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reforma da previdência

Reforma Da Previdência: Guia Completo (2024)

Você sabe como a reforma da previdência pode afetar a sua aposentadoria?

A reforma da previdência foi aprovada no dia 13/11/2019. Porém, as novas regras continuam em constante mudança porque a reforma criou regras de transição “progressivas”.

Ou seja, a cada ano que passa, as regras da sua aposentadoria mudam.

Além disso, caso você tenha começado a contribuir depois da reforma, terá que se aposentar exclusivamente com base nas novas regras.

Por outro lado, se tiver começado a contribuir antes da reforma, pode se aposentar com base nas regras antigas (se tiver direito adquirido) ou com base nas regras de transição.

Portanto, hoje eu vou explicar detalhadamente o que mudou com a reforma da previdência e como a reforma pode afetar a sua aposentadoria.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

O que é uma reforma da previdência?

Para entender o que é uma reforma da previdência, você precisa primeiro entender o que é a Previdência Social.

A Previdência Social é um seguro social organizado pelo Poder Público e custeado por contribuições previdenciárias para garantir a subsistência do contribuinte com mais idade, em caso de doença ou na maternidade, bem como de seus dependentes em caso de morte ou reclusão.

No caso dos contribuintes da iniciativa privada, a Previdência Social é gerenciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.

E é chamada de Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Por outro lado, no caso dos servidores públicos, a Previdência Social é gerenciada por uma unidade gestora do próprio ente federado (União, Estado, Distrito Federal ou Município).

E é chamada de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Portanto, quando se fala em “reforma da previdência”, está se falando em uma mudança geral nas regras da Previdência Social.

E foi isso que aconteceu em 13/11/2019, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 103.

Ou seja, a Emenda Constitucional nº 103 mudou várias regras referentes aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social e também criou algumas novidades para os Regimes Próprios.

O que mudou com a reforma da previdência?

A reforma da previdência mudou quase tudo em matéria de aposentadorias, auxílios e pensões.

A reforma foi tão grande que foi apresentada pelo Presidente da República em fevereiro e só foi aprovada pelo Congresso Nacional em novembro de 2019.

Ou seja, o Congresso Nacional discutiu cada detalhe da reforma da previdência durante quase 9 meses.

Assim, você deve compreender todas essas mudanças para se planejar da melhor forma para a aposentadoria.

Requisitos das aposentadorias pelo INSS

Infelizmente, a reforma da previdência mudou os requisitos de todas as aposentadorias pelo INSS.

Aposentadoria por idade

Antes da reforma, para se aposentar por idade, o homem precisava de 65 anos de idade e a mulher de 60 anos. Além disso, ambos precisavam de 180 meses de carência.

A partir de agora o homem precisa de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, caso tenha começado a contribuir depois da reforma.

Porém, caso tenha começado a contribuir antes da reforma, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos.

Por outro lado, a mulher “sofreu” um aumento no requisito da idade de 60 para 62 anos (6 meses de aumento por ano a partir de 2020).

E também vai precisar de 15 anos de contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da reforma, para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisava de 35 anos de contribuição e a mulher de 30 anos de contribuição.

Infelizmente, a reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição. Agora restaram apenas as “regras de transição” para quem começou a contribuir antes da reforma:

