A aposentadoria do servidor público possui regras que variam conforme o regime previdenciário ao qual o servidor está vinculado. Neste artigo, o foco é a aposentadoria dos servidores vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), explicando quem tem direito ao benefício, quais são os requisitos e como funcionam as principais regras atualmente em vigor.
Entender essas regras é essencial para saber quando será possível se aposentar e quais critérios serão aplicados ao seu caso. Além disso, uma análise prévia pode evitar erros no momento do pedido e ajudar a identificar a regra mais vantajosa quando houver mais de uma possibilidade.
Ao longo deste artigo, você verá quais são as modalidades de aposentadoria do servidor público, como funcionam as regras de transição, em quais situações ainda existe direito adquirido e como é feito o cálculo do benefício. Também entenderá por que a data de ingresso no serviço público e a legislação aplicável podem fazer diferença no planejamento da aposentadoria.
Embora as regras sejam complexas, conhecê-las é o primeiro passo para tomar uma decisão mais segura. Por isso, antes de solicitar o benefício, vale a pena verificar qual regra realmente se aplica à sua situação e se todos os requisitos já foram cumpridos.
Como funciona a aposentadoria do servidor público?
Enquanto os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), os servidores públicos efetivos possuem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Vale notar que o RPPS é apenas para os servidores públicos efetivos.
Na realidade, há vários Regimes Próprios de Previdência Social. É que, além da União Federal, cada Estado ou Município deve possuir o seu próprio RPPS.
Segundo dados do Governo Federal, há mais de 2.000 Regimes Próprios de Previdência Social no país.
Cada um destes Regimes Próprios possui detalhes um pouco diferentes dos outros. Assim, você precisa conhecer muito bem o seu próprio RPPS.
Além disso, só nos últimos 30 anos, foram pelo menos 5 grandes reformas que afetaram a aposentadoria do servidor público: em 1993, em 1998, em 2003, em 2005 e a última em 2019.
Isto sem contar diversas outras alterações legislativas, como a criação do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos.
Dessa forma, a depender da data de entrada no serviço público, um servidor pode se submeter a regras de aposentadoria diferentes de seus colegas.
Servidores públicos com regras diferenciadas de aposentadoria
Além dos vários regimes próprios existentes, algumas categorias de servidores públicos têm regras diferenciadas de aposentadoria.
Normalmente, são “conquistas” dessas categorias perante o Congresso Nacional em razão de algumas peculiaridades de suas profissões.
Os servidores públicos com regras diferenciadas são os seguintes:
- Professores de ensino básico;
- Agentes penitenciários;
- Agentes socioeducativos;
- Servidores do Poder Legislativo; e
- Policiais.
Além disso, os militares também possuem regras específicas de aposentadoria.
Espécies de aposentadoria do servidor público
Há pelo menos 4 espécies de aposentadoria do servidor público:
- Voluntária;
- Compulsória;
- Por invalidez; e
- Especial.
A aposentadoria voluntária do servidor público é aquela opcional.
Ou seja, é para os servidores que ainda não estão obrigados a se aposentar, mas já atingiram todos os requisitos necessários para a aposentadoria.
A aposentadoria voluntária pode ser integral ou proporcional.
Além disso, há a possibilidade de que seja paga com integralidade e paridade para servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003.
Por sua vez, a aposentadoria compulsória, como o próprio nome sugere, é aquela obrigatória.
Ou seja, acontece quando o servidor público atinge uma determinada idade e é obrigado a se aposentar.
Já a aposentadoria por invalidez é devida quando o servidor público fica total e permanentemente incapaz para o trabalho.
Por fim, a aposentadoria especial é um benefício para os servidores públicos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde.
Ainda é possível se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência?
A aposentadoria do servidor público já sofreu diversas alterações ao longo dos anos.
A reforma da previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 também afetou o funcionamento da aposentadoria voluntária, da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria especial do servidor público.
Porém, a Emenda Constitucional nº 103 tem aplicação automática apenas para os servidores públicos federais.
Ou seja, não se aplica aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.
Em relação a esses servidores, a reforma da previdência deixou a critério de cada Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a aprovação de suas próprias reformas da previdência.
