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Aposentadoria do médico

Aposentadoria do Médico: Guia Completo | INSS e Regime Próprio (2024)

Você sabe como funciona a aposentadoria do médico? Se você é médico e já está pensando na aposentadoria, é muito importante entender os seus direitos previdenciários.

Segundo uma pesquisa do Datafolha, o médico é considerado o profissional com maior credibilidade e confiança pela maioria dos brasileiros.

E esta é uma opinião bastante justa! Afinal, além de salvar vidas, o médico expõe a sua própria vida a risco diariamente em razão de sua profissão.

Exatamente por isto é justo que tenha uma aposentadoria especial, condizente com a importância e com os riscos da sua profissão. E esta aposentadoria existe!

Contudo, para que esta aposentadoria especial seja garantida, o médico deve adotar alguns cuidados em relação à formalização dos seus vínculos e com as suas contribuições.

Portanto, hoje eu vou explicar tudo sobre a aposentadoria do médico: como funciona, qual o valor da contribuição, quais os requisitos e o valor da aposentadoria.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

Médico tem direito à aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é a aposentadoria com requisitos diferenciados concedida aos profissionais que trabalham com exposição a agentes insalubres ou periculosos que causam risco à saúde ou à vida.

E sim! O médico pode ter direito à aposentadoria especial, mas vai depender de alguns detalhes.

Antes de apresentar esses detalhes, eu preciso primeiro explicar as 3 modalidades de vínculos que o médico pode ter com a Previdência Social.

Isto é importante porque muitos médicos acreditam que, por se enquadrarem em determinada modalidade de vínculo, os seus direitos previdenciários podem ser diferentes.

E há mesmo algumas diferenças.

Modalidades de vínculos do médico com a Previdência Social

Há 3 modalidades de vínculos do médico com a Previdência Social:

  1. Empregado;
  2. Contribuinte individual; e
  3. Servidor público.

O médico empregado é aquele que trabalha com carteira assinada vinculado a alguma pessoa jurídica da iniciativa privada, geralmente uma clínica ou um hospital.

Em regra, este médico é remunerado mediante salário com acréscimo de algumas comissões.

Por sua vez, o médico contribuinte individual é aquele que trabalha por conta própria (como autônomo, empresário, profissional liberal ou prestador de serviço).

Normalmente, é aquele médico que possui a sua própria clínica.

Ou que trabalha em outra clínica ou hospital como prestador de serviço.

Em regra, a remuneração deste médico é resultado das consultas e procedimentos que realiza.

Por fim, o médico servidor público é aquele que trabalha para a Administração Pública (Município, Estado, Distrito Federal ou União Federal).

Este médico é considerado servidor público efetivo, quando ingressa para o serviço público mediante concurso.

E servidor público não efetivo é aquele que entrou para o serviço público, porém sem se submeter a concurso público (com algumas exceções para servidores mais antigos).

Há algumas diferenças em relação aos requisitos e ao valor da aposentadoria para cada uma destas modalidades, bem como quanto às contribuições previdenciárias.

E em relação ao direito à aposentadoria especial? Será que há alguma diferença?

Afinal, o médico tem direito à aposentadoria especial?

Além de salvar vidas, o médico se expõe a diversos riscos à saúde e à vida em sua profissão em razão do contato diário com agentes insalubres (principalmente biológicos, químicos e físicos), tais quais:

  • Vírus;
  • Bactérias;
  • Fungos;
  • Parasitas;
  • Bacilos;
  • Substâncias tóxicas;
  • Radiação ionizante;
  • Entre outros.

Durante a pandemia de covid-19, por exemplo, o Brasil registrou uma média de 3 mortes de profissionais da saúde por dia em razão da doença.

Isto se deve justamente em razão dos perigos da profissão.

Portanto, o médico tem direito à aposentadoria especial.

E isto vale para qualquer médico, seja ele empregado, contribuinte individual ou servidor público.

Se a aposentadoria especial é um direito do trabalhador exposto a fatores de risco, é evidente que o médico se enquadra nesta categoria.

Quais os requisitos da aposentadoria do médico?

Em 2019, o Congresso Nacional aprovou a reforma da previdência com o objetivo principal de reduzir os gastos públicos com a Previdência Social.

A “solução” encontrada foi elevar os requisitos e reduzir o valor das aposentadorias.

