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Aposentadoria do vigilante

Aposentadoria do Vigilante: Guia Completo (2024)

Você sabe como funciona a aposentadoria do vigilante?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os vigilantes têm direito à aposentadoria especial.

Mas você sabe o que isso significa na prática? Quais os requisitos da aposentadoria do vigilante? Qual o valor do benefício? Como ficou a situação dos vigilantes que já se aposentaram?

E qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aposentadoria dos vigilantes?

Todas estas perguntas ainda causam muitas dúvidas.

Portanto, hoje eu vou falar sobre todos os detalhes da aposentadoria do vigilante.

Ou seja, você vai aprender tudo o que precisa saber para se aposentar com segurança e até mesmo para aumentar o valor da sua aposentadoria, se for o caso.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

Quem é considerado vigilante pelo INSS?

Antes de entender a aposentadoria do vigilante, você precisa compreender quem é considerado vigilante pelo INSS.

Afinal, a aposentadoria do vigilante é um direito daqueles profissionais considerados vigilantes conforme a legislação.

Segundo a legislação, vigilante é o trabalhador contratado para a execução de uma das seguintes atividades:

  • Vigilância patrimonial de instituições financeiras e outros estabelecimentos, públicos ou privados;
  • Transporte de valores ou garantia do transporte de outro tipo de carga; ou
  • Segurança privada de pessoas, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, residências, entidades sem fins lucrativos, órgãos e empresas públicas.

Se você exerce alguma destas atividades, é considerado vigilante independentemente do uso de arma de fogo. Ou seja, o uso ou não de arma de fogo não é determinante para o reconhecimento da atividade de vigilância.

Em outras palavras, um vigilante que nunca usou arma de fogo tem os mesmos direitos de qualquer outro vigilante que trabalhe armado, desde que comprovada a periculosidade da profissão.

Vigilante tem direito à aposentadoria especial?

Segundo o STJ, o vigilante tem direito à aposentadoria especial.

Vou explicar isso com mais detalhes a partir de agora.

Há diversas modalidades de aposentadoria no Brasil: as mais “famosas” são a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.

Além disso, algumas profissões possuem aposentadorias específicas com regras diferenciadas, como é o caso dos professores.

Ao lado destas aposentadorias, também existe um benefício previdenciário chamado aposentadoria especial. E essa é a aposentadoria que mais importa no caso dos vigilantes, pois ela possui regras melhores e valor mais alto.

Por isso, eu preciso explicar de forma geral o que é aposentadoria especial para você entender porque ela é tão importante e o motivo do vigilante ter direito a este benefício.

O que é a aposentadoria especial?

Em termos gerais, aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado aos contribuintes expostos a produtos ou situações prejudiciais à saúde.

Estes produtos ou situações são chamados de “agentes prejudiciais” pela legislação previdenciária, sendo classificados em 2 categorias:

  1. Agentes insalubres; e
  2. Agentes periculosos.

Portanto, os contribuintes expostos a agentes (produtos ou situações) insalubres ou periculosas têm direito à aposentadoria especial.

Esta aposentadoria é chamada especial justamente porque é voltada para trabalhadores expostos a riscos à saúde ou até mesmo à vida.

Ou seja, para trabalhadores que exercem as suas funções em condições “especiais”.

Quando uma profissão é considerada “especial” pela legislação previdenciária e dá o direito à aposentadoria especial, o trabalhador tem 2 grandes vantagens:

  • Pode se aposentar mais cedo; e
  • Vai receber uma aposentadoria com valor maior.

Exatamente por isto a categoria dos vigilantes buscou por tanto tempo na Justiça o direito de que esta profissão seja considerada especial.

Afinal, o vigilante tem direito à aposentadoria especial?

Sim! O vigilante tem direito à aposentadoria especial.

Ou seja, o vigilante pode se aposentar mais cedo e receber uma aposentadoria com valor maior.

Isto foi decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça ao final do ano de 2020.

