às regras da reforma da previdência nacional vai precisar cumprir:
- 65 anos de idade, se homem;
- 62 anos de idade, se mulher;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- 10 anos no serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Valor da aposentadoria do servidor público (regra definitiva)
Com base nesta regra, o valor da aposentadoria é equivalente a 60% da média dos salários de contribuição do servidor público municipal a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição.
Ou seja, para se aposentar com 100% da média salarial, o servidor público precisa de pelo menos 40 anos de contribuição.
Para ter direito à integralidade e paridade, o servidor público com ingresso no serviço público até 31/12/2003 precisa cumprir os requisitos de alguma das regras de transição acima mencionadas.
Servidor público municipal vinculado ao Regime Geral (INSS)
Quando o município não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), os servidores públicos efetivos vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS.
Nessa hipótese, aplicam-se as mesmas regras de aposentadoria dos demais segurados do INSS. Isso inclui os requisitos para concessão do benefício, as regras de transição e a forma de cálculo da renda mensal.
Uma das principais diferenças em relação ao RPPS é que os benefícios do INSS estão sujeitos ao teto previdenciário. Em 2026, esse limite corresponde a R$ 8.475,55. Assim, ainda que o servidor receba remuneração superior, a aposentadoria concedida pelo INSS não poderá ultrapassar esse valor.
Essa limitação pode afetar especialmente servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, pois, em determinadas situações, eles poderiam ter direito à integralidade e à paridade caso estivessem vinculados a um RPPS.
Por outro lado, alguns servidores podem ter direito à ação de complementação de aposentadoria, quando houver previsão legal para que o município complemente a diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração prevista pela legislação aplicável.
Antes de analisar qual aposentadoria é possível, é necessário identificar quais regras do INSS se aplicam ao servidor. Em linhas gerais, existem duas modalidades principais:
- aposentadoria por idade; e
- aposentadoria por tempo de contribuição (direito adquirido e regras de transição, quando cabíveis).
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade sofreu alterações com a reforma da previdência, promulgada em 13/11/2019. Por esse motivo, é necessário distinguir as regras aplicáveis antes e depois da reforma.
Também é importante observar que quem cumpriu todos os requisitos até 13/11/2019 mantém o direito adquirido às regras anteriores, ainda que o pedido de aposentadoria seja apresentado posteriormente.
Aposentadoria por idade antes da reforma
Antes da reforma da previdência (13/11/2019), a aposentadoria por idade era disciplinada por regras diferentes das atuais.
Requisitos da aposentadoria
Antes da reforma da previdência (13/11/2019), para se aposentar por idade, o servidor público de município sem Regime Próprio de Previdência Social precisava cumprir os seguintes requisitos:
- 65 anos, se homem;
- 60 anos, se mulher; e
- 15 anos de carência (180 contribuições), para homens e mulheres.
Valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria era equivalente a 70% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
Portanto, um servidor público que se aposentasse com 15 anos de contribuição recebia 85% da sua média salarial. Para se aposentar com 100% da média, o servidor público precisava de 30 anos de contribuição.
Aposentadoria por idade depois da reforma
A reforma da previdência alterou tanto os requisitos quanto a forma de cálculo da aposentadoria por idade. Por isso, é necessário analisar separadamente as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requisitos da aposentadoria
Depois da reforma da previdência (13/11/2019), para se aposentar por idade, o servidor público de município sem Regime Próprio de Previdência Social vai precisar cumprir os seguintes requisitos:
- 65 anos, se homem;
- 62 anos, se mulher;
- 15 anos de carência (180 contribuições), para mulheres; e
- 20 anos de carência (240 contribuições), para homens.
Ou seja, a idade mínima para a mulher aumentou de 60 para 62 anos. Entretanto, este aumento é “progressivo” da seguinte forma:
- 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020;
- 61 anos para a mulher que completar esta idade após 2021;
- 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022;
- 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023.
Em relação ao homem, o tempo de contribuição aumentou de 15 para 20 anos. Mas a boa notícia é que somente os homens que começaram a trabalhar depois da reforma precisam destes 20 anos completos.
