Seguro-desemprego: guia completo e atualizado

O seguro-desemprego assegura renda temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, desde que cumpridos requisitos legais como tempo mínimo de trabalho e ausência de outra renda. O direito e a quantidade de parcelas variam conforme vínculos anteriores e pedidos já realizados.

Sumário

SEGURO DESEMPREGO

Seguro-desemprego é um direito fundamental do trabalhador dispensado sem justa causa e funciona como um apoio financeiro temporário enquanto ocorre a recolocação no mercado. Em muitos casos, esse benefício é essencial para manter a estabilidade mínima da família em um momento de transição profissional.

No entanto, as regras do seguro-desemprego não são tão simples quanto parecem. Tempo de trabalho, número de solicitações anteriores, tipo de vínculo e forma da dispensa influenciam diretamente no direito ao benefício e na quantidade de parcelas. Por isso, pequenos detalhes podem fazer toda a diferença entre o deferimento e a negativa.

Assim, compreender corretamente essas exigências é decisivo. Uma análise jurídica adequada evita erros, atrasos e perda de valores, especialmente quando há histórico profissional mais complexo ou situações fora do padrão.

O que é o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego é um benefício assistencial que visa fornecer apoio financeiro temporário a trabalhadores que perderam seus empregos involuntariamente.

Portanto, o objetivo principal do seguro-desemprego é ajudar os trabalhadores a enfrentar as dificuldades financeiras durante o período em que estão desempregados e procurando por uma nova oportunidade de emprego.

Além disso, o seguro-desemprego é um direito previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.998/1990.

Consiste em uma espécie de “proteção” do trabalhador em situação de desemprego involuntário. Ou seja, é um benefício pago pelo Governo Federal a quem quer trabalhar, mas perdeu o emprego.

Dessa forma, a intenção do benefício é garantir um sustento provisório a estes trabalhadores.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Para receber o seguro-desemprego, o trabalhador precisa atender a alguns requisitos previstos pela Lei nº 7.998/1990.

Eu costumo dizer que há requisitos gerais e requisitos específicos para o recebimento do benefício.

Todos os trabalhadores devem cumprir os requisitos gerais para receber o benefício. Por outro lado, os requisitos específicos dependem de cada caso.

Requisitos gerais

Estes são os requisitos gerais para o recebimento do seguro-desemprego:

  • Situação de desemprego involuntário (demissão sem justa causa e/ou por culpa do empregador);
  • Não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte; e
  • Não possuir outra renda suficiente para o seu sustento e de sua família.

Em relação a não estar recebendo outro benefício e não possuir outra renda, é simples entender. Se este trabalhador já tem outras rendas, não precisa do “sustento provisório” pelo seguro-desemprego.

Ou seja, a ideia é pagar o seguro-desemprego somente para quem realmente precisa.

Mas o que é esta situação de “desemprego involuntário”?

O desemprego involuntário acontece em caso de demissão sem justa causa ou de demissão por culpa do empregador (rescisão indireta).

Ou seja, quando a pessoa estava trabalhando e perde o seu emprego por motivo que não depende da sua vontade.

A demissão sem justa causa acontece quando o empregador despede o empregado sem um motivo “grave”. Às vezes, sequer há motivo! O empregador simplesmente precisa cortar gastos e resolve demiti-lo.

Por outro lado, a demissão por culpa do empregador (ou rescisão indireta) pode acontecer nas seguintes situações:

  • Exigência de serviços excessivos ou proibidos;
  • Tratamento com rigor excessivo;
  • Perigo de mal considerável;
  • Descumprimento do contrato;
  • Ofensa à honra;
  • Agressão física;
  • Redução do trabalho com diminuição do salário.

Em qualquer uma dessas hipóteses, está preenchido o requisito para recebimento do seguro-desemprego.

E se o trabalhador pedir demissão sem motivo?

Se o trabalhador pedir demissão sem motivo, significa que vai estar em desemprego “voluntário”.

Portanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

Por outro lado, se estiver presente alguma das situações que autorizam a rescisão indireta, você pode ter direito ao benefício.

Se estiver em dúvida, você pode procurar um advogado para ajudá-lo.

Requisitos específicos

Agora você já conhece os requisitos gerais.

