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Contribuinte individual

Contribuinte Individual: Guia Completo

Você já ouviu falar sobre o contribuinte individual do INSS?

O contribuinte individual é aquela pessoa que exerce atividade remunerada por conta própria e contribui com o INSS para ter direito a aposentadoria e demais benefícios previdenciários.

Há regras específicas sobre a contribuição e sobre os direitos do contribuinte individual.

Inclusive, contribuir de forma incorreta pode fazer com que as suas contribuições sejam invalidadas.

Portanto, é importante conhecer essas regras para evitar atrasos ou prejuízos na sua aposentadoria.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

O que é contribuinte individual?

Contribuinte individual é a pessoa física que exerce atividade remunerada por conta própria como autônomo, prestador de serviço para pessoa jurídica ou MEI e contribui obrigatoriamente com o INSS.

Ou seja, quem exerce atividade remunerada por conta própria é obrigado a contribuir com o INSS como contribuinte individual.

Por isso, o contribuinte individual é considerado segurado obrigatório do INSS.

Quem é considerado contribuinte individual?

Na prática, qualquer pessoa física que exerce atividade remunerada por conta própria deve contribuir com o INSS como contribuinte individual.

De qualquer forma, a legislação previdenciária elenca algumas atividades que necessariamente devem contribuir com o INSS como contribuinte individual.

Vou falar sobre cada uma dessas atividades a partir de agora.

Atividade agropecuária

É contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário.

De 01/01/1976 a 22/06/2008, a atividade pode ser exercida diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

A partir de 23/06/2008, deve ser exercida em área, contínua ou descontínua, superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, desde que exercida com auxílio de empregados.

Por outro lado, a pessoa física que exerce atividade agropecuária fora das hipóteses acima deve contribuir como segurado especial.

Atividade de apoio à pesca artesanal

Também deve contribuir como contribuinte individual o assemelhado ao pescador que realiza atividades de apoio à pesca artesanal com auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 pessoas/dia dentro do ano civil.

Tais atividades podem incluir trabalhos de confecção e de reparos de artes e apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte, bem como o processamento do produto da pesca artesanal.

Por outro lado, a pessoa física que exerce atividade de apoio à pesca artesanal sem auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 pessoas/dia dentro do ano civil pode ser enquadrada como segurada especial.

Extração mineral (garimpo)

A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral/garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua, também deve filiar-se como contribuinte individual.

Condômino de propriedade rural

O condômino de propriedade rural, quando utilizar empregado permanente ou quando a parte da propriedade por ele explorada ultrapassar 4 módulos fiscais, independentemente de delimitação formal, também deve contribuir como contribuinte individual.

Por outro lado, fora das hipóteses acima, deve contribuir como segurado especial.

Ministro de confissão religiosa ou membro de ordem religiosa

A legislação também prevê a filiação obrigatória como contribuinte individual para o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Síndico ou administrador eleito

Também deve contribuir como contribuinte individual o síndico ou o administrador eleito, remunerado direta ou indiretamente, inclusive com isenção da taxa de condomínio.

Tal enquadramento existe a partir de 06/03/1997.

Anteriormente, tal categoria era considerada contribuinte facultativa, independentemente de remuneração.

Notário, tabelião, oficial de registro ou registrador

A legislação também considera contribuinte individual:

  • O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
  • O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por Regime Próprio, a partir de 16/12/1998; e
  • O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994.

Médico-residente ou residente em área da saúde

Também devem contribuir como contribuinte individual o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde.

Médico do Programa Mais Médicos

Do mesmo modo, também deve filiar-se como contribuinte individual o médico do Programa Mais Médicos, exceto quando coberto por organismo de seguridade internacional ou filiado a regime de seguridade em seu país de origem com o qual o Brasil mantenha acordo.

Árbitro de jogos desportivos

O árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares também são contribuinte individuais.

Membro de cooperativa de produção

O membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa, também deve filiar-se como contribuinte individual.