Os homens que começaram a trabalhar antes da reforma continuam precisando de apenas 15 anos.
Valor da aposentadoria
Ao se aposentar por idade depois da reforma da previdência pelas regras do Regime Geral, o servidor público municipal vai receber 60% da média de todos os seus salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela reforma da previdência.
Porém, para aqueles trabalhadores que começaram a contribuir antes da reforma (13/11/2019) ainda é possível se aposentar por tempo de contribuição com base nas regras de transição.
Aposentadoria por tempo de contribuição (antes da reforma da previdência)
Antes da reforma (13/11/2019), para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisava de 35 anos de contribuição e a mulher de 30 anos de contribuição.
Porém, para fugir do fator previdenciário que reduzia o valor da aposentadoria, o homem ou a mulher precisavam atingir uma quantidade mínima de pontos (idade + tempo de contribuição).
Inicialmente, o homem precisava atingir 95 pontos e a mulher 85 pontos.
No ano de 2019, a regra aumentou para 86/96.
E a reforma da previdência criou um aumento progressivo para esta quantidade mínima de pontos.
Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da reforma da previdência (13/11/2019), o servidor público de município sem Regime Próprio precisava cumprir os seguintes requisitos para se aposentar por idade:
- 35 anos de contribuição, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher;
- 180 meses de carência.
Para se aposentar por pontos e fugir do fator previdenciário, o homem precisava somar 95 pontos e a mulher 85 pontos até 2019. Em 2019, a quantidade mínima de pontos aumentou para 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres.
Valor da aposentadoria por tempo de contribuição
Ao optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, o servidor público municipal recebia uma aposentadoria com valor equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário é uma fórmula matemática criada para diminuir o valor desta aposentadoria. Seu cálculo depende da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de vida do trabalhador.
Portanto, quanto menor a idade e o tempo de contribuição da pessoa, pior será o fator previdenciário. Por outro lado, quanto maior for a idade e o tempo de contribuição, melhor será o fator previdenciário.
Ao cumprir os requisitos da aposentadoria por pontos, o servidor público municipal recebia uma aposentadoria com valor equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Aposentadoria por tempo de contribuição (depois da reforma da previdência)
A reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Porém, criou regras de transição que ainda permitem essa aposentadoria, inclusive para os servidores públicos municipais de municípios sem Regime Próprio que começaram a contribuir antes da reforma.
1ª regra de transição: idade progressiva
Para se aposentar por essa regra, o servidor público municipal de município sem Regime Próprio vai precisar cumprir os seguintes requisitos:
- 35 anos de contribuição, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher;
- 61 anos de idade, se homem, com o aumento de 6 meses por ano a partir de 2020 até atingir 65 anos em 2027;
- 56 anos de idade, se mulher, com o aumento de 6 meses por ano a partir de 2020 até atingir 62 anos em 2031.
E o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.
2ª regra de transição: pedágio de 50%
Para se aposentar por essa regra, o servidor público municipal de município sem Regime Próprio vai precisar cumprir os seguintes requisitos:
- 35 anos de contribuição, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher; e
- Pedágio de 50% do tempo que faltava para completar 35 ou 30 anos de contribuição na data da reforma.
E o valor da sua aposentadoria será equivalente à média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
3ª regra de transição: pedágio de 100%
Para se aposentar por essa regra, o servidor público municipal de município sem Regime Próprio vai precisar cumprir os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade, se homem;
- 57 anos de idade, se mulher;
- Cumprir um adicional de 100% sobre o tempo que faltava para cumprir os 35 anos, se homem, ou 30, se mulher.
E o valor da sua aposentadoria será equivalente à média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem nenhum fator de redução.
4ª regra de transição: aposentadoria por pontos
Para se aposentar por essa regra, o servidor público municipal de município sem Regime Próprio vai precisar cumprir os seguintes requisitos:
- 35 anos de contribuição, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher; e
- Somar uma quantidade mínima de 96 pontos para os homens ou 86 pontos para as mulheres, com aumento progressivo de 1 ponto por ano até atingir 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.
E o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde.
Estes agentes prejudiciais podem ser insalubres ou periculosos.