  1. O pedágio de 50% permite a aposentadoria por tempo de contribuição com 35 ou 30 anos de contribuição + 50% do tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição até a reforma da previdência, desde que o contribuinte estivesse a menos de 2 anos da aposentadoria naquela data;
  2. O pedágio de 100% permite a aposentadoria por tempo de contribuição com 35 ou 30 anos de contribuição + 100% do tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição até a reforma da previdência, desde que tenha pelo menos 60 anos de idade, se homem, ou 57 anos de idade, se mulher;
  3. A idade mínima progressiva permite a aposentadoria com 35 ou 30 anos de contribuição, desde que tenha 61 anos de idade, se homem, com o aumento de 6 meses por ano a partir de 2020 até atingir 65 anos em 2027; ou 56 anos de idade, se mulher, com o aumento de 6 meses por ano a partir de 2020 até atingir 62 anos em 2031; e
  4. A aposentadoria por pontos permite a aposentadoria com 35 ou 30 anos de contribuição, desde que o homem some pelo menos 96 pontos (idade + tempo de contribuição) e a mulher 86 pontos, com aumento de 1 ponto por ano até o homem atingir 105 pontos e a mulher 100 pontos.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é aquela destinada a trabalhadores expostos a condições insalubres ou periculosas. Antes da reforma, para ter direito à aposentadoria especial, era necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • 25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial, em caso de risco médio; ou
  • 15 anos de atividade especial, em caso de risco alto.

A reforma da previdência criou um requisito de idade mínima e tornou praticamente impossível a aposentadoria especial, já que raramente alguém consegue trabalhar tanto tempo em condições insalubres ou periculosas:

  • 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio; ou
  • 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.

Por fim, se você começou a trabalhar antes da reforma e não conseguiu cumprir os requisitos para se aposentar até 13/11/2019, tem direito a se aposentar pela regra de transição:

  • 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou
  • 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.

Forma de cálculo dos benefícios (INSS)

Além de alterar os requisitos de praticamente todas as aposentadorias, a reforma da previdência também mudou completamente a forma de cálculo de quase todos os benefícios previdenciários.

Aposentadorias

As regras de cálculos para a aposentadoria mudaram bastante.

E como agora são várias possibilidades de aposentadoria e regras de transição, cada uma passou a ter a sua própria regra de cálculo.

Portanto, você precisa entender estas regras para identificar a melhor para o seu caso.

Aposentadoria por idade

Antes da reforma da previdência, o valor da aposentadoria por idade era equivalente a 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Portanto, ao se aposentar com 15 anos de contribuição, o contribuinte recebia pelo menos 85% da sua média salarial (70% + 15%). E, para receber 100% da média, precisava de 30 anos de contribuição.

Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria por idade passou a ser equivalente a apenas 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens ou de 15 anos no caso das mulheres.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Já o valor da aposentadoria por tempo de contribuição era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.

E, se alcançado o fator 85/95, o fator previdenciário só incidia se fosse para aumentar o valor da aposentadoria.

Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição vai depender da regra de transição:

  1. No pedágio de 50%, será equivalente à média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo fator previdenciário;
  2. No pedágio de 100%, será equivalente à média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem nenhum fator de redução;
  3. Já nas regras da idade progressiva e da aposentadoria por pontos, será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens ou de 15 anos no caso das mulheres.
Aposentadoria especial

Por sua vez, o valor da aposentadoria especial era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Ou seja, não havia nenhum fator de redução.

Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria especial passou a ser equivalente a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres e dos contribuintes expostos a risco alto.

Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)

Para começar, os benefícios por incapacidade mudaram de nome.

O auxílio-doença passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária.

E a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de benefício por incapacidade permanente.

Antes da reforma da previdência, o valor do auxílio-doença era equivalente a 91% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Após a reforma, o valor do auxílio-doença passou a ser equivalente a 91% da média de todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994.

Ou seja, não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Já o valor da aposentadoria por invalidez era equivalente a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição antes da reforma da previdência.

Porém, após a reforma, o valor da aposentadoria por invalidez passou a ser equivalente a 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens ou de 15 anos no caso das mulheres.

Caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, o valor do benefício por incapacidade será equivalente a 100% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Pensão por morte

Antes da reforma da previdência, o valor da pensão por morte era equivalente ao valor do benefício previdenciário recebido pelo falecido ou, nos demais casos, ao valor da aposentadoria por invalidez a que ele poderia ter direito antes de falecer.

E o valor da aposentadoria por invalidez era equivalente a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição antes da reforma da previdência.