Pecador

A legislação também considera contribuinte individual o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte.

Membro de conselho tutelar

O membro remunerado do conselho tutelar também deve contribuir como contribuinte individual.

Interventor, liquidante, administrador especial e diretor fiscal de instituição financeira

O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade assemelhada também deve contribuir como contribuinte individual.

Prestador de serviços eleitorais

A legislação previdenciária também considera contribuinte individual a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para prestar serviços remunerados em campanhas eleitorais.

Sócio, administrador ou membro de conselho

Desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa, a legislação previdenciária também considera contribuinte individual:

  • O empresário individual e a pessoa física titular da totalidade do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, urbana ou rural;
  • Qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;
  • O sócio-administrador, o sócio-cotista, o sócio-solidário, o sócio de serviço, o sócio gerente e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;
  • O membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima; e
  • O membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza.

Administrador em fundação pública

O administrador, exceto o servidor público vinculado a Regime Próprio, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado também deve contribuir como contribuinte individual.

Diretor de cooperativa, associação ou entidade

Também deve contribuir como contribuinte individual o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo.

Síndico de falida ou administrador judicial

O síndico da massa falida, o administrador judicial e o comissário de concordata, quando remunerados, também devem contribuir como contribuintes individuais.

Magistrado classista ou da Justiça Eleitoral

Também são contribuintes individuais o aposentado nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral.

Brasileiro civil no exterior em organismo oficial internacional

A legislação previdenciária também considera contribuinte individual:

  • O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio;
  • O brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir 01/03/2000, desde que não coberto por Regime Próprio e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; e
  • O brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não coberto por Regime Próprio e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado.

Prestador de serviços

Também é contribuinte individual aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego.

Qualquer atividade econômica por conta própria

Do mesmo modo, também é contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Incorporador

Outro profissional que também é considerado contribuinte individual é o incorporador imobiliário.

Incorporador é a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem realizar a construção, compromete-se ou realiza a venda de frações ideais de terreno vinculadas a unidades autônomas em edificações sob regime condominial, coordenando a incorporação e responsabilizando-se pela entrega nas condições definidos.

Bolsista da Fundação Habitacional do Exército

Também é considerado contribuinte individual o bolsista da Fundação Habitacional do Exército.

Diarista

Também é contribuinte individual aquele que presta serviço de natureza não contínua como diarista, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, até 2 por semana.

Taxistas e motoristas

A legislação também considera contribuinte individual:

  • Aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de aplicativo, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e
  • Os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário que exercem atividade profissional em veículo cedido, em regime de colaboração.

Comerciante ambulante

Também é contribuinte individual aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante.

Feirante

Do mesmo modo, também é contribuinte individual aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados.

Pedreiro

A pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos também deve filiar-se como contribuinte individual.

É o caso, por exemplo, do pedreiro e do ajudante de obras.

Trabalhador associado a cooperativa

Também deve filiar-se como contribuinte individual o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros.

Armador de pesca

A legislação também considera segurado especial o armador de pesca, registrado e licenciado, que apresenta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para atividade pesqueira.

Microempreendedor Individual (MEI)

Também é considerado contribuinte individual o Microempreendedor Individual (MEI).

Vale observar que a contribuição previdenciária do MEI está incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) que o MEI paga mensalmente.

Todavia, como essa contribuição é de apenas 5% do salário mínimo, ela não pode ser utilizada para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Para utilizar as contribuições como MEI para a aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI precisa recolher uma complementação de 15%.

Trabalhador autônomo de cargas

O trabalhador autônomo de cargas e o trabalhador autônomo de cargas auxiliar também devem contribuir com o INSS como contribuintes individuais.

Repentista

Do mesmo modo, o repentista, desde que não se enquadre na condição de empregado, deve contribuir como contribuinte individual em relação à referida atividade.

Artesão

Por fim, o artesão, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório em relação à referida atividade, também deve filiar-se como contribuinte individual.