Contudo, o trabalhador também precisa atender a requisitos específicos que dependem de cada caso.

Basicamente, estes requisitos específicos dizem respeito à quantidade mínima de salários para que o trabalhador tenha direito ao benefício. Assim, vou tentar explicar de uma forma bem clara:

  • Na primeira solicitação, o trabalhador precisa do recebimento de salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses;
  • Na segunda solicitação, o trabalhador precisa do recebimento de salário em pelo menos 9 dos últimos 12 meses;
  • Nas demais solicitações, o trabalhador precisa do recebimento de salário nos últimos 6 meses.

Requisitos para empregadas domésticas

Por fim, a Lei Complementar nº 150/2015 possui exigências específicas para as empregadas domésticas.

Para ter direito ao seguro-desemprego, a doméstica precisa de pelo menos 15 meses de trabalho nos últimos 24 meses.

Qual o valor do seguro-desemprego?

O valor do seguro-desemprego depende de alguns fatores. Assim, pode variar a depender da situação de cada trabalhador.

Para saber quanto vai receber, você precisa descobrir a resposta para 2 questões:

  • Qual será o valor da sua parcela?
  • Quantas parcelas você vai receber?

Vamos explicar como descobrir a resposta para cada uma dessas questões.

Valor da parcela

Para saber o valor da sua parcela, primeiro você deve calcular a média de sua remuneração nos últimos 3 meses.

Em seguida, deve aplicar uma regra de cálculo a depender da “faixa” da sua remuneração. Todo ano o Governo Federal atualiza essas “faixas”, atualizando o teto do seguro-desemprego.

Portanto, você deve pesquisar essas faixas e o novo teto para dar continuidade ao cálculo.

No ano de 2026, o Governo Federal definiu as faixas assim:

  • Primeira faixa: até R$ 2.222,17;
  • Segunda faixa: entre R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99; e
  • Terceira faixa: acima de R$ 3.703,99.

Conseguiu identificar em qual faixa você se enquadra? Agora você vai descobrir o valor da sua parcela.

Primeira faixa

Se a média de seu salário nos últimos 3 meses é igual ou inferior a R$ 2.222,17, significa que você está na primeira faixa.

Assim, o valor da parcela será 80% da média do seu salário nos últimos 3 meses. Esse valor nunca poderá ser inferior ao salário mínimo.

Segunda faixa

Por outro lado, se a sua média fica entre R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99, significa que você está na segunda faixa.

Neste caso, você deve primeiro calcular 80% de R$ 2.222,17, o que dá R$ 1.777,73. Em seguida, deve somar este valor com 50% do valor que exceder R$ 2.222,17 na média de seus salários.

Dessa forma, este será o valor do seu benefício.

Imagine, por exemplo, a demissão sem justa causa de um trabalhador em abril de 2026. Em janeiro, o salário dele foi de R$ 2.700,00. Em fevereiro, foi de R$ 3.400,00. E, em março, foi de R$ 2.900,00.

Nesta situação, a média de seu salário nos últimos 3 meses foi de R$ 3.000,00. Portanto, este trabalhador se enquadra na segunda faixa.

Para saber o valor do seu seguro-desemprego, ele deve subtrair R$ 2.222,17 destes R$ 3.000,00. Isto vai dar R$ 777,83.

Agora deve somar 80% de R$ 2.222,17 (o que dá R$ 1.777,73) com 50% destes R$ 777,83 (o que dá R$ 388,91).

O resultado desta soma dá R$ 2.166,64.

Portanto, este será o valor do seu seguro-desemprego.

Terceira faixa

Por fim, se a sua média fica acima de R$ 3.703,99, quer dizer que você está na terceira faixa.

Portanto, o valor da sua parcela será de R$ 2.518,65, que é o teto do seguro-desemprego em 2026.

Quantidade de parcelas

A quantidade de parcelas a que você tem direito também depende de alguns fatores, como o período trabalhado pelo empregado e da quantidade de vezes que ele já solicitou o benefício.

Em suma, funciona da seguinte forma:

Primeira solicitação

Se você estiver solicitando o seguro-desemprego pela primeira vez, vai receber:

  • 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou
  • 5 parcelas, se tiver trabalhado 24 meses ou mais.

