Hoje eu vou falar sobre a aposentadoria do servidor público. Este assunto é bem amplo e complexo. Além disso, envolve os interesses de milhões de pessoas.
Pra você ter uma ideia, o Brasil tem mais de 11 milhões de servidores públicos. Trabalhadores que dedicam uma vida inteira ao serviço público e, portanto, merecem uma aposentadoria digna.
Contudo, as regras da aposentadoria do servidor público têm passado por muitas alterações, sempre com o objetivo de dificultá-la ainda mais.
Portanto, a depender da data em que o funcionário entrou para o serviço público, a sua aposentadoria pode ter regras completamente diferentes da de seus colegas que ocupam o mesmo cargo.
Estas constantes alterações geram muitas dúvidas em milhões de brasileiros. Mas meu objetivo é deixar tudo isso muito mais claro.
Dessa forma, eu vou explicar como funciona, quem tem direito, quais os requisitos e como calcular a aposentadoria do servidor público.
Ficou interessado? Neste texto você vai descobrir:
Como funciona a aposentadoria do servidor público?
Enquanto os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), os servidores públicos efetivos possuem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Vale notar que o RPPS é apenas para os servidores públicos efetivos.
Na realidade, há vários Regimes Próprios de Previdência Social. É que, além da União Federal, cada Estado ou Município deve possuir o seu próprio RPPS.
Segundo dados do Governo Federal, há mais de 2.000 Regimes Próprios de Previdência Social no país.
Cada um destes Regimes Próprios possui detalhes um pouco diferentes dos outros. Assim, você precisa conhecer muito bem o seu próprio RPPS.
Além disso, só nos últimos 30 anos, foram pelo menos 5 grandes reformas que afetaram a aposentadoria do servidor público: em 1993, em 1998, em 2003, em 2005 e a última em 2019.
Isto sem contar diversas outras alterações legislativas, como a criação do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos.
Dessa forma, a depender da data de entrada no serviço público, um servidor pode se submeter a regras de aposentadoria diferentes de seus colegas.
Servidores públicos com regras diferenciadas de aposentadoria
Além dos vários regimes próprios existentes, algumas categorias de servidores públicos têm regras diferenciadas de aposentadoria.
Normalmente, são “conquistas” dessas categorias perante o Congresso Nacional em razão de algumas peculiaridades de suas profissões.
Os servidores públicos com regras diferenciadas são os seguintes:
- Professores de ensino básico;
- Agentes penitenciários;
- Agentes socioeducativos;
- Servidores do Poder Legislativo; e
- Policiais.
Além disso, os militares também possuem regras específicas de aposentadoria.
Ou seja, nem todas as regras que eu vou apresentar neste texto valem para os servidores mencionados acima. Estes servidores possuem algumas regras específicas, geralmente mais vantajosas.
Se você precisar de algum esclarecimento específico sobre a sua categoria, o ideal é procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para uma consulta ou planejamento previdenciário.
Espécies de aposentadoria do servidor público
Há pelo menos 4 espécies de aposentadoria do servidor público:
- Voluntária;
- Compulsória;
- Por invalidez; e
- Especial.
A aposentadoria voluntária do servidor público é aquela opcional.
Ou seja, é para os servidores que ainda não estão obrigados a se aposentar, mas já atingiram todos os requisitos necessários para a aposentadoria.
A aposentadoria voluntária pode ser integral ou proporcional.
Além disso, há a possibilidade de que seja paga com integralidade e paridade para servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003.
Por sua vez, a aposentadoria compulsória, como o próprio nome sugere, é aquela obrigatória.
Ou seja, acontece quando o servidor público atinge uma determinada idade e é obrigado a se aposentar.
Já a aposentadoria por invalidez é devida quando o servidor público fica total e permanentemente incapaz para o trabalho.
Por fim, a aposentadoria especial é um benefício para os servidores públicos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde.
Eu vou explicar como funciona cada uma destas aposentadorias.
Porém, antes, eu preciso explicar se ainda é possível se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência.
Isso vai ser importante para você entender qual a regra aplicável ao seu caso.
Ainda é possível se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência?
Como eu disse antes, a aposentadoria do servidor público já sofreu diversas alterações ao longo dos anos.