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Qual o valor da contribuição do contribuinte individual?

O valor da contribuição previdenciária do contribuinte individual pode variar a depender da sua modalidade, do valor da sua remuneração e dos seus objetivos previdenciários.

A depender desses fatores, a contribuição do contribuinte individual pode ser de 5%, 11% ou 20% sobre valor entre o salário mínimo e o teto do INSS.

Vou falar sobre cada uma dessas possibilidades a partir de agora.

Plano simplificado para autônomos

A primeira opção de contribuição para os contribuintes individual é o plano simplificado.

Pelo plano simplificado, o contribuinte deve recolher para o INSS 11% do salário mínimo.

Em 2025, o salário mínimo é R$ 1.518,00.

Portanto, a contribuição pelo plano simplificado deve ser de R$ 166,98.

Para recolher pelo plano simplificado, o autônomo deve preencher a sua Guia da Previdência Social (GPS) com o código de recolhimento 1163 (para trabalhadores urbanos) e 1236 (para trabalhadores rurais).

Todavia, vale observar que o plano simplificado é uma opção somente para os autônomos que recolhem as suas contribuições por Guia da Previdência Social.

Ou seja, não é aplicável para os contribuintes individuais com CNPJ, prestadores de serviço e microempreendedores individuais (MEI).

Por fim, as contribuições pelo plano simplificado não podem ser utilizadas para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Caso queira utilizar tais contribuições para a aposentadoria por tempo de contribuição, você deve recolher uma complementação de 9%.

Plano normal para autônomos

O contribuinte individual autônomo também pode contribuir pelo plano normal.

A contribuição pelo plano normal deve ser de 20% sobre a remuneração do autônomo, limitada ao teto do INSS.

Para recolher pelo plano normal, o autônomo deve preencher a sua Guia da Previdência Social (GPS) com o código de recolhimento 1007 (para trabalhadores urbanos) e 1287 (para trabalhadores rurais).

Dessa forma, a vantagem de contribuir pelo plano normal é que a contribuição pode ser feita sobre valor superior ao salário mínimo.

Além disso, tais contribuições podem ser utilizadas para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Prestadores de serviço para pessoa jurídica

Os prestadores de serviço para pessoa jurídica devem contribuir com alíquota de 11% sobre a respectiva remuneração.

Tal contribuição deve ser descontada e recolhida pela pessoa jurídica contratante.

Também estão incluídos nesta regra os empresários e profissionais liberais com CNPJ, bem como quaisquer sócios remunerados por suas atividades para a pessoa jurídica e administradores sem vínculo empregatício.

Em tais hipóteses, a contribuição é descontada diretamente pela pessoa jurídica no respectivo pró-labore.

Microempreendedor Individual (MEI)

Por fim, o Microempreendedor Individual (MEI) contribui com uma alíquota de 5% sobre 1 salário mínimo.

Em 2025, o salário mínimo é R$ 1.518,00.

Portanto, a contribuição pelo plano simplificado deve ser de R$ 75,90.

Vale observar que a contribuição previdenciária do MEI está incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) paga mensalmente.

Porém, como essa contribuição é de apenas 5% do salário mínimo, ela não pode ser utilizada para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, para utilizar as contribuições como MEI para a aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deve recolher uma complementação de 15%.

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Conclusão

Contribuinte individual é a pessoa física que exerce atividade remunerada por conta própria e contribui obrigatoriamente com o INSS.

Essa atividade remunerada pode ser exercida como autônomo, prestador de serviço para pessoa jurídica ou microempreendedor individual (MEI).

Ao contribuir com o INSS, o contribuinte individual torna-se segurado do INSS e passa a ter direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Além disso, a depender do caso, a contribuição do contribuinte individual pode ser de 5%, 11% ou 20% sobre um valor entre o salário mínimo e o teto do INSS.

Para garantir que está contribuindo de forma correta, o contribuinte individual pode procurar um advogado especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.

Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.

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