A reforma da previdência também alterou as regras da aposentadoria especial.
Direito adquirido à aposentadoria especial
Para ter direito adquirido à aposentadoria especial com base nas regras anteriores à reforma da previdência, o servidor público municipal vinculado ao Regime Geral precisa ter cumprido os seguintes requisitos antes de 13/11/2019:
- 25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial, em caso de risco alto.
Caso tenha cumprido integralmente esses requisitos antes de 13/11/2019, o servidor público municipal vinculado ao Regime Geral tem direito à aposentadoria especial com valor equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição.
Regras de transição da aposentadoria especial
Para ter direito à aposentadoria especial com base nas regras de transição, o servidor público municipal vinculado ao Regime Geral ter começado a contribuir antes de 13/11/2019 e cumprir os seguintes requisitos:
- 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.
Se cumprir tais requisitos, o servidor público municipal vinculado ao Regime Geral tem direito à aposentadoria especial com valor equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos no caso dos homens ou de 15 anos no caso das mulheres e dos contribuintes expostos a risco alto.
Novas regras da aposentadoria especial
Para ter direito à aposentadoria especial com base nas novas regras, o servidor público municipal vinculado ao Regime Geral teria que cumprir os seguintes requisitos:
- 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.
Porém, o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial. Portanto, ainda é possível obter a aposentadoria especial, independentemente de idade mínima.
Direito à complementação
Como você percebeu, os servidores de municípios sem Regime Próprio de Previdência Social são automaticamente vinculados ao Regime Geral (INSS).
Ocorre que o Regime Geral tem algumas regras mais “desvantajosas”, especialmente em relação ao valor da aposentadoria. E principalmente para aqueles servidores públicos municipais que entraram para o serviço público até 31/12/2003 e deveriam ter direito à integralidade e paridade.
Em linhas gerais, a integralidade e a paridade são direitos dos servidores públicos que entraram para o serviço público até 31/12/2003 de se aposentarem com a mesma remuneração que recebiam na ativa.
E, uma vez aposentados, estes servidores passam a ter direito aos mesmos reajustes, na mesma data e proporção, dos servidores públicos da ativa.
Entretanto, não existe integralidade e paridade no INSS.
Portanto, ainda que possa ter esse direito, o servidor público municipal do município sem Regime Próprio acaba se aposentado pelas regras gerais do INSS.
Além disso, o INSS tem um teto para as suas aposentadorias.
Em 2026, este teto é de R$ 8.475,55.
Portanto, mesmo o servidor com direito à integralidade e paridade não consegue se aposentar pelo INSS com valor acima do teto da Previdência Social.
Exemplo
Por exemplo, imagine um servidor público municipal com ingresso no serviço público no ano de 1995 e remuneração atual de R$ 10.000,00.
Como entrou para o serviço público antes de 31/12/2003, este servidor público municipal deveria ter o direito de se aposentar com integralidade e paridade. Ou seja, com o valor de R$ 10.000,00.
Porém, o seu município não possui Regime Próprio de Previdência. Dessa forma, as suas contribuições eram descontas para o INSS e ele vai precisar se aposentar pelo Regime Geral.
Imagine que ele vai se aposentar pela regra do pedágio de 50%.
Dessa forma, além de estar limitado ao teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026), a sua aposentadoria ainda vai sofrer com a incidência do fator previdenciário.
Se, por exemplo, o seu fator previdenciário for de 0,8, ele vai receber a sua média salarial multiplicada pelo fator previdenciário. Caso todas as suas contribuições sejam sobre o teto do INSS, ele deve receber uma aposentadoria com valor aproximado de R$ 6.780,44 (R$ 8.475,55 x 0,8).
Obviamente, isto não é nada justo. Portanto, alguns servidores públicos municipais prejudicados em razão da inexistência de Regime Próprio em seus municípios podem ter direito à complementação.
O que é o direito à complementação?
O direito à complementação é o direito que o servidor público prejudicado pela inexistência de Regime Próprio em seu município ao recebimento da diferença não pega pelo INSS do próprio município.
No exemplo acima, o servidor público municipal se aposentou com um valor inferior àquele a que teria direito se o município tivesse Regime Próprio.