Como a função dos vigilantes é justamente garantir a segurança de pessoas ou bens com elevado valor patrimonial, é evidente que esta profissão é perigosa.

Portanto, os vigilantes estão expostos ao agente nocivo periculosidade, pois estão submetidos a risco à vida no exercício de suas profissões.

No Brasil, onde os níveis de criminalidade aumentam a cada ano, o perigo ao qual expostos os vigilantes é até maior que o de outras profissões especiais.

Por exemplo, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o número de assaltos a bancos cresceu 44% no ano de 2020.

Como afirmar, por exemplo, que os vigilantes destas instituições não estão expostos a riscos à vida se cabe justamente a eles proteger o patrimônio dos bancos? Não faria sentido!

Aliás, não é raro ver notícias de vigilantes feridos ou até mesmo assassinados em assaltos deste tipo.

Justamente por isso, o STJ reconheceu de uma vez por todas o direito dos vigilantes à aposentadoria especial. E foi uma grande e merecida vitória dos vigilantes.

Porém, vale ressaltar que o direito dos vigilantes à aposentadoria especial ainda está sendo analisado pelo STF. Por isso a questão ainda não está completamente decidida.

Vigias, seguranças, guardas e porteiros também têm direito à aposentadoria especial?

Ao contrário dos vigilantes, os vigias, seguranças, guardas e porteiros não têm a profissão regulamentada pela legislação.

Ou seja, enquanto a profissão do vigilante é regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, não existe uma legislação específica que garanta direitos aos vigias, seguranças, guardas e porteiros.

Mas isto não significa que estas profissões não tenham direito à aposentadoria especial.

Na verdade, para entender se estas profissões também têm direito à aposentadoria especial, você precisa primeiro compreender a diferença entre elas.

Diferença entre vigilantes, vigias, seguranças, guardas e porteiros

Mas como diferenciar vigilantes, vigias, seguranças, guardas e porteiros?

Por possuir uma legislação própria, a profissão de vigilante também possui alguns requisitos a mais. Dessa forma, só pode exercer a profissão de vigilante quem cumpre os seguintes requisitos:

  • Nacionalidade brasileira;
  • Idade mínima de 21 anos;
  • Conclusão da primeira parte ensino fundamental;
  • Aprovado em curso de formação;
  • Aprovação em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
  • Não ter antecedentes criminais registrados; e
  • Estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

A primeira diferença é justamente esta: somente o vigilante precisa cumprir estes requisitos.

As demais profissões em questão não têm requisitos específicos.

Além disso, a diferença entre as profissões também está nas atividades exercidas por cada uma delas.

Como eu expliquei antes, as atividades do vigilante estão relacionadas à vigilância patrimonial de estabelecimentos, ao transporte de valores e segurança privada de pessoas e estabelecimentos.

Por outro lado, as demais profissões em questão exercem as seguintes atividades:

  1. Recepcionam e orientam visitantes;
  2. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outros problemas;
  3. Controlam o fluxo de pessoas e veículo;
  4. Recebem mercadorias e correspondências; e
  5. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho.

Em geral, os vigias, seguranças, guardas e porteiros não usam armas de fogo no exercício destas funções. Por outro lado, os vigilantes podem ou não usar armas de fogo.

Aposentadoria dos vigias, seguranças, guardas e porteiros

Como eu disse antes, o STJ já reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial, independentemente do uso de arma de fogo.

Entretanto, ainda não há um posicionamento definitivo dos tribunais em relação os vigias, seguranças, guardas e porteiros.

De certa forma, os vigias, seguranças, guardas e porteiros também são beneficiados pelo entendimento do STJ, já que o tribunal dispensou o uso de arma de fogo para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

É que, embora não usem armas de fogo em geral, os vigias, seguranças, guardas e porteiros também estão expostos a situações de risco em alguns casos.

