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Revisão das atividades concomitantes

Revisão das Atividades Concomitantes: Teve 2 empregos? [Atualizado 2024]

Você sabe como funciona a revisão das atividades concomitantes?

Essa é uma revisão que permite aumentar o valor da aposentadoria daqueles aposentados que, em algum momento da vida, tiveram mais de 1 emprego ou atividade.

A revisão das atividades concomitantes é possível porque, durante muito tempo, o INSS calculou de forma equivocada a aposentadoria daqueles que, em algum momento, viveram a referida situação.

O “equívoco” do INSS ocorria uma interpretação equivocada da legislação previdenciária.

No texto de hoje, eu vou explicar o que é uma atividade concomitante, qual a forma correta de calcular as aposentadorias em tais casos e quem tem direito a essa revisão.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

O que é uma atividade concomitante?

Em matéria previdenciária, uma atividade concomitante ocorre quando um contribuinte exerce mais de uma atividade remunerada simultaneamente.

É o caso, por exemplo, do contribuinte que tem mais de um emprego ao mesmo tempo ou que exerce simultaneamente uma atividade como empregado e outra como autônomo ou empresário.

A possibilidade de exercer atividades concomitantes é comum em diversas profissões e setores da economia, e pode ocorrer por diferentes motivos.

Exemplos

Alguns exemplos incluem um profissional que trabalha em tempo parcial em uma empresa e também possui um negócio próprio, ou um trabalhador que acumula empregos em áreas distintas para aumentar sua renda. Por exemplo:

  1. Professores frequentemente exercem múltiplas atividades como lecionar em diferentes instituições educacionais, oferecer aulas particulares, desenvolver material didático ou ministrar cursos online;
  2. Médicos podem atuar em mais de uma especialidade, trabalhar em diferentes hospitais ou clínicas, participar de projetos de pesquisa, prestar serviços de consultoria ou realizar atividades de docência;
  3. Advogados podem trabalhar em escritórios de advocacia, ao mesmo tempo em que lecionam em faculdades de Direito, atuam como mediadores ou árbitros, ou desempenham funções jurídicas em empresas.
  4. Profissionais autônomos, como redatores, designers gráficos, programadores, consultores de marketing, entre outros, frequentemente têm a flexibilidade de trabalhar para vários clientes ou projetos simultaneamente;
  5. Pintores, escultores, músicos e outros artistas muitas vezes combinam trabalhos artísticos com aulas, performances ao vivo, projetos colaborativos ou trabalhos em galerias;
  6. Profissionais da área de comunicação podem trabalhar em tempo integral em uma empresa de mídia, enquanto também escrevem como freelancers, contribuindo para publicações online ou desenvolvendo seus próprios blogs;
  7. Enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais de saúde podem exercer atividades em hospitais, clínicas ou consultórios particulares, além de atuar como consultores, professores ou pesquisadores.

Esses são apenas alguns exemplos de profissões em que é comum a pessoa exercer atividades concomitantes. É importante destacar que cada caso pode ter particularidades e que é necessário estar atento às questões legais, trabalhistas e previdenciárias relacionadas a essa prática.

Atividades concomitantes na aposentadoria

No contexto previdenciário, a atividade concomitante é relevante para o cálculo das contribuições e para a apuração do tempo de contribuição necessário para a obtenção de benefícios previdenciários.

Ao exercer atividades concomitantes, é importante que o segurado mantenha seus registros e comprovantes de rendimentos de cada atividade separados, a fim de garantir o correto cálculo das contribuições e o reconhecimento dos períodos de trabalho.

Consulta Previdenciária

Como calcular a aposentadoria para quem tem atividades concomitantes?

A legislação previdenciária prevê diversas regras de aposentadoria, como a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.

Além disso, ainda há regras específicas para algumas pessoas, como aquelas com deficiência, os professores, os trabalhadores rurais e os servidores públicos.

Após a reforma da previdência, são mais de 30 opções de aposentadoria para cada contribuinte.

E para cada uma dessas opções há uma regra de cálculo diferente.

Em geral, o cálculo das aposentadorias ocorre a partir da média dos salários de contribuição.

Por exemplo, a aposentadoria por idade deve ser equivalente a 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.

Dessa forma, um homem que se aposenta por idade com 30 anos de contribuição deve receber uma aposentadoria com valor equivalente 80% da média dos seus salários de contribuição.

Agora suponha o caso de um professor que trabalhou a vida inteira em 2 escolas simultaneamente:

  • Em uma das escolas, a média dos seus salários era R$ 3.200,00;
  • E, na outra, R$ 1.800,00.