Obviamente, isto acabou prejudicando muitos contribuintes, principalmente aqueles que já estavam mais próximos da aposentadoria.

E uma das aposentadorias mais prejudicadas pela reforma da previdência foi a aposentadoria especial, à qual os médicos têm direito.

Porém, ainda é possível se aposentar com base nas regras antigas da aposentadoria especial, desde que os requisitos deste benefício tenham sido integralmente preenchidos antes da reforma (13/11/2019) por conta do direito adquirido.

Portanto, eu vou primeiro explicar como era antes da reforma para depois explicar como ficou depois da reforma a aposentadoria especial do médico.

Antes da reforma da previdência

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o médico precisava de 25 anos de atividade especial. Apenas isto!

Por exemplo, um médico que começasse a trabalhar na profissão aos 25 anos de idade tinha o direito à aposentadoria especial ao completar 50 anos.

Se você completou 25 anos de atividade especial antes da reforma da previdência (13/11/2019), ainda tem direito de se aposentar com base na regra antiga.

Depois da reforma da previdência

A reforma da previdência acrescentou à aposentadoria especial um requisito de idade mínima.

Porém, para aqueles médicos que começaram a trabalhar antes da reforma, em vez da idade mínima, vão precisar cumprir um requisito de “pontos”.

Vai funcionar da seguinte forma:

  1. Para o médico que começou a trabalhar antes da reforma (13/11/2019) ter direito à aposentadoria especial, vai precisar cumprir 25 anos de atividade especial + 86 pontos; e
  2. Para o médico que começou a trabalhar depois da reforma (13/11/2019) ter direito à aposentadoria especial, vai precisar cumprir 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade.

Atenção: este requisito adicional só é necessário para os médicos que completaram os 25 anos de atividade especial depois da reforma da previdência (13/11/2019).

Se você cumpriu este período antes da reforma, mesmo que não tenha dado entrada na aposentadoria, ainda tem o direito de se aposentar com base nas regras antigas.

Qual o valor da aposentadoria do médico?

Assim como os requisitos foram dificultados, o valor da aposentadoria da aposentadoria especial também foi muito prejudicado pela reforma da previdência.

Porém, vale a mesma regra do direito adquirido: se você cumpriu os requisitos da aposentadoria especial antes da reforma da previdência (13/11/2019), ainda pode se aposentar com base na regra de cálculo antiga.

Além disso, a forma de cálculo da aposentadoria especial do médico vinculado ao Regime Geral (INSS) é diferente da forma de cálculo da aposentadoria especial do médico vinculado ao Regime Próprio (servidor público efetivo).

Por isso, eu preciso explicar estas diferenças de forma separada.

Dessa forma, vou primeiro explicar como é o valor da aposentadoria no Regime Geral para depois explicar como é no Regime Próprio.

Médico vinculado ao Regime Geral (INSS)

Antes da reforma da previdência, a aposentadoria especial tinha uma das melhores fórmulas de cálculo da Previdência Social.

Porém, a reforma também bastante esta fórmula.

Antes da reforma da previdência

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), o valor da aposentadoria especial do médico era equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Não havia a incidência de nenhum fator de redução.

Porém, o benefício era limitado ao teto do INSS.

Em 2024, o teto do INSS é R$ 7.786,02.

Portanto, um médico que tivesse feito pelo menos 80% das suas contribuições sobre o teto do INSS teria o direito de se aposentar com R$ 7.786,02.

Mas vale repetir mais uma vez: se você cumpriu os requisitos da aposentadoria especial antes da reforma da previdência (13/11/2019), ainda pode se aposentar com base nesta regra antiga.

Depois da reforma da previdência

Para o médico que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial depois da reforma da previdência (13/11/2019), o valor da aposentadoria especial será equivalente a 60% da média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.

Ou seja, não haverá mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Além disso, para receber 100% da média salarial, o médico homem vai precisar contribuir por 40 anos e a mulher por 35 anos.

E claro: tudo isto limitado ao teto do INSS (R$ 7.786,02, em 2024).

Imagine, por exemplo, um médico homem que se aposente com 25 anos de contribuição e que todas as suas contribuições tenham sido feitas sobre o teto do INSS.

Com base nas regras antes da reforma, este médico se aposentadoria com R$ 7.786,02.