Portanto, vigias, seguranças, guardas e porteiros também podem ter direito à aposentadoria especial, desde que comprovem que estão ou estavam submetidos a situações de risco no exercício de suas profissões.

A forma de comprovação desta exposição a situações de risco vai depender da época em que a função foi exercida. Eu vou explicar isso com mais detalhes no tópico destinado à prova da atividade de vigilante, pois a lógica para as funções de vigia, segurança, guarda e porteiro é a mesma.

Consulta Previdenciária

Quais os requisitos da aposentadoria do vigilante?

Como eu disse antes, a categoria dos vigilantes teve uma grande vitória ao final de 2020 quando o STJ reconheceu o seu direito à aposentadoria especial, independentemente do uso de arma de fogo.

Todavia, em novembro de 2019, o Congresso Nacional já havia aprovado a reforma da previdência.

Em geral, a reforma da previdência reduziu muitos direitos e dificultou a aposentadoria para praticamente todas as profissões.

A propósito, a aposentadoria especial foi uma das mais afetadas pela reforma da previdência. Após a reforma, os requisitos e a forma de cálculo da aposentadoria especial mudaram.

Por outro lado, foram criadas regras de transição para os contribuintes que já haviam começado a contribuir antes da reforma da previdência.

Isso também vale para os vigilantes!

Além disso, se cumpriu os requisitos da aposentadoria especial antes da reforma da previdência (13/11/2019), o vigilante ainda pode se aposentar com base nas regras antigas com base no direito adquirido.

Portanto, eu vou explicar os requisitos da aposentadoria do vigilante em 3 partes:

  1. Como era antes da reforma;
  2. Quais as regras de transição para quem começou a trabalhar depois da reforma; e
  3. Como ficou depois da reforma (novas regras).

Como era antes da reforma da previdência?

Antes da reforma (13/11/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o vigilante precisava cumprir 25 anos de atividade especial, porque a sua atividade é considerada de risco baixo pela legislação.

Não havia requisito de idade mínima.

Ou seja, bastava cumprir os 25 anos de atividade especial independentemente da idade, para ter direito à aposentadoria.

Por exemplo, um vigilante que começasse a trabalhar aos 21 anos nesta profissão tinha a possibilidade de se aposentar aos 46 anos, após completar os 25 anos de atividade especial.

Se você cumpriu esses requisitos antes da reforma da previdência, ainda tem o direito de se aposentar pelas regras antigas.

Ou seja, se você exerceu 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, ainda pode usar as regras antigas para se aposentar mesmo que não tenha dado entrada em seu requerimento até hoje.

Observação importante

Uma observação importante que confunde muitos vigilantes é o fato de que não é possível “somar” o período em atividades sem nenhum tipo de risco ao período como vigilante para cumprir os requisitos da aposentadoria especial.

Ou seja, os 25 anos de atividades devem ser exercidos em condições especiais (insalubridade ou periculosidade) para que o vigilante tenha direito à aposentadoria especial.

Até é possível somar o período em outra atividade à de vigilante, desde que esta outra atividade também esteja submetida a fatores de risco (insalubridade ou periculosidade).

É o caso, por exemplo, de uma pessoa que trabalhou uma parte da vida como eletricitário (exposto à eletricidade) e outra como vigilante (exposto à periculosidade).

Exemplo 1

Imagine, por exemplo, que um homem tenha começado a trabalhar aos 18 anos de idade como vendedor em uma loja de sapatos, sem exposição a nenhum tipo de risco.

Aos 21 anos, este homem passou pelo curso de formação de vigilantes e passou a trabalhar para uma empresa de escolta armada.

Aos 43 anos, após completar 22 anos como vigilante, este homem resolveu dar entrada em sua aposentadoria acreditando ter cumprido os 25 anos de atividade especial (22 anos de vigilante + 3 anos como vendedor na loja de sapatos).

Será que este homem já tem direito à aposentadoria especial?