A depender do caso, este servidor público municipal pode exigir do município o pagamento desta diferença ao se aposentar pelo INSS.
Quem tem direito à complementação?
Para ter direito à complementação, o servidor público municipal precisa:
- Ser detentor de cargo efetivo;
- Não possuir Regime Próprio de Previdência Social em seu Município;
- Se aposentar com prejuízo pelo INSS; e
- Existir previsão legal na legislação municipal para pagamento da complementação.
Em relação ao último requisito, a legislação não é muito clara.
Porém, a maioria dos tribunais está entendendo que só tem direito à complementação o servidor público municipal cujo município prevê este direito.
Esta previsão legal é mais comum no caso daqueles municípios que possuíam Regime Próprio, mas resolveram extingui-lo. Normalmente, na lei de extinção do Regime Próprio, há previsão do pagamento do direito à complementação.
Atenção: o direito à complementação depende do cumprimento dos requisitos da aposentadoria pelo Regime Próprio, principalmente no caso da integralidade e paridade.
Por exemplo, se você se aposentar ao cumprir os requisitos do INSS, mas antes de cumprir os requisitos da integralidade e paridade, vai ficar bem mais difícil buscar o seu direito à complementação.
Como garantir o direito à complementação?
Para garantir o direito à complementação, é necessário pedi-lo ao próprio município.
Porém, o município deve negá-lo e, então, este servidor público municipal pode apresentar uma ação judicial com auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Por meio desta ação judicial, o Poder Judiciário vai obrigar o município a pagar as verbas atrasadas, inclusive os valores em atraso desde a concessão da aposentadoria.
Aposentadoria compulsória do servidor público municipal
A aposentadoria compulsória é aquela em que o servidor público municipal é obrigado a deixar o serviço público. Exatamente por isso, a aposentadoria compulsória é também chamada de obrigatória ou expulsória.
Até 04/12/2015, a aposentadoria era obrigatória para os servidores que completassem 70 anos. Porém, atualmente, a aposentadoria é compulsória quando o servidor público completa 75 anos de idade.
O valor da aposentadoria compulsória vai depender da adesão ou não do município às regras da reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional.
Se o município tiver aderido à reforma da previdência, o valor da aposentadoria compulsória do servidor público municipal será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.
Se o município não tiver aderido à reforma da previdência, o valor da aposentadoria compulsória do servidor público municipal será proporcional ao seu tempo de contribuição ou deverá observar as regras da reforma da previdência municipal.
Aposentadoria por invalidez do servidor público municipal
A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios mais importantes para o servidor que, por motivos de saúde, se vê obrigado a se afastar do trabalho permanentemente.
As regras para obtê-la e o cálculo do valor podem variar bastante, dependendo de o seu município ter ou não um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Se você é um servidor municipal, é fundamental entender os requisitos e o cálculo do benefício para garantir todos os seus direitos.
Abaixo, detalhamos tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria por invalidez.
Requisitos da aposentadoria por invalidez do servidor público municipal
Os requisitos para a aposentadoria por invalidez, tecnicamente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, dependem do seu vínculo previdenciário.
Ou seja, se o seu município possui um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou se você é filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).
Servidores vinculados ao Regime Próprio (RPPS)
Para servidores vinculados ao Regime Prório (RPPS), os requisitos são os seguintes:
- Ser servidor efetivo no município;
- Ser considerado permanente e totalmente incapaz para exercer qualquer trabalho, conforme avaliação de perícia médica oficial; e
- Não ter possibilidade de readaptação para outra função compatível com sua limitação.
Servidores vinculados ao Regime Geral (RGPS/INSS)
Para servidores vinculados ao Regime Geral (RGPS/INSS), os requisitos são os seguintes:
- Ser considerado permanente e totalmente incapaz para o trabalho, sem previsão de recuperação;
- Ter a qualidade de segurado do INSS;
- Cumprir a carência de 12 meses de contribuição. Essa exigência é dispensada em casos de acidentes de trabalho, doenças profissionais ou doenças graves especificadas na legislação.