Todavia, após a reforma, o valor da pensão por morte passou a ser equivalente a uma “cota familiar” de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito.

E esta cota é acrescida de 10% por dependente até o limite de 100%. Portanto, se há:

  • 1 dependente, a cota será 60%;
  • 2 dependentes, a cota será 70%;
  • 3 dependentes, a cota será 80%;
  • 4 dependentes, a cota será 90%; e
  • 5 dependentes, a cota será 100%.

Mudanças para os servidores públicos

A reforma da previdência criou muitas novidades para os servidores públicos.

Algumas dessas mudanças dizem respeito diretamente às regras da aposentadoria do servidor público e outras indiretamente.

Novidades nos requisitos da aposentadoria

As novidades em relação aos requisitos da aposentadoria do servidor público são enormes!

E é importante compreendê-las para evitar prejuízos.

Como era antes da reforma?

Antes da reforma da previdência de 2019, para ter direito à aposentadoria integral sem integralidade e paridade, o servidor público precisava cumprir:

  • 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
  • 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 10 anos de serviço público; e
  • 5 anos no cargo.

E, caso tivesse ingressado no serviço público até 16/12/1998, poderia se aposentar com integralidade e paridade ao cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição e somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição), se homem;
  • 30 anos de contribuição e somar 85 pontos (idade + tempo de contribuição), se mulher;
  • 25 anos de serviço público;
  • 15 anos de carreira;
  • 5 anos no cargo.

Já o servidor com ingresso no serviço público até 31/12/2003 poderia se aposentar com integralidade e paridade ao cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
  • 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira;
  • 5 anos no cargo.

O servidor público ainda tinha a possibilidade de se aposentar de forma proporcional ao cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 60 anos de idade, se mulher;
  • 10 anos de serviço público; e
  • 5 anos no cargo.
Integralidade e paridade
Como ficou depois da reforma?

Após a reforma, o servidor público vai precisar cumprir os seguintes requisitos para se aposentar de forma voluntária:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 62 anos de idade, se mulher;
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • 10 anos no serviço público; e
  • 5 anos no cargo.

Porém, a reforma da previdência também criou 2 regras de transição para aqueles servidores que começaram a contribuir antes da reforma da previdência.

Na regra de transição do pedágio de 100%, o servidor público vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • 20 ano de serviço público;
  • 5 anos no cargo; e
  • Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.

Já na regra de transição da aposentadoria por pontos, o servidor público homem vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data;
  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira; e
  • 5 anos no cargo.

E a servidora pública mulher vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira; e
  • 5 anos no cargo.

Novidades no valor da aposentadoria

Antes da reforma, o valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade do servidor público era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Após a reforma, o valor da aposentadoria sem integralidade e paridade do servidor público passou a ser equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

Ou seja, não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Além disso, o servidor não vai mais receber necessariamente 100% da sua média salarial. Na verdade, vai receber 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

Ou seja, para receber 100% da média, o servidor público vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição. Bastante, não acha?

Por fim, os servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003 continuam podendo se aposentar com integralidade e paridade.

Ou seja, com a mesma remuneração que recebem na ativa.

Porém, os requisitos mudaram. Para se aposentar com integralidade ou paridade, o servidor público homem precisa completar pelo menos 65 anos (se homem) ou 62 anos (se mulher) e atingir os requisitos da aposentadoria por pontos; ou atingir os requisitos da regra do pedágio de 100%.

A reforma da previdência vale para todos os servidores públicos?

A Emenda Constitucional nº 103 deixou de “fora” os servidores públicos estaduais, distritais e municipais.

Ou seja, as regras da reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional só têm aplicação imediata para os servidores públicos federais.

Após muito debate entre os parlamentares, a “solução” encontrada pelo Congresso Nacional foi deixar a cargo dos próprios estados, dos municípios e do Distrito Federal a aprovação das reformas da previdência dos seus servidores públicos.

Várias unidades da federação já aderiram à reforma da previdência e apenas aprovaram regras idênticas à da reforma da previdência federal.