A reforma da previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 também afetou o funcionamento da aposentadoria voluntária, da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria especial do servidor público.
Porém, a Emenda Constitucional nº 103 tem aplicação automática apenas para os servidores públicos federais.
Ou seja, não se aplica aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.
Em relação a esses servidores, a reforma da previdência deixou a critério de cada Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a aprovação de suas próprias reformas da previdência.
Portanto, enquanto a respectiva unidade da Federação não aprovar a sua própria reforma da previdência, os servidores públicos estaduais, distritais e municipais continuam se aposentando com base nas regras antes da reforma da previdência.
E quando tais reformas forem aprovadas devem observar quais as novas regras.
Além disso, os servidores públicos que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (13/11/2019, no caso dos servidores públicos federais) ainda tem direito adquirido à aposentadoria com base nas regras antigas.
Quais servidores públicos ainda podem se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência?
Dessa forma, alguns servidores públicos ainda podem se aposentar com base nas regras antes da reforma da previdência. São eles:
- Servidores públicos estaduais, distritais e municipais cuja unidade da Federação ainda não aprovou a sua própria reforma da previdência; e
- Servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (direito adquirido).
Na prática, vários estados e municípios ainda não aprovaram suas reformas da previdência ou aprovaram reformas da previdência que não alteraram os requisitos e as regras de cálculo da aposentadoria.
Em relação ao direito adquirido dos servidores públicos federais, os requisitos precisam ter sido cumpridos antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019).
Já em relação aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, os requisitos precisam ter sido cumpridos antes do início de vigência de suas próprias reformas da previdência.
Ou seja, é importante verificar a data exata em que essa reforma começou a valer.
Há estados e municípios cujas reformas começaram a valer ainda em 2019.
Em outros, as reformas começaram a valer em 2021.
Em outros, apenas em 2022 e 2023.
E, por fim, há unidades da Federação aprovando suas reformas da previdência em 2024.
Aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência
Antes da reforma da previdência, havia 4 opções de aposentadoria voluntária para os servidores públicos:
- Integral sem integralidade e paridade;
- Integral com integralidade e paridade;
- Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998; e
- Aposentadoria proporcional.
Dentro da aposentadoria integral com integralidade e paridade, há regras diferentes para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998 e para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003.
Vale lembrar que essas regras de aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência ainda são válidas para os servidores públicos com direito adquirido e para os servidores públicos estaduais e municipais cuja unidade da Federação ainda não aprovou a respectiva reforma.
Agora vou falar sobre cada uma dessas hipóteses de aposentadoria com mais detalhes.
Aposentadoria integral sem integralidade e paridade
Parece estranho falar em “aposentadoria integral sem integralidade e paridade”, não acha? É porque aposentadoria integral e integralidade/paridade são coisas bem diferentes!
A aposentadoria integral garante que o servidor público vai receber a média de seus maiores salários de contribuições, sem nenhum redutor.
Mas isto não significa que ele vai receber a mesma remuneração da ativa.
Por sua vez, a integralidade e a paridade garantem ao servidor aposentado o recebimento do mesmo salário com os mesmos reajustes dos servidores da ativa.
Como essa aposentadoria tem um valor normalmente maior, tem também requisitos um pouco mais difíceis.
Por enquanto, eu vou explicar como funciona a aposentadoria integral sem integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência.
Requisitos da aposentadoria integral sem integralidade e paridade
Os requisitos da aposentadoria integral sem integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
- 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
- 10 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Vale lembrar que tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra, como os servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
Valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade
O valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência será equivalente à média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
O cálculo é bem simples e não há a aplicação de nenhum redutor.
Por isso a aposentadoria é chamada de “integral”.
Quanto maior tiver sido a média de seus salários, maior será o valor da sua aposentadoria.
Aposentadoria integral com integralidade e paridade
Antigamente, os servidores públicos aposentavam-se com integralidade e paridade.
Ou seja, o valor da aposentadoria era o mesmo da remuneração integral na ativa. Além disso, a aposentadoria era reajustada na mesma data e proporção dos servidores da ativa.
Infelizmente, a Emenda Constitucional nº 41 extinguiu o direito à integralidade e paridade para todos os servidores públicos que ingressassem no serviço público a partir de 01/01/2004.