Portanto, enquanto a respectiva unidade da Federação não aprovar a sua própria reforma da previdência, os servidores públicos estaduais, distritais e municipais continuam se aposentando com base nas regras antes da reforma da previdência.
E quando tais reformas forem aprovadas devem observar quais as novas regras.
Além disso, os servidores públicos que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (13/11/2019, no caso dos servidores públicos federais) ainda tem direito adquirido à aposentadoria com base nas regras antigas.
Quais servidores públicos ainda podem se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência?
Dessa forma, alguns servidores públicos ainda podem se aposentar com base nas regras antes da reforma da previdência. São eles:
- Servidores públicos estaduais, distritais e municipais cuja unidade da Federação ainda não aprovou a sua própria reforma da previdência; e
- Servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (direito adquirido).
Na prática, vários estados e municípios ainda não aprovaram suas reformas da previdência ou aprovaram reformas da previdência que não alteraram os requisitos e as regras de cálculo da aposentadoria.
Em relação ao direito adquirido dos servidores públicos federais, os requisitos precisam ter sido cumpridos antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019).
Já em relação aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, os requisitos precisam ter sido cumpridos antes do início de vigência de suas próprias reformas da previdência.
Ou seja, é importante verificar a data exata em que essa reforma começou a valer.
Há estados e municípios cujas reformas começaram a valer ainda em 2019.
Em outros, as reformas começaram a valer nos anos seguintes.
E, por fim, ainda há unidades da Federação aprovando suas reformas.
Aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência
Antes da reforma da previdência, havia 4 opções de aposentadoria voluntária para os servidores públicos:
- Integral sem integralidade e paridade;
- Integral com integralidade e paridade;
- Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998; e
- Aposentadoria proporcional.
Dentro da aposentadoria integral com integralidade e paridade, há regras diferentes para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998 e para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003.
Vale lembrar que essas regras de aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência ainda são válidas para os servidores públicos com direito adquirido e para os servidores públicos estaduais e municipais cuja unidade da Federação ainda não aprovou a respectiva reforma.
Aposentadoria integral sem integralidade e paridade
À primeira vista, a expressão “aposentadoria integral sem integralidade e paridade” pode parecer contraditória. No entanto, esses conceitos têm significados diferentes e não devem ser confundidos.
Aposentadoria integral significa que o servidor recebe 100% do valor do benefício calculado, sem aplicação de redutores. Já a integralidade garante que a aposentadoria corresponda à última remuneração do cargo efetivo, enquanto a paridade assegura que os reajustes do benefício acompanhem os concedidos aos servidores em atividade.
Assim, é perfeitamente possível que um servidor receba uma aposentadoria integral, mas calculada com base na média das remunerações utilizadas para a contribuição, sem direito à integralidade e à paridade.
Essa modalidade costuma exigir requisitos mais rigorosos do que as regras gerais. A seguir, veja como funciona a aposentadoria integral sem integralidade e paridade para os servidores vinculados ao RPPS.
Requisitos da aposentadoria integral sem integralidade e paridade
Os requisitos da aposentadoria integral sem integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
- 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
- 10 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Vale lembrar que tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra, como os servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.

Valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade
O valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência deve ser equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
O cálculo é bem simples e não há a aplicação de nenhum redutor.
Por isso a aposentadoria é chamada de “integral”.
Quanto maior tiver sido a média de seus salários, maior será o valor da sua aposentadoria.
Aposentadoria integral com integralidade e paridade
Integralidade e paridade são vantagens que ainda podem ser garantidas a alguns servidores públicos que ingressaram no serviço público antes das reformas previdenciárias, desde que cumpram os requisitos previstos na Constituição.
A integralidade assegura que a aposentadoria corresponda à última remuneração do cargo efetivo. Já a paridade garante que o benefício receba os mesmos reajustes concedidos aos servidores da ativa.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu essas vantagens para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004. Assim, em regra, apenas quem ingressou até 31/12/003 ainda pode se aposentar com integralidade e paridade, desde que cumpra os requisitos específicos da regra aplicável.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005 criou uma nova regra de transição para parte desses servidores, estabelecendo requisitos diferentes conforme a data de ingresso no serviço público.