Valor da aposentadoria por invalidez do servidor público municipal
O cálculo do valor da aposentadoria por invalidez é uma das maiores dúvidas dos servidores.
Assim como nos requisitos, o valor final do benefício varia conforme o seu regime de previdência.
Servidores vinculados ao Regime Próprio (RPPS)
Inicialmente, é importante observar que a reforma da previdência só entrou em vigor para os municípios que aderiram às suas novas regras.
Em relação aos municípios que não fizeram essa adesão, continuam valendo as regras antigas, inclusive em relação às regras de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Para os municípios que aderiram à reforma da previdência, o valor da aposentadoria por invalidez deve seguir as seguintes regras:
- O benefício corresponde a 60% da média de todas as suas contribuições, com um acréscimo de 2% por cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
- Em casos de invalidez causada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor da aposentadoria será de 100% da média das contribuições, sem redutor.
Para os municípios sem reforma da previdência, o valor da aposentadoria por invalidez deve ser proporcional ao tempo de contribuição.
Porém, quando a invalidez é causada por um acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o servidor tem direito a proventos integrais.
Servidores vinculados ao Regime Geral (RGPS/INSS)
Para os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral ( RGPS/INSS), o cálculo é feito com base na média de todas as suas contribuições desde julho de 1994.
Dessa forma, o valor do benefício é de 60% dessa média, com um acréscimo de 2% por cada ano de contribuição que superar 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Se a incapacidade for resultado de um acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor sobe para 100% da média das contribuições.
Integralidade e paridade na aposentadoria por invalidez
Os servidores públicos municipais com ingresso no serviço público até 31/12/2003 podem ter direito à integralidade e à paridade na aposentadoria por invalidez.
Isso significa que podem ser aposentar com a mesma remuneração da ativa e com direito aos mesmos reajustes dos servidores da ativa.
Todavia, é importante verificar se o seu município aderiu à reforma da previdência.
Infelizmente, a reforma da previdência revogou a regra que permitia a aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade.
Portanto, caso o seu município tenha aderido à reforma da previdência, você só terá direito à integralidade e à paridade, caso a sua incapacidade seja anterior a esta adesão.
A aposentadoria por invalidez do servidor público municipal é vitalícia?
Ao contrário do que muitos servidores públicos municipais imaginam, a aposentadoria por invalidez do servidor público nem sempre é vitalícia.
Portanto, pode ser cancelada caso seja verificado que o servidor público não preenche mais as condições para a manutenção da aposentadoria, especialmente a questão da incapacidade permanente.
Na verdade, a própria Constituição Federal estabelece que é obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Aposentadoria especial do servidor público municipal
O servidor público municipal exposto à insalubridade (agentes químicos, físicos ou biológicos) ou periculosidade tem direito à aposentadoria especial.
Antes da reforma, para ter direito à aposentadoria especial, o servidor público municipal precisava cumprir os seguintes requisitos:
- 25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial, em caso de risco alto.
Se você começou a trabalhar antes da reforma e não conseguiu cumprir os requisitos para se aposentar até 13/11/2019, vai precisar a partir de agora de:
- 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.
Para quem começou a trabalhar depois da reforma da previdência (13/11/2019), os requisitos para a aposentadoria especial são os seguintes:
- 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.
Importante: o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial. Portanto, ainda é possível obter a aposentadoria especial, independentemente de idade mínima.
Conclusão
A aposentadoria do servidor público municipal exige atenção a diversos fatores, como o regime de previdência aplicável, a existência de reforma previdenciária no município e a data de ingresso no serviço público. Esses elementos definem quais regras podem ser utilizadas e influenciam diretamente os requisitos e o valor dos proventos.
Por esse motivo, antes de solicitar a aposentadoria, vale a pena verificar se todas as informações do histórico funcional e contributivo estão corretas e identificar qual regra é mais vantajosa para o seu caso. Uma análise técnica pode evitar equívocos que comprometam o direito ao benefício ou reduzam o valor da aposentadoria.
Cada servidor possui uma trajetória diferente. Por isso, a definição da melhor estratégia depende da análise individual de cada caso, considerando a legislação aplicável e as particularidades do vínculo com o município.