Portanto, o direito à integralidade e paridade passou a ser restrito apenas dos servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003 devido ao direito adquirido.
Porém, mesmo esses servidores públicos com ingresso até 31/12/2003 vão precisar cumprir alguns “requisitos adicionais” para ter direito à integralidade e paridade na aposentadoria.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47 passou a diferenciar os servidores públicos com ingresso no serviço público até 16/12/1998 daqueles com ingresso entre 17/12/1998 e 31/12/2003.
Dessa forma, eu vou explicar separadamente como funcionava a aposentadoria com integralidade e paridade dos servidores que entraram até 16/12/1998 e depois daqueles que entraram até 31/12/2003.
Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998
Para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998, os requisitos da aposentadoria integral com integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 35 anos de contribuição e somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição), se homem;
- 30 anos de contribuição e somar 85 pontos (idade + tempo de contribuição), se mulher;
- 25 anos de serviço público;
- 15 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo.
Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003
Para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003, os requisitos da aposentadoria integral com integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
- 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 5 anos no cargo.
Vale lembrar que, independentemente da data de entrada no serviço público, tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
Valor da aposentadoria com integralidade e paridade
Neste caso, o valor da aposentadoria será o mesmo do seu último salário no serviço público. Além disso, sua aposentadoria será sempre reajustada juntamente com a dos servidores da ativa.
Mas atenção: mesmo na integralidade, somente a remuneração-base se incorpora à aposentadoria. Dessa forma, outras verbas, tais como gratificações, não entram no valor da aposentadoria.
Exemplo da servidora Mariana
Por exemplo, imagine que Mariana é uma servidora pública municipal e entrou no serviço público antes de 31/12/2003.
Ela já conseguiu cumprir todos os requisitos para se aposentar com integralidade e paridade antes da reforma da previdência em seu município, mas ainda não deu entrada na aposentadoria.
Além disso, ela já está no atual cargo há mais de 5 anos e recebe R$ 4.000,00 por mês.
Porém, apenas o valor de R$ 3.000,00 é referente à sua remuneração-base. Já o valor de R$ 1.000,00 é uma gratificação.
Neste caso, por conta da integralidade, o valor da aposentadoria de Mariana será R$ 3.000,00 (o valor da gratificação não entra).
Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998
Antes da reforma da previdência, havia uma opção de aposentadoria antecipada para os servidores públicos com ingresso no serviço público até 16/12/1998.
Os requisitos da aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998 com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 53 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 48 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- 5 anos no cargo; e
- Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para atingir 35 ou 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
Assim, ao escolher esta opção, o servidor consegue se aposentar ainda muito jovem: com 53 ou 48 anos de idade. Porém, precisava cumprir um tempo adicional de 20%, ou seja, um “pedágio”.
É importante novamente ressaltar que tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
Para calcular este pedágio, o servidor precisa verificar quanto tempo de contribuição tinha no dia 16/12/1998. Em seguida, deve identificar quanto tempo faltava para atingir 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição naquela data.
Vou dar um exemplo para ficar mais claro.
Exemplo da servidora pública federal Rosângela
Por exemplo, imagine que uma servidora pública federal tivesse 10 anos de contribuição no dia 16/12/1998.
Nesse caso, o pedágio dela será de 4 anos, ou seja, 20% dos 20 anos que faltavam para completar 30 anos de tempo de contribuição.
Assim, ela poderá se aposentar aos 48 anos de idade, desde que tenha completado 34 anos de contribuição (30 anos + 20% de pedágio).
Valor da aposentadoria antecipada
A vantagem dessa regra é que ela permite uma aposentadoria mais cedo.
Por isso, ela pode ser bastante vantajosa para aqueles servidores que começaram a contribuir bem cedo.
Porém, o valor desta aposentadoria será bastante prejudicado.
Em primeiro lugar, não há integralidade ou paridade para esta aposentadoria.
Ela é calculada a partir da média das 80% maiores contribuições do servidor público.
Em seguida, é aplicado um redutor de:
- 3,5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem até 31/12/2005; ou
- 5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem a partir de 01/01/2006.
Por exemplo, imagine que a servidora Rosângela tenha completado os 34 anos de contribuição aos 48 anos de idade em 2018.