Por isso, a seguir, serão analisadas separadamente as regras aplicáveis aos servidores que ingressaram até 16/12/1998 e àqueles que ingressaram entre 17/12/1998 e 31/12/2003.

Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998
Para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998, os requisitos da aposentadoria integral com integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 35 anos de contribuição e somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição), se homem;
- 30 anos de contribuição e somar 85 pontos (idade + tempo de contribuição), se mulher;
- 25 anos de serviço público;
- 15 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo.

Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003
Para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003, os requisitos da aposentadoria integral com integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
- 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 5 anos no cargo.
Vale lembrar que, independentemente da data de entrada no serviço público, tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.

Valor da aposentadoria com integralidade e paridade
Neste caso, o valor da aposentadoria será o mesmo do seu último salário no serviço público. Além disso, sua aposentadoria será sempre reajustada juntamente com a dos servidores da ativa.
Mas atenção: mesmo na integralidade, somente a remuneração-base se incorpora à aposentadoria. Dessa forma, outras verbas, tais como gratificações, não entram no valor da aposentadoria.
Exemplo da servidora Mariana
Por exemplo, imagine que Mariana é uma servidora pública municipal e entrou no serviço público antes de 31/12/2003.
Ela já conseguiu cumprir todos os requisitos para se aposentar com integralidade e paridade antes da reforma da previdência em seu município, mas ainda não deu entrada na aposentadoria.
Além disso, ela já está no atual cargo há mais de 5 anos e recebe R$ 4.000,00 por mês.
Porém, apenas o valor de R$ 3.000,00 é referente à sua remuneração-base. Já o valor de R$ 1.000,00 é uma gratificação.
Neste caso, por conta da integralidade, o valor da aposentadoria de Mariana será R$ 3.000,00 (o valor da gratificação não entra).
Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998
Antes da reforma da previdência, havia uma opção de aposentadoria antecipada para os servidores públicos com ingresso no serviço público até 16/12/1998.
Os requisitos da aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998 com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 53 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 48 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- 5 anos no cargo; e
- Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para atingir 35 ou 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
Assim, ao escolher esta opção, o servidor consegue se aposentar ainda muito jovem: com 53 ou 48 anos de idade. Porém, precisava cumprir um tempo adicional de 20%, ou seja, um “pedágio”.
É importante novamente ressaltar que tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
Para calcular este pedágio, o servidor precisa verificar quanto tempo de contribuição tinha no dia 16/12/1998. Em seguida, deve identificar quanto tempo faltava para atingir 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição naquela data.

Exemplo da servidora pública federal Rosângela
Por exemplo, imagine que uma servidora pública federal tivesse 10 anos de contribuição no dia 16/12/1998.
Nesse caso, o pedágio dela será de 4 anos, ou seja, 20% dos 20 anos que faltavam para completar 30 anos de tempo de contribuição.
Assim, ela poderá se aposentar aos 48 anos de idade, desde que tenha completado 34 anos de contribuição (30 anos + 20% de pedágio).
Valor da aposentadoria antecipada
A vantagem dessa regra é que ela permite uma aposentadoria mais cedo.
Por isso, ela pode ser bastante vantajosa para aqueles servidores que começaram a contribuir bem cedo.
Porém, o valor desta aposentadoria será bastante prejudicado.
Em primeiro lugar, não há integralidade ou paridade para esta aposentadoria.
Ela é calculada a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor público.
Em seguida, é aplicado um redutor de:
- 3,5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem até 31/12/2005; ou
- 5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem a partir de 01/01/2006.
Por exemplo, imagine que a servidora Rosângela tenha completado os 34 anos de contribuição aos 48 anos de idade em 2018.
Além disso, imagine que a média de suas 80% maiores contribuições seja R$ 4.000,00.
Como ainda faltavam 7 anos para completar 55 anos de idade, o seu redutor será de 35% (7 x 5%). Desse modo, o valor de sua aposentadoria será apenas 65% daquela média, ou seja, R$ 2.600,00.
Aposentadoria proporcional
Além da aposentadoria voluntária integral, existe a possibilidade de aposentadoria voluntária proporcional com regras antes da reforma da previdência.
A grande vantagem desta aposentadoria é que ela não exige nem mesmo um tempo mínimo de contribuição.