Qual será a média dos seus salários de contribuição para a aposentadoria? R$ 5.000,00 (R$ 3.200,00 + R$ 1.800,00)? Ou há alguma forma de cálculo diferente?

A revisão das atividades concomitantes surgiu justamente a partir de uma divergência acerca da legislação previdenciária aplicável a tais situações.

Como o INSS calculava antes da Lei nº 13.846/2019?

No dia 18/06/2019, entrou em vigor a Lei nº 13.846/2019.

Essa lei passou a determinar que o cálculo da média dos salários de contribuição do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve considerar a soma dos salários de contribuição.

Portanto, a partir da Lei nº 13.846/2019, se o salário de contribuição do contribuinte em uma atividade é R$ 3.200,00 e, na outra, é R$ 1.800,00, o INSS deve considerar o valor de R$ 5.000,00 (R$ 3.200,00 + R$ 1.800,00) na média dos seus salários de contribuição.

Assim, não há mais nenhuma discussão em relação às aposentadorias concedidas atualmente.

Porém, antes da Lei nº 13.846/2019, o entendimento do INSS era diferente a depender de o contribuinte ter cumprido os requisitos da aposentadoria em relação a cada uma das atividades ou não.

Caso tenha preenchido os requisitos da aposentadoria em cada atividade

A primeira situação é a do contribuinte que tenha preenchido os requisitos da aposentadoria em cada uma das atividades separadamente.

Ou seja, mesmo se excluir qualquer uma das atividades, o contribuinte terá preenchido os requisitos da aposentadoria apenas com as contribuições da outra atividade.

Neste caso, o INSS calculava a média dos salários de contribuição a partir da soma dos salários de contribuição de cada uma das atividades.

Portanto, também não havia necessidade de revisão de aposentadoria nesta hipótese.

Caso tenha preenchido os requisitos da aposentadoria apenas na atividade “principal”

O grande problema quando o contribuinte precisava necessariamente das contribuições de ambas as atividades para cumprir os requisitos da aposentadoria.

Ou seja, se excluísse uma das atividades, o contribuinte não preenchia os requisitos da aposentadoria pretendida.

Neste caso, o entendimento do INSS era de que as contribuições deste contribuinte não deveriam ser somadas para o cálculo da média dos seus salários de contribuição.

Para o INSS, o correto seria calcular primeiro a média dos salários de contribuição da atividade em relação à qual preenchidos integralmente os requisitos da aposentadoria separadamente.

O próximo passo seria calcular a média dos salários de contribuição de cada uma das demais atividades em relação às quais não cumprida a carência.

Em seguida, deveria aplicar a cada média um percentual redutor equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes e o número de contribuições exigida como carência ou tempo de contribuição.

Por fim, haveria a soma dessas 2 médias, com aplicação do referido percentual redutor em relação às atividades secundárias, para a definição da média dos salários de contribuição para fins de aposentadoria.

Na prática, essa “fórmula” utilizada pelo INSS acaba reduzindo o valor da aposentadoria.

O que o STJ decidiu sobre as atividades concomitantes?

Esse entendimento do INSS sempre foi alvo de questionamentos perante o Poder Judiciário.

Afinal, acaba prejudicando aqueles contribuintes que, em algum momento, haviam trabalhado e contribuído simultaneamente em mais de uma atividade.

No dia 11/05/2022, o STJ finalmente decidiu a questão.

Segundo o STJ, a média dos salários de contribuição deve ser calculada a partir da soma dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes, independentemente de o contribuinte ter preenchido ou não os requisitos da aposentadoria em relação a cada uma delas (Tema nº 1.070).

O STJ chegou a tal conclusão a partir da interpretação da Lei 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo e considerou todo o histórico contributivo do segurado.

Com isso, passou a ser possível somar as contribuições referentes a atividades concomitantes, independentemente da situação, desde que respeitado o teto previdenciário.

A Lei nº 10.666/2003 também contribuiu para a possibilidade de somar os salários de contribuição em atividades concomitantes.

Com as referidas alterações legislativas, deixou de haver espaço para a aplicação do percentual redutor em relação à atividade “secundária”.

Essa decisão do STJ traz segurança jurídica e estabelece diretrizes para o cálculo do benefício previdenciário de segurados que exercem atividades concomitantes, permitindo que as contribuições realizadas em todas as atividades sejam consideradas, desde que dentro do limite do teto previdenciário.