Porém, com base nas regras depois da reforma, este mesmo médico vai se aposentar com apenas 70% da sua média salarial (60% + 10%). Ou seja, com R$ 5.450,21 (70% de R$ 7.786,02).

Médico vinculado ao Regime Próprio (servidor público)

Não existe uma legislação específica para a aposentadoria especial dos servidores públicos efetivos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social.

Porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto o Congresso Nacional não editar uma legislação específica para os servidores públicos, eles têm direito à aposentadoria especial com base na legislação do Regime Geral.

Ocorre que não há, nesta legislação, nenhuma regra sobre o valor da aposentadoria especial do servidor público. Portanto, o assunto ainda é está sendo discutido no Poder Judiciário e ainda não há uma posição definitiva dos tribunais superiores (STJ e STF).

Além disso, alguns Regimes Próprios entendem de uma forma e outros entendem de outra.

A maior polêmica é em relação ao direito a integralidade e paridade para os médicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003.

Alguns regimes próprios entendem que para ter este direito não basta cumprir os requisitos da aposentadoria especial.

Seria necessário cumprir também os requisitos da regra de transição da aposentadoria com integralidade e paridade.

Portanto, quando o entendimento é desfavorável ao contribuinte, a solução é procurar o Poder Judiciário com auxílio de um advogado especialista.

Antes da reforma da previdência

O valor da aposentadoria especial do médico depende da sua data de ingresso no serviço público.

Se o médico tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003, pode ter direito a integralidade e paridade.

Ou seja, o valor da sua aposentadoria especial deve ser equivalente ao valor de sua última remuneração na ativa.

Além disso, o médico passa a ter direito aos mesmos reajustes, na mesma data e proporção, dos médicos servidores públicos da ativa.

Entretanto, alguns regimes próprios entendem que a aposentadoria especial não garante integralidade e paridade para os médicos.

Neste caso, é possível o ajuizamento de uma ação judicial de revisão de aposentadoria.

Se tiver ingressado no serviço público depois de 31/12/2003, o médico não tem direito a integralidade e paridade.

Portanto, o valor da sua aposentadoria especial deverá ser equivalente à média de seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A não ser que o médico tenha ingressado no serviço público após a criação do respectivo Regime de Previdência Complementar e/ou aderido ao mesmo, não há limitação ao teto do INSS.

Ou seja, o médico servidor público pode se aposentar com valor superior ao teto do INSS, independentemente de sua data de entrada no serviço público.

Depois da reforma da previdência

Mesmo depois da reforma da previdência, o médico servidor público com ingresso no serviço público até 31/12/2003 pode ter direito a integralidade e paridade.

Ou seja, o valor da sua aposentadoria deve ser equivalente à sua última remuneração na ativa.

Além disso, o médico deve ter direito aos mesmos reajustes dos seus colegas da ativa no serviço público.

Porém, novamente, alguns regimes próprios entendem que a aposentadoria especial não garante integralidade e paridade para os médicos.

Neste caso, é possível o ajuizamento de uma ação judicial de revisão de aposentadoria.

Por outro lado, se o médico ingressou após 31/12/2003 e o seu Regime Próprio aderiu à reforma da previdência, o valor da sua aposentadoria deve ser calculado de forma diferente.

Nesta hipótese, o valor da sua aposentadoria deve ser equivalente a 60% da média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos, independentemente do gênero (homem ou mulher).

Por exemplo, um médico homem com 25 anos de contribuição vai receber apenas 70% da sua média salarial.

Para ter direito a 100% desta média, este médico vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição.

Municípios e Estados sem Reforma da Previdência

A reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional deixou de fora os Estados e Municípios.

Portanto, para que os médicos servidores públicos municipais ou estaduais estejam submetidos às novas regras da reforma da previdência, é necessário que o seu Estado ou Município tenha aderido à reforma.

Porém, muitos Estados e Municípios ainda não aderiram à reforma da previdência.

Assim, se você é médico vinculado a Regime Próprio de Estado ou Município que ainda não aderiu à reforma da previdência, ainda pode se aposentar com base nas regras antigas.

Revisão de aposentadoria para médicos servidores públicos

Como eu disse, alguns Regimes Próprios entendem que o servidor público não tem direito a integralidade e paridade na aposentadoria especial, independentemente da sua data de ingresso no serviço público.