Segunda solicitação

Por outro lado, se você estiver solicitando o seguro-desemprego pela segunda vez, vai receber:

  • 3 parcelas, se tiver trabalhado entre 9 e 11 meses;
  • 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou
  • 5 parcelas se tiver trabalhado 24 meses ou mais.

Terceira solicitação

Por fim, a partir da terceira solicitação, você vai receber:

  • 3 parcelas, se tiver trabalhado entre 06 e 11 meses;
  • 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou
  • 5 parcelas, se tiver trabalhado 24 meses ou mais.

Empregada doméstica

Para a empregada doméstica, o valor do benefício também segue uma regra diferente.

Assim, se a doméstica atender aos requisitos, vai receber 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo.

Ou seja, não importa o salário da empregada e nem o tempo de trabalho. Seu benefício sempre será em 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo.

Essa diferenciação existe porque a legislação optou por um modelo específico para a empregada doméstica no seguro-desemprego.

Na prática, essa regra pode causar estranhamento, sobretudo para quem contribuiu por períodos mais longos ou recebeu remuneração superior ao salário mínimo.

Ainda assim, por se tratar de critério legal objetivo, é importante compreender como ele funciona para evitar expectativas equivocadas e conduzir corretamente o pedido do benefício.

O trabalhador sem carteira assinada tem direito ao seguro-desemprego?

O trabalhador sem carteira assinada também pode ter direito ao seguro-desemprego, em caso de demissão sem justa causa e/ou por culpa do empregador (rescisão indireta).

Na verdade, o trabalhador sem carteira assinada pode ter os mesmos direitos que qualquer outro trabalhador.

Para receber o benefício, este trabalhador vai precisar preencher os mesmos requisitos que qualquer outro trabalhador. Ou seja, os mesmos requisitos que eu já mencionei acima.

No entanto, o trabalhador sem carteira assinada também vai precisar do reconhecimento do vínculo empregatício.

Como o vínculo não está registrado na Carteira de Trabalho, o Governo não sabe que esta pessoa está trabalhando. Assim, pode negar o seu requerimento.

Para demonstrar o vínculo de emprego, o trabalhador sem carteira assinada pode apresentar uma reclamação trabalhista à Justiça do Trabalho.

Nesta ação, o trabalhador vai apresentar provas a um juiz de que manteve uma relação de emprego com determinada empresa, como contracheques, extratos bancários, testemunhas, fotografias e até conversas de Whatsapp. Na verdade, qualquer documento que demonstre o emprego pode ajudá-lo.

Como solicitar o seguro-desemprego?

Você pode solicitar o seu seguro-desemprego pela internet. Ou seja, o pedido pode ser online.

Há 2 canais principais pelos quais você pode fazer o seu pedido:

  1. Pelo Portal Emprega Brasil; ou
  2. Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (disponível para os sistemas iOS e Android).

Importante: para fazer o requerimento, você deve apresentar todos os documentos obrigatórios.

Quais são os documentos?

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador precisa apresentar o número do CPF e o requerimento do seguro-desemprego (um documento que o empregador deve entregar no momento em que dispensa um empregado sem justa causa).

Caso o seguro-desemprego tenha sido obtido judicialmente, você deve apresentar o alvará judicial de liberação do seguro-desemprego.

Por fim, no caso do trabalhador sem carteira assinada, ele primeiro vai precisar do reconhecimento do vínculo empregatício. Eu já expliquei isto logo acima.

Qual o prazo para pedir o seguro-desemprego?

O prazo para dar entrada no seguro-desemprego é o seguinte:

  • Para o trabalhador formal, o pedido deve ser feito do 7º ao 120º dia a partir da dispensa;
  • Para o trabalhador que teve seu trabalho suspenso para fazer cursos de qualificação, a bolsa-qualificação pode ser requerida enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho;
  • Para o empregado doméstico, o pedido deve ser feito do 7º ao 90º dia a partir da dispensa;
  • Para o pescador artesanal, o pedido pode ser realizado durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Para o trabalhador resgatado de trabalho análogo à escravidão, o pedido pode ser feito até o 90º dia, a partir da data do resgate.

Aviso-prévio indenizado conta para concessão de seguro-desemprego?

O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço para todos os fins, inclusive para o preenchimento do tempo mínimo de trabalho para a concessão de seguro-desemprego.