Porém, como a aposentadoria proporcional tem requisitos mais simples, o seu valor também costuma ser menor. É que esta aposentadoria é calculada proporcionalmente a tempo de contribuição.
Ou seja, quanto menor o tempo de contribuição do servidor, menor o valor do benefício.
Requisitos da aposentadoria proporcional
Os requisitos da aposentadoria proporcional do servidor público com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 65 anos de idade, se homem;
- 60 anos de idade, se mulher;
- 10 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Vale lembrar que tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.

Valor da aposentadoria proporcional
Como o próprio nome sugere, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor público neste caso.
Por exemplo, imagine que o servidor tenha completado 65 anos de idade, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Porém, este servidor só tem 28 anos de contribuição.
Como está decidido a se aposentar, ele terá que optar pela aposentadoria proporcional.
Os 28 anos de contribuição deste servidor equivalem a 80% do período contributivo necessário para a aposentadoria integral (35 anos).
Assim, sua aposentadoria proporcional terá o valor equivalente a 80% da média de seus 80% maiores salários de contribuição.
Conseguiu entender a lógica?
Além disso, a aposentadoria não poderá ter um valor superior à sua última remuneração no cargo em que se deu a aposentadoria.
Aposentadoria voluntária depois da reforma da previdência
Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, as regras da aposentadoria voluntária mudaram. No entanto, as regras anteriores ainda podem ser aplicadas em algumas situações.
Isso acontece, principalmente, nos seguintes casos:
- Servidores públicos estaduais, distritais e municipais vinculados a entes federativos que ainda não aprovaram sua própria reforma da previdência; e
- Servidores públicos que preencheram todos os requisitos para a aposentadoria antes da reforma, hipótese em que existe direito adquirido, ainda que o pedido seja feito posteriormente.
Se nenhuma dessas situações se aplica ao seu caso, a aposentadoria deverá observar as regras atuais ou, quando houver previsão, alguma regra de transição.
As regras de transição foram criadas para reduzir os impactos da reforma sobre quem já estava no serviço público, mas ainda não havia preenchido todos os requisitos para se aposentar.
Também é importante lembrar que as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 passaram a valer automaticamente apenas para os servidores públicos federais. Estados, Distrito Federal e municípios podem adotar essas regras, criar regras próprias ou, em alguns casos, manter regras diferentes.
Por esse motivo, este artigo apresenta as regras definitivas e as regras de transição previstas na EC nº 103/2019, que se aplicam aos servidores federais e também servem de referência para os entes que adotaram modelo semelhante.
Se você é servidor estadual, distrital ou municipal, é essencial verificar qual reforma previdenciária foi aprovada pelo seu ente federativo antes de definir qual regra de aposentadoria se aplica ao seu caso.
1ª regra de transição: pedágio de 100%
A primeira regra de transição é a do pedágio de 100%.
Para se aposentar por esta regra, o servidor público vai precisar cumprir:
- 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo; e
- Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.
O pedágio de 100% é um tempo adicional de contribuição que o servidor vai precisar cumprir para escapar das regras novas.
É uma alternativa para o homem conseguir se aposentar com menos de 65 anos e para a mulher com menos de 62 anos.
Exemplo
Por exemplo, imagine que um servidor público federal tinha 33 anos de contribuição no dia 13/11/2019. O seu pedágio de 100% será de 2 anos, já que faltavam 2 anos para atingir os 35 anos de contribuição.
Dessa forma, se ele já tiver 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo, vai conseguir se aposentar com 37 anos de contribuição (35 + 2), mesmo que tenha menos de 65 anos de idade.
Porém, vai precisar ter pelo menos 60 anos de idade.
Para a mulher, a lógica é exatamente a mesma.
A diferença é que ela vai precisar ter apenas 57 anos e 30 anos de contribuição, de modo que o pedágio vai corresponder ao tempo que faltava para atingir estes 30 anos na data da reforma.
Valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria vai depender da data de ingresso no serviço público.
Servidor com ingresso até 31/12/2003
Se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir a sua aposentadoria com integralidade e paridade.
Ou seja, o valor da sua aposentadoria será o mesmo de sua última remuneração no serviço público. Mas vale lembrar que somente a remuneração-base se incorpora à aposentadoria.