Além disso, estes Regimes Próprios entendem que o cálculo desta aposentadoria deve ser proporcional ao tempo de contribuição do médico.

Ocorre que este entendimento não tem respaldo constitucional.

A Constituição Federal é clara ao garantir o direito a integralidade e paridade aos servidores públicos com ingresso até 31/12/2003.

Além disso, não há lógica na concessão de aposentadoria com valor integral para servidores públicos que trabalham sem exposição a fatores de risco e valor proporcional para servidores públicos com exposição a fatores de risco, como é o caso dos médicos.

Se o seu Regime Próprio aplica este entendimento equivocado, você pode entrar com uma ação judicial para obrigá-lo a calcular a sua aposentadoria especial da forma correta.

Infelizmente, ainda não há uma posição definitiva dos tribunais superiores sobre o assunto.

Porém, considerando que o STF entende que os servidores públicos expostos a atividades de risco têm direito a integralidade e paridade, é possível que este entendimento também seja aplicado aos médicos.

Portanto, antes de aceitar um entendimento equivocado do seu Regime Próprio, você pode procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para uma consulta previdenciária.

Consulta Previdenciária

Como comprovar a atividade especial do médico?

O tema mais importante em relação à aposentadoria do médico é a comprovação de sua atividade especial. A apresentação da documentação incorreta para esta finalidade pode levar ao indeferimento do pedido de aposentadoria especial do médico.

Por mais que seja óbvia a sua exposição a fatores de risco no exercício da profissão, o médico precisa provar para o INSS ou para o seu órgão previdenciário que a sua atividade é exercida com exposição a agentes insalubres (biológicos, físicos e químicos).

E esta prova deve ser realizada por documentos específicos indicados pela própria legislação previdenciária. Ou seja, não é qualquer documento que pode ser utilizado para provar a atividade especial.

Atividade exercida até 28/04/1995

Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial era realizado por enquadramento profissional.

Ou seja, havia uma lista das atividades consideradas especiais e, se a sua profissão tivesse nesta lista, você tinha direito à aposentadoria especial.

Evidentemente, a profissão do médico estava prevista nesta lista. Portanto, em relação à atividade exercida até 28/04/1995, você só precisa provar o exercício da atividade de médico.

Isto pode ser realizado mediante a apresentação de:

  • Carteira de trabalho anotada (no caso dos médicos empregados);
  • Portaria de nomeação ou termo de posse (no caso dos médicos servidores públicos);
  • Imposto de renda, documentos fiscais e/ou recibos (no caso dos médicos autônomos);
  • Contratos de trabalho e/ou prestação de serviço;
  • Entre outros documentos.

Em conjunto a estes documentos, a apresentação do registro no Conselho Regional de Medicina também pode corroborar o exercício da atividade especial naquele período.

Atividade exercida entre 29/04/1995 e 06/03/1997

A partir de 29/04/1995, a legislação previdenciária acabou com o direito à aposentadoria especial por enquadramento profissional.

Dessa forma, deixou de existir a lista com as atividades consideradas especiais e passou a ser exigida a prova da efetiva exposição a agentes insalubres ou periculosos.

Portanto, para o reconhecimento da atividade especial exercida entre 29/04/1995 e 06/03/1997, é necessária a apresentação de documentos com a descrição da atividade realmente exercida.

Fichas funcionais, contratos de trabalho com descrição da atividade, laudos técnicos (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, IRBEN-8030 e LTCAT) podem ser documentos úteis neste caso.

Na prática, a documentação de cada médico deve ser analisada individualmente para identificar se é adequada ou não para comprovar a atividade especial.

Atividade exercida após 06/03/1997

Após 06/03/1997, a legislação previdenciária passou a exigir a apresentação de laudo técnico para a comprovação da nocividade da profissão, inclusive para os médicos.

Atualmente, desde 01/01/2004, o laudo técnico exigido é PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Porém, antes da criação do PPP, os laudos exigidos eram outros:

  • SB-40, emitido entre 13/08/1979 e 11/10/1995;
  • DISES BE 5235, emitido entre 16/09/1991 e 12/10/1995;
  • DSS-8030, emitido entre 13/10/1995 e 25/10/2000; e
  • DIRBEN-8030, emitido entre 26/10/2000 e 31/12/2003.

O LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) também é admitido para a comprovação da atividade especial do médico entre 14/10/1996 e 31/12/2003.

Mas vale a legislação da época. Por exemplo, para comprovar a atividade especial no ano de 2001, o médico pode apresentar o DIRBEN-8030 da época. Porém, para provar a atividade no ano de 2010, vai precisar apresentar o PPP.

Além disso, caso você não tenha algum documento da época, vai precisar emitir o PPP da atividade antiga. Ou seja, estes formulários antigos só servem se tiverem sido emitidos em suas respectivas épocas.

Como o médico pode conseguir o PPP?

A forma de obtenção do PPP depende da modalidade de vínculo do médico com a Previdência Social. Portanto, eu vou explicar como funciona em cada uma das modalidades separadamente.

Por fim, ainda vou explicar o que fazer para emitir o PPP de empresas falidas.

1. Médico empregado

De acordo com a legislação previdenciária, toda empresa é obrigada a emitir o PPP e entregá-lo ao trabalhador nas seguintes situações:

  • Rescisão do contrato ou desfiliação de cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra;
  • Sempre que solicitado pelo trabalhador;
  • Quando solicitado pelo INSS ou por alguma autoridade; e
  • Para conferência do trabalhador pelo menos uma vez por ano quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Portanto, no caso do médico empregado, a primeira forma para conseguir o PPP é pedi-lo à empresa para a qual trabalha ou trabalhou.

Caso a empresa se negue a fornecer o PPP, o médico deve procurar um advogado especialista em INSS para entrar com uma ação trabalhista e obrigar a empresa a fornecê-lo.

2. Médico autônomo (profissional liberal)

O médico autônomo é considerado contribuinte individual pelo INSS. Portanto, a responsabilidade pelas obrigações previdenciárias é do próprio médico nesta situação.

É o caso, por exemplo, dos médicos que são donos dos seus próprios consultórios ou clínicas.

E isto inclui, além do próprio pagamento das contribuições previdenciárias, a emissão do seu PPP. Ou seja, é do próprio médico autônomo a obrigação de emitir o seu PPP para provar a atividade especial.

O ideal é que estes médicos autônomos contratem um médico ou engenheiro do trabalho para confeccionar um Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) pelo menos a cada 3 anos. Então o PPP deve ser preenchido a partir do LTCAT.

A produção periódica do LTCAT é uma segurança a mais.

Porém, caso o médico não tenha tomado esse cuidado de produzi-lo periodicamente, ainda pode contratar um médico ou engenheiro do trabalho para confeccioná-lo agora.

A prova será um pouco mais “frágil”, mas se o LTCAT e o PPP forem produzidos corretamente, ainda será possível provar a atividade especial, principalmente se o médico possuir outras provas.

Em último caso, podem ser usados outros documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, inclusive o PPP de outros médicos da mesma clínica ou hospital que exerçam atividades semelhantes.

3. Médico servidor público

Para obter o PPP, o médico servidor público deve pedi-lo ao setor responsável do órgão público ao qual vinculado. Porém, alguns órgãos públicos simplesmente não possuem LTCAT e não emitem PPP.

Nesta situação, caso a ausência do PPP seja um impedimento para a concessão da aposentadoria especial, o médico vai precisar entrar com uma ação judicial contra a Administração Pública com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

PPP do médico de empresas falidas

Ainda que a empresa em que trabalhou tenha fechado ou falido, o médico possui alternativas para a obtenção do PPP.

A primeira opção é procurar o sindicato dos médicos na sua cidade. Em alguns casos, o sindicato possui a documentação e pode emitir o PPP.

Caso o sindicato não possa emitir o PPP, outra alternativa é procurar o processo judicial de falência da empresa ou a Junta Comercial para identificar o síndico da massa falida ou os sócios da antiga empresa (clínica ou hospital, por exemplo).

Normalmente, este síndico ou mesmo os sócios mantêm alguns documentos da empresa falida (como LTCAT ou PPRA, por exemplo) que podem servir para a emissão do PPP.

Por fim, outra opção é procurar outros médicos da empresa ou processos judiciais de ex-funcionários para analisar se eles possuem documentos que podem ajudá-lo.