A resposta é não! Como este homem só trabalhou 22 anos com exposição a agentes nocivos (na profissão de vigilante), ele ainda não cumpre os requisitos da aposentadoria especial.

Não é possível somar o período como vendedor para a aposentadoria especial, porque não havia exposição a nenhum agente nocivo.

Até seria possível “somar” estes períodos, mas para cumprir os requisitos de outras aposentadorias (por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo).

Mas os requisitos para estes outros benefícios são bem mais complicados: na primeira, há exigência de idade mínima; e, na segunda, o tempo de contribuição exigido é bem maior.

Eu vou explicar estas situações com mais detalhes no tópico sobre a conversão de tempo especial para vigilantes.

Exemplo 2

Agora imagine que outro homem tenha começado a trabalhar como eletricitário aos 20 anos de idade, com exposição a níveis de eletricidade acima de 250 volts.

Essa profissão também é considerada especial pela legislação por a eletricidade ser um fator de risco que pode fazer mal à saúde e também gera perigo à vida.

Após 10 anos como eletricitário, ele é demitido e passa a trabalhar como balconista em uma loja de sorvetes. Na loja de sorvetes, ele trabalhou por mais 5 anos até que pediu para sair.

Ou seja, até este momento, ele tinha 10 anos como eletricitário (com exposição a eletricidade) e 5 anos como balconista.

Então ele faz o curso de formação de vigilantes sendo contratado para exercer essa função em um banco. Quanto tempo ele vai precisar trabalhar como vigilante para ter direito à aposentadoria especial? 10, 15 ou 25 anos?

A resposta é 15 anos. Esse vigilante não vai poder somar os 5 anos como balconista para a aposentadoria especial, porque não havia exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à vida.

Por outro lado, ele vai conseguir somar os 10 anos como eletricitário aos 15 anos como vigilante para cumprir os requisitos da aposentadoria especial. Afinal, em ambos os casos, ele estava exposto a fatores de risco (eletricidade e periculosidade).

Por fim, vale mais uma vez lembrar que até seria possível incluir o tempo de contribuição como balconista, para apenas para outras aposentadorias: como a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas isso é assunto para o tópico sobre a conversão de tempo especial.

Quais as regras de transição para os vigilantes?

Como eu disse, somente os vigilantes que cumpriram os 25 anos de atividade especial antes da reforma da previdência (13/11/2019) podem se aposentar com as regras antigas.

Para os vigilantes que começaram a trabalhar antes da reforma da previdência, mas não cumpriram os requisitos da aposentadoria especial até a sua aprovação, foi criada uma regra de transição.

Significa dizer que estes vigilantes não podem mais se aposentar pelas regras antigas, mas também não estão obrigados a cumprir a nova regra definitiva.

A regra de transição é uma regra “intermediária” que diminuiu um pouco os prejuízos da reforma da previdência para estes profissionais.

Dessa forma, os vigilantes que começaram a trabalhar antes da reforma da previdência precisam cumprir os seguintes requisitos para a obtenção da aposentadoria especial:

  • 25 anos de atividade especial; e
  • 86 pontos (idade + tempo de contribuição).

Ou seja, além dos 25 anos de atividade especial, o vigilante ainda vai precisar somar esses 86 pontos para ter direito à aposentadoria especial.

Estes “pontos” são o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição do vigilante.

Ou seja, um vigilante com 25 anos de atividade especial e 50 anos de idade, ainda soma apenas 75 pontos (25 + 50). Portanto, este vigilante ainda não cumpre os requisitos da regra de transição, pois não tem o mínimo de pontos.

No mais, a lógica é a mesma de antes da reforma: os 25 anos devem ser exercidos em condições especiais, mas é possível somar o período como vigilante a outros períodos com exposição a agentes nocivos (insalubridade e periculosidade).

Exemplo

Imagine, novamente, que um homem tenha começado a trabalhar como vigilante aos 21 anos de idade. Antes da reforma da previdência, este homem poderia se aposentar aos 46 anos de idade após cumprir 25 anos de atividade especial como vigilante.