Ou seja, outras verbas, como as gratificações, não entram no valor da aposentadoria, mesmo na aposentadoria com integralidade.
Além disso, o valor da sua aposentadoria terá os mesmos reajustes dos servidores da ativa, por conta da paridade.
Servidor com ingresso após 31/12/2003
Todavia, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir uma aposentadoria com valor equivalente a 100% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.
2ª regra de transição: pontos
A segunda regra de transição para os servidores é a dos pontos.
Para se aposentar por esta regra, o servidor público homem com ingresso no serviço público antes da reforma deve cumprir:
- 61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data;
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo.
Já a servidora pública mulher vai precisar cumprir:
- 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data;
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo.
Essa quantidade mínima de pontos é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição do servidor público.
Por exemplo, um servidor com 62 anos de idade e 35 anos de contribuição soma 97 pontos (62 + 35).
Além disso, você deve observar que esta quantidade mínima de pontos vai aumentando anualmente, 1 ponto por ano a partir de 2020.
Dessa forma, serão exigidos 105 pontos para o homem em 2028 e 100 pontos para a mulher em 2033.
Valor da aposentadoria
Novamente, o valor da aposentadoria vai depender da data de ingresso do servidor no serviço público. Porém, neste caso, ainda há um requisito a mais para garantir a paridade e integralidade.
Servidor com ingresso até 31/12/2003
O servidor com ingresso até 31/12/2003 que optar por esta aposentadoria pode ter direito à integralidade e paridade.
Porém, para ter este direito, o servidor público homem vai precisar se aposentar com 65 anos e a mulher com 62 anos.
Ou seja, se quiserem se aposentar com integralidade e paridade por esta regra, os servidores públicos terão que esperar um pouco mais.
Caso prefiram se aposentar antes dos 65 ou 62 anos de idade, o cálculo vai partir da média dos salários de contribuição do servidor.
E o valor da aposentadoria será equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Servidor com ingresso após 31/12/2003
O servidor com ingresso após 31/12/2003 não tem direito à integralidade e paridade.
Portanto, o cálculo de sua aposentadoria vai sempre partir da média dos seus salários de contribuição.
Assim, será equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Dessa forma, para receber 100% dessa média, o servidor público vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição.
Regra definitiva
A regra definitiva vale para todos os servidores que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência.
Ou seja, após 13/11/2019 para os servidores federais.
Ou após a data da reforma em seu estado ou município para os servidores estaduais ou municipais.
Porém, a regra também pode ser aplicada para os servidores que ingressaram antes da reforma, desde que seja mais vantajosa do que as regras de transição.
Isso vai depender de cada caso e pode ser avaliado em uma consulta ou planejamento previdenciário com um especialista.
Requisitos da aposentadoria do servidor público (regra definitiva)
Para se aposentar pelas regras definitivas criadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público vai precisar cumprir:
- 65 anos de idade, se homem;
- 62 anos de idade, se mulher;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- 10 anos no serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Vale lembrar que tais regras foram criadas para os servidores públicos federais.
Em relação aos servidores públicos estaduais e municipais, é necessário consultar a respectiva reforma da previdência para verificar se houve adesão à Emenda Constitucional nº 103/2019, se foram criadas regras próprias ou mantidas as regras antigas.
Cada estado ou município pode agir da forma que melhor entender.
Valor da aposentadoria do servidor público (regra definitiva)
Para identificar o valor da aposentadoria, o servidor público que se aposentar pela regra definitiva deve primeiro calcular a média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Dessa forma, o valor de sua aposentadoria será equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que superar 20 anos de tempo de contribuição.
Se você entrou no serviço público até 31/12/2003 e quer garantir o direito à integralidade e paridade, deve verificar qual das regras de transição é a mais vantajosa para o seu caso.
Em caso de dúvida, uma consulta ou planejamento previdenciário pode ajudá-lo.
Aposentadoria compulsória do servidor público
A aposentadoria compulsória é também chamada de obrigatória ou expulsória.
Esta aposentadoria obriga a se aposentar o servidor público que completar 75 anos de idade.
Até 04/12/2015, a aposentadoria era obrigatória para os servidores que completassem 70 anos.
