Você sabe como funciona a aposentadoria do segurado especial?
O segurado especial é aquele trabalhador rural com direito a aposentadoria e benefícios previdenciários sem a obrigação de contribuir com o INSS.
Inclusive, o segurado especial é o único segurado do INSS que não precisa pagar uma contribuição previdenciária para ter o seu trabalho contado como tempo de contribuição.
Porém, para ser classificado como segurado especial, o trabalhador rural precisa preencher diversos requisitos previstos pela legislação previdenciária.
Além disso, é muito importante comprovar o exercício da atividade rural por meio da documentação adequada para evitar a negativa do INSS.
Por isso, hoje eu vou explicar os requisitos para ser enquadrado como segurado especial, quais os seus direitos e como comprovar o exercício da atividade rural em tais casos.
Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:
O que é segurado especial?
O segurado especial é o trabalhador rural considerado segurado do INSS sem a necessidade de pagar uma contribuição previdenciária.
Como possui a qualidade de segurado do INSS, o segurado especial tem direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários quando preenchidos os respectivos requisitos.
Além disso, pode contar como tempo de contribuição todo o período em que exerceu a atividade rural na condição de segurado especial.
Porém, nem todo trabalhador rural é considerado segurado especial.
Pelo contrário, a legislação é bastante restritiva quanto ao conceito de segurado especial.
Por isso, o trabalhador rural precisa ficar bastante atento aos requisitos para ser classificado como segurado especial.
Se ausente qualquer um dos requisitos, o INSS não deve reconhecer a sua condição de segurado especial.
Com isso, pode negar a sua aposentadoria agora ou no futuro.
Quem a legislação considera segurado especial?
Segurado especial é o indivíduo residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
- Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida;
- Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
- Cônjuge, companheiro(a) e filho(a) maior de 16 anos ou equiparado daquele que exerce as atividades acima mencionadas, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Regime de economia familiar
Para ser classificado como segurado especial, o trabalhador precisa exercer a sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Mas o que é regime de economia familiar?
Regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Além disso, o trabalho é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
É o caso, por exemplo, daquela família que vive em um sítio na zona rural onde possui uma pequena produção de arroz ou outro produto rural, onde todos os integrantes do grupo familiar têm algum papel nessa atividade (marido, esposa, filhos, etc.).
E que usa parte dessa pequena produção para o próprio consumo familiar e outra parte para a venda, destinando o direito adquirido para outras necessidades da família (por exemplo, outros alimentos, itens de higiene, vestuário, etc.).
Cônjuge, companheiro(a) e filhos
Como eu disse, o cônjuge, companheiro(a) e filho(a) maior de 16 anos ou equiparado daquele que exerce as atividades rurais acima mencionadas também pode ser considerado segurado especial.
Todavia, para terem esse reconhecimento como segurado especial, devem ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Ou seja, não basta que integrem a família.
Tais indivíduos precisam efetivamente contribuir com as atividades rurais do grupo familiar para serem classificados como segurados especiais.
Segurado especial pode ter empregado?
Uma dúvida muito comum é se o segurado especial pode ter empregados ou se isso descaracteriza a sua condição de segurado especial.
A resposta é sim! O segurado especial pode ter empregados, mas com algumas restrições.
Na realidade, o segurado especial pode ter:
- Empregados contratados por prazo determinado ou prestadores de serviço à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados; ou
- Por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença.
Segurado especial pode ter outra fonte de renda?
Como regra, o segurado especial não pode ter outra fonte de renda além da atividade rural.
Caso possua outra fonte de renda, fica descaracterizada a sua condição de segurado especial.
Porém, a legislação previdenciária prevê algumas exceções.
Dessa forma, não descaracteriza a condição de segurado especial, o recebimento de renda decorrente de:
- Pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, com valor equivalente a até 1 salário mínimo;
- Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;
- Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
- Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
- Exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais;
- Parceria ou meação sob determinadas condições;
- Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda 1 salário mínimo; e
- Atividade artística, desde que inferior a 1 salário mínimo.
O que descaracteriza a condição de segurado especial?