Com a regra de transição, este homem terá somado apenas 71 pontos ao completar 46 anos de idade e 25 anos de atividade especial (46 + 25). Portanto, ainda estará bem longe da aposentadoria.

Neste caso, o vigilante que começou a trabalhar antes da reforma tem 3 alternativas:

  1. Esperar mais 15 anos para completar 61 anos de idade com os seus 25 anos de contribuição e somar os 86 pontos da regra de transição (61 + 25);
  2. Continuar trabalhando em condições especiais por mais 7 anos e meio até completar 53 anos e meio de idade e 32 anos e meio de contribuição para somar os 86 pontos (53,5 + 32,5);
  3. Fazer um planejamento de aposentadoria para encontrar uma regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa que a regra de transição da aposentadoria especial.

Para os vigilantes que começaram a trabalhar muito cedo, como é o caso do exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser uma opção mais vantajosa do que a aposentadoria especial.

É que a aposentadoria por tempo de contribuição possui 4 regras de transição, enquanto a aposentadoria especial possui apenas 1 regra de transição.

Neste caso, o vigilante deve fazer a conversão de tempo especial para contar como tempo de contribuição.

Além disso, um planejamento previdenciário pode ajudá-lo a identificar a melhor regra de transição para o seu caso.

Como ficou depois da reforma (novas regras)?

Se você não gostou da regra de transição, vai ficar ainda mais decepcionado com a nova regra para vigilantes que começaram a trabalhar depois da reforma da previdência (13/11/2019).

Os vigilantes que começaram a trabalhar depois da reforma vão precisar cumprir os seguintes requisitos para o recebimento da aposentadoria especial:

  • 25 anos de atividade especial; e
  • 60 anos de idade.

Ou seja, além dos 25 anos de atividade especial, estes vigilantes só poderão se aposentar aos 60 anos de idade.

No mais, a lógica é a mesma de antes da reforma: os 25 anos devem ser exercidos em condições especiais, mas é possível somar o período como vigilante a outros períodos com exposição a agentes nocivos (insalubridade e periculosidade).

Mas atenção: estas novas regras são aplicáveis apenas para aquelas pessoas que começaram a trabalhar após a reforma da previdência (13/11/2019).

Portanto, se você começou a trabalhar ou a pagar o INSS antes da reforma, mesmo que em outra profissão, não deve se preocupar com a regra nova.

Ou seja, você tem direito a usar a regra de transição que, embora não seja muito boa, é melhor que a regra definitiva.

Conversão de tempo especial para vigilantes

Para ter direito à aposentadoria especial, o vigilante precisa ter trabalhado 25 anos em condições especiais, mesmo que não seja exclusivamente na função de vigilante.

Ou seja, não é possível somar períodos de trabalho “normal” (sem exposição a agentes nocivos) ao período como vigilante.

Só é possível somar outros períodos ao de vigilante se também houver exposição a agentes nocivos (insalubridade e periculosidade) nestas outras funções.

Por exemplo, uma pessoa que trabalhou uma parte da vida como eletricitária (exposta à eletricidade) e outra como vigilante (exposta à periculosidade) pode somar estes períodos para cumprir os 25 anos da aposentadoria especial.

Agora imagine que um vigilante, mesmo somando períodos em atividades especiais diferentes, não consiga cumprir os 25 anos da aposentadoria especial, mas tenha outros períodos de trabalho sem exposição a nenhum fator de risco.

Como fica o período trabalhado com exposição a risco à sua saúde e à sua vida?

Neste caso, o vigilante deve pedir a conversão do tempo especial para cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição ou aumentar o valor da aposentadoria por idade.

Com a conversão, o vigilante ganha um período “fictício” a mais no momento de cumprir os requisitos ou calcular o valor desta outra aposentadoria.