Porém, essa idade foi elevada para 75 anos a partir desta data.
Ou seja, ao atingir esta idade o servidor público não pode mais optar por continuar trabalhando. Ele é obrigado a se aposentar.
Esta idade de 75 anos vale para os seguintes servidores federais, estaduais, distritais ou municipais:
- Titulares de cargos efetivos, incluídas as autarquias e fundações públicas; e
- Também para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Valor da aposentadoria compulsória
O valor desta aposentadoria vai depender da data em que o servidor completar 75 anos (se antes ou depois da reforma); e será proporcional ao seu tempo de contribuição.
Antes da reforma
Se o servidor tiver completado 75 anos de idade antes da reforma da previdência, o cálculo vai partir da média de seus 80% maiores salários de contribuição.
Feita esta média, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.
Por exemplo, se o servidor tiver completado 40% do tempo necessário para a aposentadoria voluntária antes da reforma (35 ou 30 anos), vai receber 40% dessa média.
Imagine que a média dos 80% maiores salários de contribuição de um servidor seja R$ 5.000,00.
Se ele tiver 14 anos de tempo de contribuição (40% dos 35 anos necessários para a aposentadoria voluntária), o valor de seu benefício será R$ 2.000,00 (40% da média).
Depois da reforma
Segundo os critérios atuais, essa proporcionalidade deve corresponder ao resultado da divisão do tempo de contribuição do servidor por 20 anos, limitado a 1 inteiro; e multiplicação desse fator por 60% da média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos, vedado o descarte dos menores salários de contribuição.
Por exemplo, o divisor para um servidor que se aposenta com 75 anos de idade e 15 anos de contribuição pela regra da aposentadoria compulsória será 0,75 (15 divididos por 20).
Suponha que a média dos salários de contribuição dele seja R$ 4.000,00.
60% dessa média será R$ 3.000,00.
E o valor da sua aposentadoria compulsória será R$ 2.250,00 (R$ 4.000,00 x 0,75).
Direito ao melhor benefício
Normalmente, o servidor público que se aposenta aos 75 anos de idade já completou as regras da aposentadoria voluntária e preferiu continuar trabalhando por algum motivo.
Portanto, ao atingir a idade da compulsória ele também pode se aposentar pelas regras da aposentadoria voluntária.
Como as regras da aposentadoria voluntária quase sempre são mais vantajosas, dificilmente o valor da aposentadoria será prejudicado pelas regras de cálculo da compulsória.
Na realidade, é bem provável que este servidor consiga se aposentar com proventos integrais, pois provavelmente já terá bastante tempo de contribuição.
Além disso, em alguns casos, é possível se aposentar até mesmo com integralidade e paridade.
Na prática, portanto, você pode continuar trabalhando até atingir a idade da compulsória e, mesmo assim, se aposentar pelas regras da voluntária.
Aposentadoria por invalidez permanente do servidor público
A reforma da previdência também alterou a aposentadoria por invalidez do servidor público.
Em primeiro lugar, mudou o seu nome: agora o benefício se chama aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Mas esta não foi a única mudança.
A regra de cálculo do valor deste benefício também mudou bastante.
Requisitos da aposentadoria por invalidez (incapacidade) permanente
Para ter direito à aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, o servidor precisa cumprir os seguintes requisitos:
- Ser servidor público federal, estadual, distrital ou municipal; e
- Ter uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
Até mesmo o servidor público em estágio probatório pode ter direito à aposentadoria por invalidez.
Em relação à incapacidade, ela deve ser total e permanente.
Ou seja, deve ser impossível até mesmo a readaptação do servidor público para outro cargo.
Esta incapacidade e a impossibilidade de readaptação devem ser avaliadas por uma perícia médica oficial.
Caso você não concorde com o resultado da perícia, pode discuti-la judicialmente.
Valor da aposentadoria por invalidez (incapacidade) permanente
A principal mudança da reforma da previdência em relação à aposentadoria por invalidez do servidor público foi sobre o seu valor.
Dessa forma, é necessário primeiro explicar como era antes da reforma e como ficou depois da reforma essa regra de cálculo.
É bom lembrar que, se a sua incapacidade for anterior à reforma, valem as regras antigas para o seu caso.