Afinal, a data de saída anotada na Carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio.

Portanto, o período deve ser incluído na contagem do tempo de trabalho necessário para a concessão deste benefício, bem como para o cálculo da quantidade de parcelas devidas.

Quem recebe seguro-desemprego pode contribuir com o INSS?

Sim, quem está recebendo o seguro-desemprego pode optar por continuar contribuindo com o INSS como contribuinte facultativo.

A contribuição facultativa permite que você continue mantendo sua qualidade de segurado e acumulando tempo de contribuição para a aposentadoria, mesmo durante períodos em que não está empregado.

A contribuição facultativa é uma opção para quem deseja manter os benefícios previdenciários e a proteção social proporcionados pela previdência, mesmo quando não está exercendo uma atividade remunerada formal.

Dessa forma, ao contribuir de forma facultativa durante o período em que estiver recebendo o seguro-desemprego, você pode garantir a continuidade da sua cobertura previdenciária.

É importante ressaltar que a contribuição facultativa requer o pagamento de uma alíquota específica sobre o valor da contribuição.

Essa contribuição pode variar e deve ser feita por meio de guias de pagamento específicas (como a Guia da Previdência Social – GPS).

Para evitar erros e/ou prejuízos, uma alternativa é procurar um advogado especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.

Isso pode ser especialmente importante para quem deseja manter sua proteção previdenciária e continuar acumulando tempo de contribuição para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Período de seguro-desemprego conta como tempo de contribuição?

Caso você não contribua facultativamente neste momento, o período de seguro-desemprego não conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

O seguro-desemprego é um benefício concedido aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa e visa fornecer um auxílio temporário durante o período em que eles buscam uma nova oportunidade de emprego.

O tempo de contribuição para aposentadoria se refere aos períodos em que você contribuiu para a Previdência Social, seja como trabalhador empregado, autônomo, empresário, entre outros.

Essas contribuições são registradas no sistema previdenciário e acumuladas ao longo dos anos para que você possa obter uma aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Se você está buscando acumular tempo de contribuição para sua aposentadoria, é importante continuar contribuindo para a Previdência Social mesmo durante os períodos em que está desempregado.

Você pode optar por contribuir como segurado facultativo, mantendo assim sua qualidade de segurado e garantindo que esses períodos sem contribuição não afetem a sua futura aposentadoria.

Porém, antes de fazer essas contribuições, é importante ter certeza de que irá fazê-las da forma correta para evitar prejuízos.

Uma alternativa para quem quer ter esta segurança é procurar um advogado especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.

MEI tem direito ao seguro-desemprego?

Como regra, o seguro-desemprego é um direito do trabalhador com carteira assinada que é demitido sem justa causa e/ou por culpa do empregador, desde que não esteja recebendo benefício previdenciário de prestação continuada nem possua outra renda suficiente para o seu sustento e de sua família.

Portanto, como regra, o Microempreendedor Individual (MEI) não está enquadrado nas condições que permitem o recebimento do seguro-desemprego.

Todavia, há 2 situações que devemos analisar em relação à possibilidade de o MEI receber um seguro-desemprego:

  1. E o MEI que trabalha concomitante como empregado CLT?
  2. E empregado que precisou abrir um MEI obrigado pela empresa contratante?

MEI que trabalha concomitantemente como empregado CLT

A primeira situação é a do MEI que trabalha concomitantemente como empregado CLT (com carteira assinada).

Imagine que um trabalhador possua um cadastro ativo como MEI em seu nome e, ao mesmo tempo, trabalhe com carteira assinada em uma empresa.

Agora imagine que esse trabalhador seja demitido sem justa causa do seu emprego.

Será que ele tem direito a receber o seguro-desemprego?

Nesse caso, a resposta depende da existência ou não de faturamento como MEI.

Como eu disse antes, um dos requisitos para o recebimento do seguro-desemprego é que o trabalhador não possua outra renda suficiente para o seu sustento e de sua família.

Portanto, o trabalhador só terá direito ao seguro-desemprego se não possuir faturamento como MEI.

A existência ou não deste faturamento será verificada na Declaração Anual Simplificada do MEI (DASN-SIMEI).