Em todas estas situações, um advogado especialista em INSS pode ajudá-lo.

Qual o valor da contribuição previdenciária do médico?

O valor da contribuição previdenciária depende do valor da sua remuneração e da modalidade do seu vínculo com a Previdência Social.

Portanto, eu vou explicar como funciona para cada modalidade separadamente.

Além disso, no caso dos médicos vinculados ao INSS, é importante tomar cuidado para não fazer contribuições acima do teto do INSS.

Médico empregado

No caso dos médicos empregados, o valor da contribuição previdenciária depende da faixa salarial e pode variar de 7,5% a 14%.

Em 2024, o valor da contribuição incide de acordo com a seguinte tabela:

Salário de contribuiçãoAlíquota
Até R$ 1.412,007,5%
R$ 1.412,01 a R$ 2.666,689%
R$ 2.666,69 a R$ 4.000,0312%
R$ 4.000,04 a R$ 7.786,0214%
Fonte: INSS

Todo ano o INSS atualiza essa tabela conforme o salário mínimo e o novo teto do INSS.

Além disso, você deve observar que o valor da contribuição incide por faixa salarial.

Ou seja, não é porque você recebe acima de R$ 4.000,04 que o valor da sua contribuição será de 14%.

Na realidade, será de 7,5% em relação à primeira faixa, de 9% em relação à segunda faixa, de 12% em relação à terceira faixa e de 14% apenas em relação à última faixa.

Médico contribuinte individual

No caso do médico prestador de serviço e do médico com CNPJ que recebe pró-labore, a contribuição previdenciária será de 11% sobre o valor da sua remuneração, limitada ao teto do INSS.

Por outro lado, nos demais casos em que o médico trabalha por conta própria, deverá recolher as suas contribuições previdenciárias como autônomo e optar pelo plano simplificado ou normal.

Se optar pelo plano simplificado, o valor da contribuição do médico autônomo será de 11% do salário mínimo. Porém, neste caso, o médico abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e o valor da sua aposentadoria poderá ser limitado a 1 salário mínimo.

Caso o médico autônomo não queira abrir mão destes direitos, deve pagar uma contribuição com valor de 20% da sua renda mensal, limitada ao teto do INSS.

Médico servidor público

Antes da reforma da previdência, o valor das contribuições do médico servidor público era de 11% dos seus vencimentos totais.

A reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional criou uma alíquota progressiva para os servidores públicos federais, que varia de 7,5% até 22% e incide por faixa salarial.

Em 2024, o valor contribuição segue a seguinte tabela:

Faixa salarialAlíquota
Até R$ 1.412,007,5%
De R$ 1.412,01 a R$ 2.666,689%
De R$ 2.666,69 a R$ 4.000,0312%
De R$ 4.000,04 a R$ 7.786,0214%
De R$ 7.786,03 a R$ 13.333,4814,5%
De R$ 13.333,49 a R$ 26.666,9416,5%
De R$ 26.666,95 a R$ 52.000,5419%
Acima de R$ 52.000,5422%
Fonte: Portaria MPS/MF nº 2/2024

A reforma da previdência ainda obrigou os Estados e Municípios a estabelecerem alíquotas não inferiores a estas aplicáveis aos servidores públicos federais, exceto se demonstrado que o seu Regime Próprio não possui déficit, situação onde as alíquotas não podem ser inferiores às do Regime Geral (INSS).

O médico pode pagar as contribuições em atraso?

Sim! A depender do caso, é possível pagar as contribuições em atraso. Porém, antes de pagá-las, você deve entender que nem sempre este investimento é necessário ou valor a pena.

No caso dos médicos empregados ou prestadores de serviço para pessoa jurídica, não há necessidade de pagamento das contribuições em atraso para a aposentadoria.

Ou seja, nestes casos, o médico pode contar o seu tempo de contribuição, ainda que a pessoa jurídica contratante não tenha recolhido as suas contribuições.

É que, nestes casos, a obrigação é da pessoa jurídica contratante e não do médico, de modo que ele não pode ser prejudicado.

No caso do médico autônomo, se ele já está inscrito perante o INSS nesta categoria e o atraso é inferior a 5 anos, pode fazer o pagamento de suas contribuições em atraso sem a necessidade de comprovar o exercício da atividade econômica.