Além disso, imagine que a média de suas 80% maiores contribuições seja R$ 4.000,00.
Como ainda faltavam 7 anos para completar 55 anos de idade, o seu redutor será de 35% (7 x 5%). Desse modo, o valor de sua aposentadoria será apenas 65% daquela média, ou seja, R$ 2.600,00.
Aposentadoria proporcional
Além da aposentadoria voluntária integral, existe a possibilidade de aposentadoria voluntária proporcional com regras antes da reforma da previdência.
A grande vantagem desta aposentadoria é que ela não exige nem mesmo um tempo mínimo de contribuição.
Porém, como a aposentadoria proporcional tem requisitos mais simples, o seu valor também costuma ser menor. É que esta aposentadoria é calculada proporcionalmente a tempo de contribuição.
Ou seja, quanto menor o tempo de contribuição do servidor, menor o valor do benefício.
Requisitos da aposentadoria proporcional
Os requisitos da aposentadoria proporcional do servidor público com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 65 anos de idade, se homem;
- 60 anos de idade, se mulher;
- 10 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Vale lembrar que tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
Valor da aposentadoria proporcional
Como o próprio nome sugere, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor público neste caso.
Por exemplo, imagine que o servidor tenha completado 65 anos de idade, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Porém, este servidor só tem 28 anos de contribuição.
Como está decidido a se aposentar, ele terá que optar pela aposentadoria proporcional.
Os 28 anos de contribuição deste servidor equivalem a 80% do período contributivo necessário para a aposentadoria integral (35 anos).
Assim, sua aposentadoria proporcional terá o valor equivalente a 80% da média de seus 80% maiores salários de contribuição.
Conseguiu entender a lógica?
Além disso, a aposentadoria não poderá ter um valor superior à sua última remuneração no cargo em que se deu a aposentadoria.
Aposentadoria voluntária depois da reforma da previdência
Como eu disse, a aposentadoria voluntária com as regras antes da reforma da previdência são viáveis apenas para os seguintes servidores públicos:
- Servidores públicos estaduais, distritais e municipais cuja unidade da Federação ainda não aprovou a sua própria reforma da previdência; e
- Servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (direito adquirido).
Se você não cumpriu os requisitos da aposentadoria antes reforma da previdência, terá que se aposentar pelas novas regras.
A boa notícia é que, se você ingressou no serviço público antes da reforma, existem regras de transição que “reduzem” os efeitos da reforma a depender do seu caso.
Portanto, antes de definir que deve se aposentar pelas novas regras definitivas, você deve verificar se há regras de transição mais vantajosas para o seu caso.
Vale lembrar que as novas regras criadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 têm aplicação automática apenas para os servidores públicos federais.
Ou seja, as novas regras e as regras de transição aplicáveis aos servidores públicos federais não necessariamente serão iguais às novas regras e às regras de transição aplicáveis aos demais servidores.
Alguns estados e municípios estão aderindo integralmente às regras criadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Outros estão criando suas próprias regras ou mantendo as regras antigas.
Como seria impossível explicar as regras aplicáveis em cada um dos estados e municípios do Brasil, eu vou explicar a nova regra definitiva e as regras de transição criadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
No caso dos servidores públicos estaduais e municipais, é importante verificar o que ficou definido em sua própria reforma da previdência.
Em todo caso, procurar um especialista para uma consulta previdenciária ou planejamento previdenciário pode ser uma ótima alternativa.
1ª regra de transição: pedágio de 100%
A primeira regra de transição é a do pedágio de 100%.
Para se aposentar por esta regra, o servidor público vai precisar cumprir:
- 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- 20 ano de serviço público;
- 5 anos no cargo; e
- Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.
O pedágio de 100% é um tempo adicional de contribuição que o servidor vai precisar cumprir para escapar das regras novas.
É uma alternativa para o homem conseguir se aposentar com menos de 65 anos e para a mulher com menos de 62 anos.
Exemplo
Por exemplo, imagine que um servidor público federal tinha 33 anos de contribuição no dia 13/11/2019. O seu pedágio de 100% será de 2 anos, já que faltavam 2 anos para atingir os 35 anos de contribuição.
Dessa forma, se ele já tiver 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo, vai conseguir se aposentar com 37 anos de contribuição (35 + 2), mesmo que tenha menos de 65 anos de idade.