O segurado especial fica excluído dessa categoria quando:
- Deixar de preencher os requisitos para ser considerado segurado especial;
- Enquadrar-se em outra categoria de segurado obrigatório do INSS;
- Tornar-se segurado obrigatório de outro Regime de Previdência Social;
- Participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada;
- Utilizar de terceiros na exploração da atividade fora dos limites permitidos para o segurado especial;
- Exceder o limite de dias em atividade remunerada diversa da sua atividade rural; e
- Exceder o limite de dias de hospedagem na exploração da atividade turística da propriedade rural.
Em relação à participação em sociedade, há uma exceção.
Se mantido o exercício da atividade rural e desde que a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e fique sediada no mesmo município ou em município limítrofe ao das atividades rurais, o segurado especial pode participar de sociedade considerada microempresa com objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico.
Nesse caso, o segurado especial não vai perder essa condição perante o INSS.
O que não descaracteriza a condição de segurado especial?
Por outro lado, não descaracteriza a condição de segurado especial:
- Outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
- Exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por até 120 dias ao ano;
- Participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
- Ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar com algum componente que seja beneficiário de programa assistencial;
- Utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
- Associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
- Incidência de IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas em sua sociedade.
O segurado especial precisa pagar o INSS?
A grande vantagem do segurado especial em relação aos demais segurados do INSS é que ele não precisa contribuir com o INSS para obter a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
É o que eu vou explicar a partir de agora.
Como funciona a contribuição do segurado especial?
Porém, isso não significa que o segurado especial não contribua com a Previdência Social.
Na verdade, em vez de pagar uma contribuição mensal como os demais segurados do INSS, a contribuição do segurado especial é substituída por uma alíquota de:
- 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e
- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Porém, esse recolhimento e repasse ao INSS cabe à empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária; e não ao segurado especial.
Ou seja, o segurado especial não tem nenhuma responsabilidade sobre o recolhimento e repasse dessas contribuições.
Inclusive, ainda que não sejam recolhidas e repassadas pela respectiva empresa ou cooperativa, os direitos do segurado especial não são prejudicados.
Ou seja, o segurado especial mantém a sua condição de segurado do INSS com direito a aposentadoria e benefícios previdenciários, independentemente do recolhimento ou não das contribuições acima informadas pela empresa ou cooperativa adquirente de sua produção rural.
Até há algumas situações onde cabe ao próprio segurado especial recolher essas contribuições.
Todavia, mesmo nessas hipóteses, a ausência de recolhimento não vai gerar nenhum prejuízo previdenciário para o segurado especial.
O segurado especial pode contribuir com o INSS?
Como eu disse, o segurado especial não é obrigado a contribuir diretamente com o INSS para seja considerado segurado do INSS e tenha direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
Porém, existe a possibilidade do segurado especial contribuir facultativamente com o INSS.
Ou seja, se quiser, o segurado facultativo pode contribuir com o INSS com uma alíquota de 20% sobre um valor entre o salário mínimo e o teto do INSS.
Para recolher essa contribuição, o segurado facultativo deve preencher a GPS com o código 1503.
Essa contribuição pode ser útil em alguns casos.
É que, sem contribuir diretamente com o INSS, o segurado especial pode se aposentar apenas por idade (e não por tempo de contribuição).
Além disso, o valor dessa aposentadoria será limitado a 1 salário mínimo.
Por outro lado, ao optar contribuir diretamente com o INSS, o segurado especial também pode se aposentar por tempo de contribuição e o valor da sua aposentadoria poderá ser superior a 1 salário mínimo.
Vale observar que, ao contribuir facultativamente, o segurado especial não se torna um segurado facultativo.
Na verdade, a contribuição é facultativa, mas a sua condição continua sendo de segurado especial.
Quais os direitos do segurado especial?
O segurado especial tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Auxílio-doença;
- Auxílio-acidente;
- Salário-maternidade;
- Pensão por morte para os dependentes; e
- Auxílio-reclusão para os dependentes.
Para ter direito a esses benefícios, o segurado especial precisa comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como preencher os demais requisitos previstos para a sua concessão.
Caso não contribua facultativamente com o INSS, o valor desses benefícios será de 1 salário mínimo.
Por outro lado, caso contribua facultativamente com o INSS, o valor desses benefícios será calculado conforme as regras de cálculo previstas pela legislação previdenciária.
E podem ter valor equivalente até o teto do INSS, a depender do caso.