Proporção

A conversão deve observar a seguinte proporção:

  • 1,4 para cada 1 ano trabalhado pelo vigilante homem;
  • 1,2 para cada 1 ano trabalhado pela vigilante mulher.

Ou seja, cada ano de trabalho como vigilante ou em outra atividade especial de risco leve, você deve contar como 1,4 se homem ou 1,2 se mulher no momento de cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição ou para calcular o valor da aposentadoria por idade.

Mas atenção: algumas atividades especiais têm regras diferentes de conversão.

É o caso dos mineradores e dos trabalhadores expostos à amianto (ou asbesto).

Dessa forma, se o vigilante tiver algum período como minerador ou com exposição a amianto (ou asbesto), a proporção deve ser a seguinte:

  • 2,33 para cada 1 ano trabalhado como minerador de frente (em minas subterrâneas) pelo vigilante homem;
  • 2,00 para cada 1 ano trabalhado como minerador de frente (em minas subterrâneas) pela vigilante mulher;
  • 1,75 para cada 1 ano trabalhado como minerador afastado da frente de produção (fora das minas subterrâneas) pelo vigilante homem; e
  • 1,50 para cada 1 ano trabalhado como minerador afastado da frente de produção (fora das minas subterrâneas) pela vigilante mulher.

Exemplo

Imagine, por exemplo, que um homem tenha trabalhado durante 21 anos como atendente em uma sorveteria. Após ser demitido da sorveteria, ele completa o curso de formação e se torna vigilante de um banco, onde trabalha por 10 anos.

Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, estes 10 anos devem ser contados como 14 anos de contribuição (10 x 1,4 = 14).

Ou seja, este vigilante vai “ganhar” 4 anos fictícios para a sua aposentadoria por tempo de contribuição por trabalhar com exposição à periculosidade.

Na prática, ele tem 35 anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição: 21 anos na sorveteria e “14” anos como vigilante (21 + 14 = 35).

Aqueles 21 anos na sorveteria não podem ser utilizadas para a aposentadoria especial. Mas os 10 anos como vigilante podem ser utilizados para a aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial.

Se você quer entender mais a fundo os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, eu recomendo que leia o nosso guia completo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conversão de tempo especial após a reforma da previdência

Infelizmente, a reforma da previdência acabou com o direito à conversão do tempo especial a partir de 13/11/2019. Porém, a nova regra só vale para o trabalho com exposição a agentes nocivos a partir da reforma da previdência.

Ou seja, ainda é possível obter a conversão de tempo especial da atividade de vigilante exercida antes da reforma da previdência (13/11/2019).

Qual o valor da aposentadoria do vigilante?

A reforma da previdência aprovada em 13/11/2019 também mudou a forma de cálculo da aposentadoria especial.

Portanto, eu tenho que explicar como eram as regras de cálculo da aposentadoria do vigilante antes da reforma para depois explicar como ficou depois da reforma.

Como era antes da reforma da previdência?

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), o valor da aposentadoria especial do vigilante era equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Por exemplo, se a média dos seus 80% maiores salários de contribuição era R$ 4.000,00, o valor da sua aposentadoria era R$ 4.000,00.

Não havia aplicação de nenhum fator de redução.

Se você cumpriu os requisitos da aposentadoria especial antes da reforma, ainda pode se aposentar com base na regra antiga de cálculo, mesmo que ainda não tenha dado entrada no pedido de aposentadoria.

Isso é possível devido ao direito adquirido.

Como ficou depois da reforma da previdência?

Se você cumpriu os requisitos depois da reforma (13/11/2019), a sua aposentadoria especial deve seguir regras diferentes.

Agora o valor da aposentadoria especial do vigilante é equivalente a 60% da média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.

Portanto, não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Além disso, agora o vigilante não recebe mais necessariamente 100% da sua média salarial.

Na verdade, recebe apenas 60% da média com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 15 para as mulheres e acima de 20 para os homens.