Porém, se ainda não tinha inscrição perante o INSS ou o atraso é superior a 5 anos, vai precisar primeiro comprovar a atividade de médico autônomo para depois fazer os pagamentos.

Em alguns casos, o pagamento das contribuições em atraso pode completar o tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria.

Em tais hipóteses, pode valer muito a pena fazer os recolhimentos em atraso.

Para entender se vale ou não a pena, você vai precisar de um planejamento previdenciário ou de uma consulta com um especialista.

Direito à restituição das contribuições pagas em excesso

Muitos médicos trabalham em mais de um lugar ao mesmo tempo e estão vinculados ao INSS em ambos os empregos.

É o caso, por exemplo, dos médicos que pagam o INSS como contribuintes individuais em suas próprias clínicas e são empregados em outro hospital; ou que trabalham em mais de um hospital.

E é muito comum que os médicos nestas situações acabem pagando o INSS duas vezes e que a soma destas contribuições supere o teto do INSS (que é de R$ 7.786,02, no ano de 2024).

Porém, se você está contribuindo acima do teto do INSS, tem o direito de ser restituído do valor pago em excesso.

Afinal, ninguém pode contribuir acima do teto do INSS, até porque a sua aposentadoria deve estar limitada a este teto.

O ideal nesta situação é procurar um advogado especialista em INSS para pedir a restituição.

Médico pode continuar trabalhando após a aposentadoria?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o titular da aposentadoria especial não pode continuar exercendo atividade nociva à sua saúde.

Ou seja, ao receber a aposentadoria especial, o médico não pode mais exercer a sua profissão com exposição a agentes insalubres formalmente, com contribuições para o INSS.

Caso contrário, o seu benefício será cessado.

Porém, o médico só precisa se afastar da exposição a agentes insalubres após a concessão da aposentadoria especial.

Ou seja, enquanto aguarda a análise, o médico pode continuar trabalhando normalmente.

E, no momento em que o benefício for concedido, o médico terá direito ao recebimento dos valores “atrasados” da sua aposentadoria desde a data em que deu entrada no requerimento.

Então o médico tem que parar de trabalhar na aposentadoria?

Apesar desse entendimento do STF, não significa que o médico precisa parar de trabalhar devido à aposentadoria.

Na realidade, ele só não poderá mais exercer formalmente, com contribuições para o INSS, a atividade que causa risco à sua saúde.

E isso somente no caso da aposentadoria especial.

Portanto, há pelo menos 2 alternativas:

  1. Se optar pela aposentadoria especial, pode passar a exercer outras atividades sem exposição a riscos à saúde; ou
  2. Pode fazer a conversão de tempo especial para se aposentar por tempo de contribuição.

Se fizer a conversão de tempo especial para se aposentar por tempo de contribuição, o médico pode continuar exercendo exatamente a mesma atividade.

Porém, vai precisar cumprir os requisitos de alguma das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, caso não tenha direito adquirido às regras anteriores à reforma da previdência.

Por fim, ainda existe a possibilidade de optar pela aposentadoria por idade.

Em caso de dúvidas, o ideal é procurar um advogado especialista para uma consulta ou planejamento previdenciário.

Médico pode receber mais de uma aposentadoria?

Sim! É possível a acumulação de aposentadorias em regimes diferentes de Previdência Social.

Ou seja, um médico que trabalha simultaneamente na iniciativa privada, vinculado ao INSS, e na iniciativa pública, vinculado a um Regime Próprio, pode receber uma aposentadoria de cada regime.

Por outro lado, não é possível o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime de Previdência Social.

Por exemplo, um médico que trabalha em 2 hospitais privados ao mesmo tempo não vai ter direito a 2 aposentadorias.

Na realidade, as suas contribuições devem ser somadas para que a sua aposentadoria seja calculada com base no resultado desta soma (sempre limitada ao teto do INSS).

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Conclusão

O médico tem direito à aposentadoria especial.

Porém, deve ter muito cuidado quanto à documentação necessária para a comprovação da atividade especial (exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou periculosos).

Caso não haja essa comprovação de forma adequada, a aposentadoria por de ser negada.

Além disso, o médico também tem a opção de fazer a conversão de tempo especial para se aposentar por tempo de contribuição ou até mesmo por idade.

O ideal é sempre procurar um advogado especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.

Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.

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