Se não houver faturamento na DASN-SIMEI, o MEI tem direito ao seguro-desemprego.

Caso o benefício seja negado, você pode apresentar um recurso administrativo ou entrar com uma ação judicial.

Por outro lado, se houver faturamento informado na DASN-SIMEI, o MEI não tem direito ao seguro-desemprego.

Empregado que trabalha como MEI por ordem da empresa contratante

A segunda situação é a do empregado que trabalha como MEI por ordem da empresa contratante.

Infelizmente, é comum observar empresas que contratam empregados e, para evitar o pagamento de obrigações trabalhistas, exigem que eles abram cadastros como MEI e deixam de assinar suas carteiras de trabalho.

Neste caso, a pessoa trabalha como empregado na prática (com subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e na condição de pessoa física).

Todavia, possui um contrato “simulado” de prestação de serviços, elaborado pela empresa contratante para evitar o pagamento de direitos trabalhistas.

Ou seja, apesar da contratação como MEI/PJ, trabalhava em condições idênticas ao empregado CLT. Cumpria horários, era subordinado em uma escala hierárquica, não tinha autonomia para decidir a forma e o horário de trabalhar, não podia enviar outra pessoa para substituí-lo, entre outras características.

Em tal hipótese, o “MEI” pode ter direito ao recebimento do seguro-desemprego.

Porém, vai precisar do reconhecimento do vínculo empregatício.

Como o vínculo não está registrado na Carteira de Trabalho, o Governo não tem como saber que este “MEI é, na verdade, um empregado.

Portanto, pode negar o seu requerimento.

Para demonstrar o vínculo de emprego, o “MEI” pode apresentar uma reclamação trabalhista à Justiça do Trabalho, onde vai apresentar provas a um juiz de que manteve uma verdadeira relação de emprego com a empresa.

Para esta comprovação, o trabalhador pode apresentar contracheques, extratos bancários, testemunhas, fotografias e até conversas de Whatsapp.

Na verdade, qualquer documento que demonstre a relação de emprego pode ajudar.

Assim, a Justiça do Trabalho vai declarar a existência do vínculo de emprego entre o “MEI” e a empresa contratante; e autorizar o recebimento do benefício.

Quem não tem direito ao seguro-desemprego?

Apesar de ser um benefício essencial, nem todos os trabalhadores podem receber o seguro-desemprego. Isso acontece porque a lei estabelece situações específicas em que o benefício é devido.

Em primeiro lugar, quem pede demissão voluntariamente não tem direito. Nesses casos, entende-se que a pessoa não está em situação de desemprego involuntário, já que a decisão de sair do emprego partiu do próprio trabalhador.

Além disso, o benefício também não é concedido a quem possui outra fonte de renda suficiente para garantir o próprio sustento e o de sua família. Esse é um dos requisitos mais importantes: o seguro-desemprego existe justamente para proteger quem realmente depende desse auxílio no período de desemprego.

Outro ponto importante é que quem já recebe benefício previdenciário de prestação continuada não pode acumular o seguro-desemprego. A exceção, prevista em lei, são os casos de pensão por morte e auxílio-acidente.

Da mesma forma, o trabalhador que não comprovar vínculo de emprego também não terá acesso ao benefício. Isso costuma acontecer com quem trabalhou sem carteira assinada, mas não conseguiu provar o vínculo na Justiça do Trabalho.

Por fim, se o trabalhador não cumprir o tempo mínimo exigido em cada situação, não terá direito ao seguro-desemprego.

Isso significa que, na primeira solicitação, é preciso ter recebido salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses. Na segunda solicitação, o mínimo cai para 9 dos últimos 12 meses. E, a partir da terceira solicitação, é necessário ter recebido salário nos últimos 6 meses. Caso esses períodos não sejam alcançados, o pedido será negado.

Conclusão

O seguro-desemprego é uma “proteção” para o trabalhador em situação desemprego involuntário.

Ou seja, para aqueles trabalhadores demitidos sem justa causa ou por rescisão indireta do contrato de trabalho (por culpa do empregador).

Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador precisa preencher alguns requisitos.

Além disso, o valor do benefício e a quantidade de parcelas a que cada trabalhador tem direito são questões que dependem do período trabalhado e da quantidade de vezes que já solicitou o benefício.

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