Porém, vai precisar ter pelo menos 60 anos de idade, como eu expliquei acima.
Para a mulher, a lógica é exatamente a mesma.
A diferença é que ela vai precisar ter apenas 57 anos 30 anos de contribuição, de modo que o pedágio vai corresponder ao tempo que faltava para atingir estes 30 anos na data da reforma.
Valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria vai depender da data de ingresso no serviço público. Vou explicar melhor.
Servidor com ingresso até 31/12/2003
Se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir a sua aposentadoria com integralidade e paridade.
Ou seja, o valor da sua aposentadoria será o mesmo de sua última remuneração no serviço público. Mas vale lembrar que somente a remuneração-base se incorpora à aposentadoria.
Como eu expliquei antes, outras verbais, como as gratificações, não entram no valor da aposentadoria, mesmo na aposentadoria com integralidade.
Além disso, o valor da sua aposentadoria terá os mesmos reajustes dos servidores da ativa, por conta da paridade.
Servidor com ingresso após 31/12/2003
Todavia, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir uma aposentadoria com valor equivalente a 100% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.
2ª regra de transição: pontos
A segunda regra de transição para os servidores é a dos pontos.
Para se aposentar por esta regra, o servidor público homem com ingresso no serviço público antes da reforma deve cumprir:
- 61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data;
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo.
Já a servidora pública mulher vai precisar cumprir:
- 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data;
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo.
Essa quantidade mínima de pontos é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição do servidor público.
Por exemplo, um servidor com 62 anos de idade e 35 anos de contribuição soma 97 pontos (62 + 35).
Além disso, você deve observar que esta quantidade mínima de pontos vai aumentando anualmente, 1 ponto por ano a partir de 2020.
Dessa forma, serão exigidos 105 pontos para o homem em 2028 e 100 pontos para a mulher em 2033.
Valor da aposentadoria
Novamente, o valor da aposentadoria vai depender da data de ingresso do servidor no serviço público. Porém, neste caso, ainda há um requisito a mais para garantir a paridade e integralidade.
Servidor com ingresso até 31/12/2003
O servidor com ingresso até 31/12/2003 que optar por esta aposentadoria pode ter direito à integralidade e paridade.
Porém, para ter este direito, o servidor público homem vai precisar se aposentar com 65 anos e a mulher com 62 anos.
Ou seja, se quiserem se aposentar com integralidade e paridade por esta regra, os servidores públicos terão que esperar um pouco mais.
Caso prefiram se aposentar antes dos 65 ou 62 anos de idade, o cálculo vai partir da média dos salários de contribuição do servidor.
E o valor da aposentadoria será equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo contribuição.
Servidor com ingresso após 31/12/2003
O servidor com ingresso após 31/12/2003 não tem direito à integralidade e paridade.
Portanto, o cálculo de sua aposentadoria vai sempre partir da média dos seus salários de contribuição.
Assim, será equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Dessa forma, para receber 100% dessa média, o servidor público vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição.
Regra definitiva
A regra definitiva vale para todos os servidores que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência.
Ou seja, após 13/11/2019 para os servidores federais.
Ou após a data da reforma em seu estado ou município para os servidores estaduais ou municipais.
Porém, a regra também pode ser aplicada para os servidores que ingressaram antes da reforma, desde que seja mais vantajosa do que as regras de transição.
Isso vai depender de cada caso e pode ser avaliado em uma consulta ou planejamento previdenciário com um especialista.
Requisitos da aposentadoria do servidor público (regra definitiva)
Para se aposentar pelas regras definitivas criadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público vai precisar cumprir:
- 65 anos de idade, se homem;
- 62 anos de idade, se mulher;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- 10 anos no serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Vale lembrar que tais regras foram criadas para os servidores públicos federais.
Em relação aos servidores públicos estaduais e municipais, é necessário consultar a respectiva reforma da previdência para verificar se houve adesão à Emenda Constitucional nº 103/2019, se foram criadas regras próprias ou mantidas as regras antigas.
Cada estado ou município pode agir da forma que melhor entender.