Além disso, ao optar por contribuir facultativamente com o INSS, o segurado especial também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Como funciona a aposentadoria do segurado especial?
Os requisitos e a forma de cálculo da aposentadoria do segurado especial dependem da sua opção ou não por contribuir facultativamente com o INSS.
É o que eu vou explicar a partir de agora.
Quais os requisitos da aposentadoria do segurado especial?
Se optar por não contribuir facultativamente com o INSS, o segurado especial tem direito apenas à aposentadoria por idade rural.
Aposentadoria por idade do segurado especial
Os requisitos da aposentadoria por idade rural são os seguintes:
- 60 anos, se homem;
- 55 anos, se mulher; e
- 180 meses de carência, para homens e mulheres.
Aposentadoria por tempo de contribuição do segurado especial
Por outro lado, se optar por contribuir facultativamente com o INSS, o segurado especial também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Para se aposentar por tempo de contribuição, o segurado especial vai precisar cumprir 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher).
Além disso, após a reforma da previdência, deve se enquadrar em uma das 4 regras de transição:
- Cumprir um pedágio de 50% referente ao tempo de contribuição que faltava para você cumprir o tempo mínimo de contribuição na data da reforma (13/11/2019), desde que você estivesse a menos de 2 anos de cumprir estes requisitos na data da reforma;
- Cumprir um pedágio de 100% e atingir uma idade de 60 anos (se homem) ou 57 anos (se mulher);
- Atingir 61 anos (se homem) ou 56 anos (se mulher) com acréscimo progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020 até alcançar 65 anos para os homens em 2027 e 62 anos para as mulheres em 2031; ou
- Somar 96 pontos (se homem) ou 86 pontos (se mulher) com acréscimo de 1 ponto por ano até alcançar 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.
Qual o valor da aposentadoria do segurado especial?
Se optar por não contribuir facultativamente com o INSS, o valor da sua aposentadoria será equivalente a 1 salário mínimo.
Por outro lado, se optar por contribuir facultativamente com o INSS, o valor da sua aposentadoria será calculado a partir da média dos seus salários de contribuição e pode variar de 1 salário mínimo ao teto do INSS.
Como comprovar a atividade rural como segurado especial?
A comprovação do exercício de atividade e da condição de segurado especial é uma das questões mais importantes em relação à aposentadoria do segurado especial.
E deve ser feita por meio da autodeclaração do segurado especial e do cadastro de segurados especiais, a depender do caso, bem como por documentos complementares.
Autodeclaração do segurado especial
Para o período anterior a 01/01/2023, a comprovação da condição de segurado especial será realizada por meio de autodeclaração do segurado especial, conforme modelo fornecido pelo INSS.
Há 3 modalidades de autodeclaração de segurado especial:
- Autodeclaração do Segurado Especial – Rural;
- Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador Artesanal; e
- Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro ou Extrativista Vegetal.
Cadastro de segurados especiais
A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição de segurado especial será realizada por meio do cadastro dos segurados especiais no CNIS.
Documentos complementares
Em complementação à autodeclaração e ao cadastro de segurados especiais, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial pode ser realizada pelos seguintes documentos:
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao PRONAF;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social;
- Declaração de imposto de renda;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
- Comprovante de ITR;
- Certidão da FUNAI;
- Certidão de casamento ou união estável;
- Certidão de nascimento ou batismo dos filhos;
- Certidão de tutela ou de curatela;
- Procuração;
- Título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
- Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- Ficha de cooperativa;
- Comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais;
- Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
- Escritura pública de imóvel;
- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- Registro em processos administrativos ou judiciais;
- Ficha ou registro em hospitais ou estabelecimentos de saúde;
- Carteira de vacinação e cartão da gestante;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
- Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
- Publicação na imprensa;
- Registro em livros de entidades religiosas;
- Registro em documentos de associações;
- Título de aforamento; ou
- Ficha de atendimento médico ou odontológico.
- Entre outros.
Conclusão
Acredito que consegui explicar tudo que você precisa saber sobre a aposentadoria do segurado especial.
Caso ainda tenha alguma dúvida, o ideal é procurar um especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.
Se tiver interesse, o nosso escritório está à sua disposição para ajudar.
Basta entrar em contato!
Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.