Como o INSS deve calcular após a revisão das atividades concomitantes?

A partir da Lei nº 13.846/2019 e da decisão do STJ (Tema nº 1.070), todas as aposentadorias devem ser calculadas com a soma dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes, independentemente do tempo de contribuição em cada atividade.

Entretanto, como fica a situação dos contribuintes com atividades concomitantes aposentados antes da Lei nº 13.846/2019 (18/06/2019)?

Tais contribuintes podem entrar com um pedido de revisão de aposentadoria.

Dessa forma, o INSS deverá recalcular o valor dos seus benefícios e ainda pagar a diferença referente às parcelas em atraso.

Quem tem direito à revisão das atividades concomitantes?

Para ter direito à revisão das atividades concomitantes, o contribuinte precisa preencher 3 requisitos:

  1. Ter exercido atividades com contribuições concomitantes/simultâneas antes da aposentadoria;
  2. Sua aposentadoria deve ter sido calculada sem a soma desses salários de contribuição concomitantes; e
  3. Ser aposentado ou pensionista há menos de 10 anos.

Eu vou falar sobre cada um desses requisitos.

1. Ter exercido atividades com contribuições concomitantes antes da aposentadoria

O primeiro requisito é ter exercido atividades com contribuições concomitantes antes da aposentadoria.

Podem ser contribuições como empregado, como trabalhador avulso ou como contribuinte individual.

Afinal, se não tiver exercido atividades simultâneas antes da aposentadoria, não há contribuições concomitantes a serem somadas pelo INSS no cálculo da média dos salários de contribuição.

2. Sua aposentadoria deve ter sido calculada sem a soma desses salários de contribuição concomitantes

O segundo requisito é que a aposentadoria tenha sido calculada sem a soma desses salários de contribuição concomitantes.

Em geral, isso acontece para aqueles contribuintes com atividades concomitantes que se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019 (18/06/2019).

Para ter certeza quanto a esse requisito, é necessário comparar o seu Extrato de Contribuições (CNIS) com os salários de contribuição informados em sua carta de concessão.

3. Ser aposentado ou pensionista há menos de 10 anos

A revisão das atividades concomitantes está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.

Este prazo de 10 anos deve ser contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da aposentadoria ou da data em que deveria ter sido paga com o valor revisto.

Como dar entrada na revisão das atividades concomitantes?

Para dar entrada na revisão das atividades concomitantes, o ideal é procurar um advogado especialista em INSS para um estudo de viabilidade da sua revisão de aposentadoria.

Esse advogado vai informar a documentação necessária para o estudo de viabilidade, bem como o melhor caminho para a obtenção da revisão.

Em geral, os documentos necessários para a revisão das atividades concomitantes são os seguintes:

  • Extrato de Contribuições (CNIS);
  • Processo administrativo de concessão da aposentadoria; e
  • Carta de concessão.

Porém, a depender das peculiaridades de cada caso concreto, outros documentos podem ser necessários.

Após o estudo de viabilidade, o aposentado terá 2 alternativas:

  1. Pedir a revisão das atividades concomitantes administrativamente ao próprio INSS; ou
  2. Entrar com uma ação judicial de revisão das atividades concomitantes contra o INSS.

Na maioria dos casos, o segundo caminho será o mais recomendável.

Atividades concomitantes contam em dobro no tempo de contribuição?

Como eu disse, as contribuições concomitantes devem ser somadas para definição da média dos salários de contribuição no cálculo das aposentadorias.

Porém, as contribuições concomitantes não contam em dobro no tempo de contribuição.

Por exemplo, se você passa 1 ano contribuindo em 2 empregos, você ganhará apenas 1 ano de contribuição (e não 2 anos).

Por outro lado, as contribuições desse ano precisam ser somadas para o cálculo da sua aposentadoria.

Conclusão

A revisão das atividades concomitantes é um direito importante para os aposentados que exerceram mais de uma atividade de forma simultânea antes da aposentadoria.

Essa revisão já foi aprovada pelo STJ e deve ser solicitada para aumentar o valor da aposentadoria e garantir o recebimento das diferenças em atraso.

Dessa forma, a revisão das atividades concomitantes oferece uma possibilidade concreta de garantir que o benefício previdenciário reflita o verdadeiro histórico contributivo do segurado.

Ao buscar orientação especializada e agir dentro dos prazos estabelecidos, os aposentados podem buscar o reconhecimento de seus direitos.

Em caso de dúvida, o ideal é procurar um especialista em INSS para um estudo de viabilidade.

Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.

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