Valor da aposentadoria do servidor público (regra definitiva)
Para identificar o valor da aposentaria, o servidor público que se aposentar pela regra definitiva deve primeiro calcular a média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Dessa forma, o valor de sua aposentadoria será equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que superar 20 anos de tempo de contribuição.
Se você entrou no serviço público até 31/12/2003 e quer garantir o direito à integralidade e paridade, deve verificar qual das regras de transição é a mais vantajosa para o seu caso.
Em caso de dúvida, uma consulta ou planejamento previdenciário pode ajudá-lo.
Aposentadoria compulsória do servidor público
A aposentadoria compulsória é também chamada de obrigatória ou expulsória.
Esta aposentadoria obriga a se aposentar o servidor público que completar 75 anos de idade.
Até 04/12/2015, a aposentadoria era obrigatória para os servidores que completassem 70 anos.
Porém, essa idade foi elevada para 75 anos a partir desta data.
Ou seja, ao atingir esta idade o servidor público não pode mais optar por continuar trabalhando. Ele é obrigado a se aposentar.
Esta idade de 75 anos vale para os seguintes servidores federais, estaduais, distritais ou municipais:
- Titulares de cargos efetivos, incluídas em autarquias e fundações públicas; e
- Também para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Valor da aposentadoria compulsória
O valor desta aposentadoria vai depender da data em que o servidor completar 75 anos (se antes ou depois da reforma); e será proporcional ao seu tempo de contribuição.
Antes da reforma
Se o servidor tiver completado 75 anos de idade antes da reforma da previdência, o cálculo vai partir da média de seus 80% maiores salários de contribuição.
Feita esta média, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.
Por exemplo, se o servidor tiver completado 40% do tempo necessário para a aposentadoria voluntária antes da reforma (35 ou 30 anos), vai receber 40% dessa média.
Imagine que a média dos 80% maiores salários de contribuição de um servidor seja R$ 5.000,00.
Se ele tiver 14 anos de tempo de contribuição (40% dos 35 anos necessários para a aposentadoria voluntária), o valor de seu benefício será R$ 2.000,00 (40% da média).
Depois da reforma
Após a reforma, primeiro deve ser calculada a média de todos os salários de contribuição.
Em seguida, deve ser aplicada uma alíquota de 60% com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos. Por fim, será feito o cálculo da proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição do servidor.
Imagine que o mesmo servidor do exemplo anterior tenha completado os 75 anos de idade após a reforma.
Como a sua média salarial vai considerar todos os seus salários de contribuição e não mais apenas os 80% maiores, o valor desta média caiu para R$ 4.600,00 (a título de exemplo, pois isto vai depender de cada caso).
Como ele tem menos de 20 anos de contribuição, o valor de sua aposentadoria voluntária seria equivalente a 60% dessa média.
Ou seja, R$ 2.760,00.
Tendo em vista que as novas regras exigem 25 anos de tempo de contribuição para os servidores públicos, ele já completou 56% deste período (14 anos).
Dessa forma, o valor de sua aposentadoria compulsória será R$ 1.545,60.
Direito ao melhor benefício
Normalmente, o servidor público que se aposenta aos 75 anos de idade já completou as regras da aposentadoria voluntária e preferiu continuar trabalhando por algum motivo.
Portanto, ao atingir a idade da compulsória ele também pode se aposentar pelas regras da aposentadoria voluntária.
Como as regras da aposentadoria voluntária quase sempre são mais vantajosas, dificilmente o valor da aposentadoria será prejudicado pelas regras de cálculo da compulsória.
Na realidade, é bem provável que este servidor consiga se aposentar com proventos integrais, pois provavelmente já terá bastante tempo de contribuição.
Além disso, em alguns casos, é possível se aposentar até mesmo com integralidade e paridade.
Na prática, portanto, você pode continuar trabalhando até atingir a idade da compulsória e, mesmo assim, se aposentar pelas regras da voluntária.
Aposentadoria por invalidez permanente do servidor público
A reforma da previdência também alterou a aposentadoria por invalidez do servidor público.
Em primeiro lugar, mudou o seu nome: agora o benefício se chama aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Mas esta não foi a única mudança.
A regra de cálculo do valor deste benefício também mudou bastante.