Dessa forma, para um vigilante homem ter direito a 100% da sua média salarial, ele precisa de 40 anos de contribuição.

Por sua vez, para ter direito a 100% da sua média salarial, a vigilante mulher precisa de 35 anos de tempo de contribuição.

Como provar a atividade de vigilante?

O STJ reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial, mas exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade, independentemente do uso de arma de fogo.

Ou seja, o vigilante não precisa mais provar o uso de arma de fogo para ter direito à aposentadoria especial. Só precisa provar a exposição à situação de perigo em sua profissão.

A depender do período que a atividade de vigilante foi exercida, o meio de prova dessa nocividade pode ser diferente, sendo mais “simples” comprovar a nocividade para períodos mais antigos.

E vale a legislação da época.

Por exemplo, para comprovar um período como vigilante em 1993, você deve observar a legislação de 1993 que era mais simples do que a atual.

Mas se você não tiver nenhum documento da época e tiver que providenciar essa documentação hoje, deve observar a legislação atual.

Portanto, eu vou explicar como era a legislação em cada período para facilitar o seu entendimento.

Até 28/04/1995

Para comprovar a atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 é bem simples.

Basta apresentar a Carteira de Trabalho ou outros documentos trabalhistas onde conste a anotação da função de vigilante, vigia ou segurança, por exemplo.

Pode ser um contrato de trabalho, um termo de rescisão, uma ficha funcional ou contracheques/holerites, por exemplo.

É que, até 28/04/1995, o direito à aposentadoria especial era por “enquadramento profissional”.

Ou seja, havia uma lista oficial e, se a profissão estivesse nessa lista, o trabalhador tinha direito à aposentadoria especial.

Esta lista oficial estava nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

E, no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, havia a previsão de que era “perigoso” o trabalho de “bombeiros, investigadores e guardas”.

Por equiparação, os vigilantes, vigias e seguranças também se enquadram neste item 2.5.7.

Portanto, só precisam comprovar a anotação da função na Carteira de Trabalho ou em outro documento trabalhista.

No caso dos porteiros até 28/04/1995, a situação é um pouco mais complicado.

A simples anotação da função de porteiro não é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, pois não havia a inclusão dessa profissão na referida lista oficial e não é possível equipará-la às demais.

Ou seja, no caso dos porteiros, é necessário comprovar a função exercida era de vigilância ou proteção patrimonial por outros documentos onde conste esta informação.

Entre 29/04/1995 e 06/03/1997

A partir de 29/04/1995, o direito à aposentadoria especial deixou de ser resultado do mero enquadramento profissional.

Ou seja, a partir deste momento, a simples inclusão da profissão na lista oficial deixou de ser suficiente para o reconhecimento da atividade especial.

Portanto, para o reconhecimento da atividade especial exercida entre 29/04/1995 e 06/03/1997, é necessária a apresentação de documentos com a descrição da atividade realmente exercida.

Fichas funcionais, contratos de trabalho com descrição da atividade, laudos técnicos (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, IRBEN-8030 e LTCAT), certificados de cursos de vigilância ou proteção patrimonial podem ser documentos úteis neste caso.

Na prática, a documentação de cada vigilante deve ser analisada individualmente para identificar se é adequada ou não para esta finalidade.

Após 06/03/1997

Após 06/03/1997, a legislação passou a exigir a apresentação de laudo técnico para a comprovação da nocividade da profissão.

Atualmente, desde 01/01/2004, o laudo técnico exigido é PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Porém, antes da criação do PPP, os laudos exigidos eram outros:

  • SB-40, emitido entre 13/08/1979 e 11/10/1995;
  • DISES BE 5235, emitido entre 16/09/1991 e 12/10/1995;
  • DSS-8030, emitido entre 13/10/1995 e 25/10/2000; e
  • DIRBEN-8030, emitido entre 26/10/2000 e 31/12/2003.

O LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) também é admitido para a comprovação da atividade de vigilância exercida entre 14/10/1996 e 31/12/2003.