Porém, outras unidades criaram suas próprias regras.

E outras ainda não aprovaram nenhuma mudança.

Portanto, se você é servidor público estadual, distrital ou municipal, deve ficar atento às regras da reforma da previdência em sua respectiva unidade da federação.

Outras novidades

Além de alterar os requisitos e a forma de cálculo dos benefícios previdenciários dos servidores públicos, a reforma da previdência também criou as seguintes regras:

  1. Aqueles servidores que tenham sofrido limitação de capacidade física ou mental devem ser “readaptados” em cargos compatíveis com a limitação;
  2. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição em cargo, emprego ou função pública, inclusive no INSS, vai acarretar o rompimento automático do respectivo;
  3. É vedada a complementação de aposentadoria do servidor público;
  4. Ao assumir um mandato eletivo, vai continuar filiado ao seu Regime Próprio no ente de origem; e
  5. É vedada a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas à função de confiança ou ao cargo em comissão à remuneração do servidor público.

Estas regras são mais administrativas do que previdenciárias. Porém, diretamente ou indiretamente, acabam gerando importantes reflexos nos direitos previdenciários dos servidores públicos.

Ainda há regras diferenciadas de aposentadoria para algumas categorias?

Como regra geral, a reforma da previdência proibiu a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários.

Porém, a própria reforma da previdência também estabeleceu algumas exceções onde ainda é possível se aposentar com idade ou tempo de contribuição reduzido. É o caso das seguintes pessoas e categorias:

  1. Pessoas com deficiência, inclusive servidores públicos;
  2. Agentes penitenciários, agentes socioeducativos e policiais;
  3. Contribuintes cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, inclusive servidores públicos; e
  4. Professores.

Cada destas pessoas ou categorias têm regras diferenciadas de aposentadoria. E, em geral, podem se aposentar mais cedo que os demais contribuintes.

Ainda existe conversão de tempo especial?

Para ter direito à aposentadoria especial, o contribuinte precisa trabalhar com exposição a agentes insalubres ou perigosos durante:

  • 25 anos, em caso de risco leve;
  • 20 anos, em caso de risco moderado; e
  • 15 anos, em caso de risco leve.

Após a reforma, ainda foi criado um requisito adicional de idade mínima ou quantidade de pontos (idade + tempo de contribuição) que dificultam bastante a obtenção da aposentadoria especial.

E como fica a situação daquelas pessoas que, por exemplo, trabalharam durante 10 anos em condições insalubres e depois passaram a exercer atividade não prejudicial à sua saúde?

Se o contribuinte não cumprir integralmente o tempo de contribuição, pode pedir a conversão de tempo especial para antecipar ou aumentar o valor da sua aposentadoria por outra regra.

Porém, a reforma da previdência vedou expressamente esta conversão.

Foi uma novidade totalmente injusta contra aquelas pessoas que exercem profissões sob condições insalubres ou perigosas.

A boa notícia é que a própria Emenda Constitucional também garantiu o direito à conversão especial do período anterior à sua entrada em vigor (13/11/2019).

Portanto, ainda é possível pedir a conversão de tempo especial. Mas apenas em relação ao período anterior à reforma da previdência.

Valor das contribuições previdenciárias

A reforma da previdência também mudou o valor das contribuições previdenciárias, especialmente para os contribuintes empregados, trabalhadores avulsos e para os servidores públicos.