Requisitos da aposentadoria por invalidez (incapacidade) permanente
Para ter direito à aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, o servidor precisa cumprir os seguintes requisitos:
- Ser servidor público federal, estadual, distrital ou municipal; e
- Ter uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
Até mesmo o servidor público em estágio probatório pode ter direito à aposentadoria por invalidez.
Em relação à incapacidade, ela deve ser total e permanente.
Ou seja, deve ser impossível até mesmo a readaptação do servidor público para outro cargo.
Esta incapacidade e a impossibilidade de readaptação devem ser avaliadas por uma perícia médica oficial.
Caso você não concorde com o resultado da perícia, pode discuti-la judicialmente.
Valor da aposentadoria por invalidez (incapacidade) permanente
Como eu disse antes, a principal mudança da reforma da previdência em relação à aposentadoria por invalidez do servidor público foi sobre o seu valor.
Dessa forma, eu vou precisar primeiro explicar como era antes da reforma e como ficou depois da reforma essa regra de cálculo.
É bom lembrar que, se a sua incapacidade for anterior à reforma, valem as regras antigas para o seu caso.
Além disso, se você for servidor estadual ou municipal e o seu estado ou município ainda não tiver aderido à reforma, as regras antigas também continuam valendo para você.
Antes da reforma
Se o servidor ingressou no serviço público até 31/12/2003, o valor de sua aposentadoria será integral com integralidade e paridade.
Ou seja, o servidor vai receber o valor de sua última remuneração e terá os mesmos reajustes dos servidores da ativa.
Se entrou após 31/12/2003, o valor da sua aposentadoria por invalidez será calculado a partir da média de seus 80% maiores salários de contribuição.
E, em regra, será proporcional ao seu tempo de contribuição.
Assim, um servidor que tenha completado 50% do tempo necessário para a aposentadoria voluntária poderá receber apenas 50% desta média na aposentadoria por invalidez.
Excepcionalmente, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser integral nos casos de incapacidade decorrente de:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional; ou
- Doença grave, contagiosa ou incurável.
Nestes casos, o valor da aposentadoria por invalidez vai corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor público.
Depois da reforma
Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria por invalidez do servidor público será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Ou seja, um servidor com até 20 anos de contribuição que precisar de uma aposentadoria por invalidez vai receber apenas 60% da média de seus salários de contribuição.
Porém, para os casos de incapacidade decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, o valor da aposentadoria será equivalente a 100% daquela média.
Aposentadoria especial do servidor público
A Constituição Federal também garante aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde o direito à aposentadoria especial.
Basicamente, têm direito à aposentadoria especial os servidores públicos expostos a agentes insalubres (químicos, físicos ou biológicos); ou a agentes periculosos, que colocam sua vida em risco.
Entretanto, nunca foi editada uma lei para regular a aposentadoria especial do servidor público.
Dessa forma, o STF decidiu que os servidores públicos expostos a agentes nocivos têm o direito de receber a aposentadoria especial conforme as mesmas regras dos segurados vinculados ao INSS.
E a Emenda Constitucional nº 103/2019 confirmou esse direito.
Aposentadoria especial do servidor público antes da reforma da previdência
Em geral, o servidor público exposto a agentes nocivos que cumpriu os requisitos antes da reforma da previdência pode ser aposentar com:
- 25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial, em caso de risco alto.
Tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
Aposentadoria especial do servidor público depois da reforma da previdência
Para os servidores públicos federais, os novos requisitos da aposentadoria especial são os seguintes:
- 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.
No caso dos servidores públicos federais que começaram a contribuir antes da reforma da previdência, também há a opção de aposentadoria especial pela regra de transição:
- 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio; ou
- 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.
Por fim, no caso dos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, é necessário verificar o que ficou definido na respectiva reforma da previdência.
Ou seja, se a unidade da Federação aderiu às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a aposentadoria especial, se criou as suas próprias regras ou se manteve as regras antigas.
Conclusão
Há diversas opções de aposentadoria para o servidor público.
Além disso, há regras de aposentadoria diferentes para servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Na prática, a melhor regra para o servidor público vai depender de diversos fatores, inclusive da sua data de entrada no serviço público e das suas expectativas para a aposentadoria.
Por isso, é importante procurar um especialista para uma consulta previdenciária ou planejamento previdenciário desde cedo.
Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.
Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.