Como eu disse antes, vale a legislação da época. Portanto, você pode comprovar a atividade de vigilante com base nestes formulários mais antigos, desde que tenham sido emitidos na época.

E se o vigilante não tiver nenhuma prova?

Não é possível a obtenção da aposentadoria especial sem a comprovação do exercício da atividade especial. Portanto, o vigilante que não tiver prova da atividade especial em algum período deve providenciar a respectiva documentação.

Neste caso, o documento a ser providenciado é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

E é possível emiti-lo até mesmo para caso a empresa já tenha falido/fechado.

Vigilante aposentado pode continuar trabalhando?

Uma dúvida muito comum dos vigilantes que já preenchem os requisitos da aposentadoria especial é saber se podem continuar trabalhando depois da aposentadoria.

Recentemente, o STF decidiu que quem recebe a aposentadoria especial não pode continuar trabalhando em atividade nociva à saúde.

Dessa forma, o vigilante que recebe aposentadoria especial não pode mais exercer esta profissão, pois há periculosidade (perigo à saúde e à vida).

Ou seja, o vigilante aposentado (com aposentadoria especial) até pode continuar trabalhando.

Porém, em outra profissão onde não haja nocividade.

Mas atenção: o vigilante só precisa se afastar da atividade a partir da concessão da aposentadoria especial. Enquanto aguarda a análise do pedido, pode continuar trabalhando normalmente.

Inclusive, no momento em que a aposentadoria especial for concedida, o vigilante terá direito ao recebimento dos “atrasados” (retroativo) a partir da data em que deu entrada no pedido.

Além disso, só é necessário deixar a profissão de vigilante se o benefício concedido for a aposentadoria especial.

Portanto, se a aposentadoria for outra (por idade ou tempo de contribuição, por exemplo), você pode continuar trabalhando como vigilante normalmente.

Revisão da aposentadoria do vigilante

Somente ao final de 2020, o STJ reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial de forma definitiva.

Porém, antes disso, muitos vigilantes tiveram que se aposentar com base em outras regras simplesmente porque o INSS negou o pedido de aposentadoria especial.

O que fazer nesse caso?

É possível obter a revisão de aposentadoria diretamente ao próprio INSS ou por meio de uma ação judicial.

A revisão também é necessária caso o INSS conceda a sua aposentadoria especial com valor errado.

Geralmente, a ação judicial é mais eficiente do que o pedido ao próprio INSS.

É que o INSS ainda é muito “resistente” aos direitos dos vigilantes.

Por outro lado, no Poder Judiciário, os direitos dos vigilantes já são amplamente reconhecidos.

Se você é um vigilante aposentado ou tem dúvidas sobre o valor da sua aposentadoria e quer saber mais sobre o assunto, eu recomendo que leia o nosso guia completo sobre a revisão de aposentadoria.

Em caso de dúvidas, um advogado especialista em revisão de aposentadoria também pode ajudá-lo a identificar se você tem direito à revisão de aposentadoria e o que fazer para obtê-la.

E vale mais uma vez lembrar que o direito à aposentadoria especial para os vigilantes ainda está sendo analisado pelo STF. Por isso, a questão ainda não está completamente decidida.

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Conclusão

O STJ decidiu que os vigilantes têm direito à aposentadoria especial.

Porém, a questão ainda está sendo analisada pelo STF.

Isso significa que os vigilantes já podem pedir a aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum ao INSS.

Inclusive, vigilantes já aposentados podem pedir a revisão de suas aposentadorias para aumentar o seu valor e solicitar o recebimento da diferença em atraso, se for o caso.

Porém, para que a aposentadoria especial seja concedida, é essencial que vigilante apresente a documentação correta.

Assim, é essencial uma consulta ou planejamento previdenciário com um especialista em INSS para evitar atrasos ou prejuízos em sua aposentadoria.

Se tiver interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.

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