A reforma da previdência alterou a tabela de desconto das contribuições previdenciárias para os contribuintes empregados, trabalhadores avulsos e para os servidores públicos

Em 2024, o valor da contribuição previdenciária dos contribuintes empregados e trabalhadores avulsos deve observar a seguinte tabela:

Salário de contribuiçãoAlíquota
Até R$ 1.412,007,5%
R$ 1.412,01 até R$ 2.666,689%
R$ 2.666,69 até R$ 4.000,0312%
R$ 4.000,04 até R$ 7.786,0214%
Fonte: Portaria MPS/MF nº 2/2024

Já os servidores públicos devem contribuir de acordo com a seguinte tabela:

Em 2024, o valor contribuição segue a seguinte tabela:

Faixa salarialAlíquota
Até R$ 1.412,007,5%
R$ 1.412,01 até R$ 2.666,689%
R$ 2.666,69 até R$ 4.000,0312%
R$ 4.000,04 até R$ 7.786,0214%
De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,4814,5%
De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,9416,5%
De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,5419%
Acima de R$ 52.000,5422%
Fonte: Portaria MPS/MF nº 2/2024

O que NÃO mudou com a reforma da previdência?

A maioria das regras referentes à Previdência Social mudou com a reforma da previdência.

E a maioria das mudanças foi prejudicial para o contribuinte. Acredito que isto já esteja bem claro.

Porém, alguns benefícios ficaram de fora da reforma da previdência.

Ou seja, não foram prejudicados com as novas regras da Previdência Social.

Mas que benefícios são estes? São os seguintes:

Em algum momento, até foi intenção da reforma da previdência também mudar as regras destes benefícios.

Porém, no final das contas, estes benefícios acabaram se salvando.

Uma grade vitória para os seus beneficiários!

Aposentadoria rural

Para ter direito à aposentadoria rural, o trabalhador rural homem precisa completar 60 anos de idade e a trabalhadora rural mulher precisa completar 55 anos de idade.

Além disso, o INSS exige 180 meses de carência para ambos os sexos.

Esses 180 meses de carência são equivalentes a 15 anos de contribuição.

Porém, no caso dos pequenos produtores rurais (“segurados especiais”), não há necessidade de efetiva contribuição. Para estes segurados, o INSS exige apenas a comprovação do exercício da atividade rural.

Já o valor da aposentadoria rural é equivalente a 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

No caso dos segurados especiais, como não há “salário de contribuição”, o valor da aposentadoria necessária de 1 salário mínimo.

A reforma da previdência não mudou as regras da aposentadoria rural!

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Para se aposentar por tempo de contribuição, a pessoa com deficiência precisa cumprir:

  • 25 anos de contribuição (para os homens) ou 20 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for grave;
  • 29 anos de contribuição (para os homens) ou 24 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for moderada;
  • 33 anos de contribuição (para os homens) ou 28 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for leve.

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Por outro lado, para se aposentar por idade, a pessoa com deficiência precisa cumprir:

  • 60 anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher;
  • 15 anos de contribuição; e
  • 15 anos de deficiência.

O valor da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência deve ser equivalente a 70% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição a partir de julho de 1994.

Ou seja, a reforma da previdência não mudou as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Porém, apesar disso, o INSS entende que a partir de agora não deve mais haver o descarte dos 20% menores salários de contribuição no cálculo dessa média.

Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um direito das pessoas com mais de 65 anos ou com alguma deficiência que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para ter direito ao BPC/LOAS, não há necessidade de fazer nenhuma contribuição ao INSS.

Isto é possível porque o BPC/LOAS não é uma aposentadoria. Na verdade, o BPC/LOAS é um benefício assistencial que visa garantir a subsistência das pessoas que têm este direito.

A reforma da previdência não mudou as regras do BPC/LOAS.

É possível acumular benefícios previdenciários depois da reforma da previdência?

Como regra geral, a reforma da previdência proibiu o acúmulo de benefícios previdenciários. Ou seja, em regra, uma mesma pessoa não pode receber mais de um benefício da Previdência Social.

E ainda determinou ao Congresso Nacional a aprovação de uma lei completar para regulamentar as vedações, as regras e as condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

Entretanto, esta lei complementar ainda não foi aprovada.