Além disso, se você for servidor estadual ou municipal e o seu estado ou município ainda não tiver aderido à reforma, as regras antigas também continuam valendo para você.
Antes da reforma
Se o servidor ingressou no serviço público até 31/12/2003, o valor de sua aposentadoria será integral com integralidade e paridade.
Ou seja, o servidor vai receber o valor de sua última remuneração e terá os mesmos reajustes dos servidores da ativa.
Se entrou após 31/12/2003, o valor da sua aposentadoria por invalidez será calculado a partir da média de seus 80% maiores salários de contribuição.
E, em regra, será proporcional ao seu tempo de contribuição.
Assim, um servidor que tenha completado 50% do tempo necessário para a aposentadoria voluntária poderá receber apenas 50% desta média na aposentadoria por invalidez.
Excepcionalmente, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser integral nos casos de incapacidade decorrente de:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional; ou
- Doença grave, contagiosa ou incurável.
Nestes casos, o valor da aposentadoria por invalidez vai corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor público.
Depois da reforma
Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria por invalidez do servidor público deve ser equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Ou seja, um servidor com até 20 anos de contribuição que precisar de uma aposentadoria por invalidez vai receber 60% da média de seus salários de contribuição.
Porém, para os casos de incapacidade decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, o valor da aposentadoria deve ser equivalente a 100% daquela média.
Aposentadoria especial do servidor público
A Constituição Federal também garante aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde o direito à aposentadoria especial.
Basicamente, têm direito à aposentadoria especial os servidores públicos expostos a agentes insalubres (químicos, físicos ou biológicos); ou a agentes periculosos, que colocam sua vida em risco.
Entretanto, nunca foi editada uma lei para regular a aposentadoria especial do servidor público.
Dessa forma, o STF decidiu que os servidores públicos expostos a agentes nocivos têm o direito de receber a aposentadoria especial conforme as mesmas regras dos segurados vinculados ao INSS.
E a Emenda Constitucional nº 103/2019 confirmou esse direito.
Aposentadoria especial do servidor público antes da reforma da previdência
Em geral, o servidor público exposto a agentes nocivos que cumpriu os requisitos antes da reforma da previdência pode se aposentar com:
- 25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial, em caso de risco alto.
Tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
Aposentadoria especial do servidor público depois da reforma da previdência
Para os servidores públicos federais, os novos requisitos da aposentadoria especial são os seguintes:
- 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.
No caso dos servidores públicos federais que começaram a contribuir antes da reforma da previdência, também há a opção de aposentadoria especial pela regra de transição:
- 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.
Por fim, no caso dos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, é necessário verificar o que ficou definido na respectiva reforma da previdência.
Ou seja, se a unidade da Federação aderiu às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a aposentadoria especial, se criou as suas próprias regras ou se manteve as regras antigas.
O valor da aposentadoria do servidor público pode ser superior à última remuneração?
Antes da reforma da previdência (13/11/2019), havia uma regra prevista na Constituição Federal segundo a qual a aposentadoria dos servidores públicos não poderia ser superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que concedida.
Todavia, tal regra foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ou seja, para as aposentadorias concedidas após a reforma da previdência com base nas novas regras, o valor do benefício pode ser superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que concedida, desde que observada a respectiva regra de cálculo.
Porém, vale mais uma vez lembrar que a reforma da previdência tem aplicação automática somente em relação aos servidores públicos federais.
Dessa forma, em relação aos demais servidores públicos, é importante verificar se houve reforma da previdência específica.
Caso não tenha ocorrido, continuam valendo as regras antigas, inclusive quanto à limitação do valor da aposentadoria à respectiva remuneração.
Caso tenha ocorrido reforma da previdência, é necessário verificar se há alguma regra específica sobre essa questão.
Conclusão
Há diversas opções de aposentadoria para o servidor público.
Além disso, há regras de aposentadoria diferentes para servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Na prática, a melhor regra para o servidor público vai depender de diversos fatores, inclusive da sua data de entrada no serviço público e das suas expectativas para a aposentadoria.
Por isso, é importante procurar um especialista para uma consulta previdenciária ou planejamento previdenciário desde cedo.
Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.