Porém, a própria reforma da previdência também deixou bem claras algumas hipóteses em que o acúmulo de benefícios previdenciários ainda é possível:

  1. Aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis à conta de Regime Próprio de Previdência Social;
  2. Pensões por morte decorrentes do exercício de cargos acumuláveis;
  3. Pensões por morte oriundas de regimes diferentes de Previdência Social;
  4. Pensão por morte e aposentadoria;

No caso do acúmulo de uma pensão por morte com outra pensão por morte ou com uma aposentadoria, somente o benefício com valor maior será recebido integralmente.

O benefício com valor menor será recebido de acordo com as seguintes faixas:

  • 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
  • 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
  • 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
  • 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Regra dos descartes

Em geral, os benefícios previdenciários são calculados a partir da média dos salários de contribuição de cada contribuinte.

Antes da reforma da previdência, em geral, esta média era calculada sempre com o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Isto era algo bom porque melhorava a média dos salários de contribuição do contribuinte.

Afinal, os seus menores salários de contribuição acabavam puxando esta média para baixo e excluí-los era uma ótima oportunidade para não prejudicar o valor do benefício previdenciário pretendido.

Infelizmente, a reforma da previdência acabou com esta regra do descarte dos 20% menores salários de contribuição para a maioria das aposentadorias e demais benefícios previdenciários.

Porém, a reforma criou uma regra diferente de descarte que, se usada com a estratégia correta, pode melhorar bastante o valor da sua aposentadoria.

Após a reforma da previdência, é possível excluir da média dos salários de contribuição todas as contribuições que resultem uma redução do valor do benefício, desde que ainda assim seja cumprido o requisito de tempo de contribuição daquele benefício.

Porém, também não será possível utilizar estas contribuições excluídas para fins de tempo de contribuição.

Se for usada corretamente, a regra dos descartes pode melhorar muito o valor da sua aposentadoria. Inclusive, é graças a esta regra que é possível o milagre da contribuição única.

Ainda é possível se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência?

Como você percebeu, a reforma da previdência mudou praticamente todas as regras da Previdência Social, especialmente as regras de aposentadoria.

Agora está mais difícil se aposentar porque a reforma da previdência aumentou os requisitos de idade e tempo de contribuição. E, além disso, o valor da aposentadoria será menor a partir de agora.

Porém, ainda é possível se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência, desde que você tenha cumprido integralmente os requisitos da aposentadoria antes da sua aprovação (13/11/2019).

Isto é possível em razão do direito adquirido.

E, ao contrário do que muitos pensam, você não precisa ter dado entrada na aposentadoria antes da reforma para se aposentar com base nas regras antigas.

Ainda que você não tenha dado entrada antes no benefício, é possível se aposentar com base nas regras antigas desde que os requisitos da aposentadoria tenham sido cumpridos integralmente antes da reforma.

E a sua aposentadoria será calculada com base na regra antiga, desde que a regra atual seja menos favorável.

Conclusão

A reforma da previdência mudou toda a Previdência Social, com o objetivo principal de dificultar a aposentadoria.

A lógica adotada foi a de que o INSS representa um gasto público que deve ser cortado ao máximo. E, por isso, a idade e o tempo mínimo de contribuição devem ser cada vez maiores.

Tudo isso tornou o planejamento de aposentadoria cada vez mais importante.

Ou seja, todo contribuinte deve se organizar e se programar para contribuir da melhor forma com o INSS e se adequar os requisitos da melhor regra possível de aposentadoria.

Não basta “esperar chegar a hora de se aposentar”.

Você deve verificar, desde já, qual a melhor regra para a sua aposentadoria e o que você pode fazer para antecipá-la ou até mesmo aumentar o valor do seu benefício no futuro.

O ideal é fazer isto quanto antes, por mais que ainda esteja longe de cumprir os requisitos da aposentadoria.

E, caso já tenha cumprido os requisitos de alguma aposentadoria ou esteja próximo de cumpri-los, também deve ter certeza de qual a melhor regra para o seu caso para evitar arrependimentos no futuro.

Em caso de dúvida, um advogado especialista em Direito Previdenciário pode ajudar neste planejamento.

Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.

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