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Aposentadoria

Aposentadoria: Guia Completo (Todas as Regras em 2025)

Você sabia que há mais de 20 opções de aposentadoria existentes na legislação previdenciária?

Entre regras de direito adquirido, regras de transição e novas regras criadas pela reforma da previdência, há diversas opções para quem pretende se aposentar.

Isso inclui as regras de aposentadoria por idade (urbana e rural), aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, bem como as regras específicas para algumas categorias, como professores e pessoas com deficiência.

Dessa forma, a regra mais adequada para cada contribuinte vai depender das suas próprias características, bem como do seu histórico previdenciário.

Um fator relevante, por exemplo, é saber quanto tempo de contribuição o contribuinte tinha na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional que aprovou a reforma da previdência.

Quer saber a melhor regra de aposentadoria para o seu caso? Com as informações deste texto, você vai ficar sabendo tudo o que precisa entender para se aposentar da melhor forma.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é aquela devida ao contribuinte que cumpre uma idade mínima prevista pela legislação previdenciária, desde que possua também uma quantidade mínima de tempo de contribuição e/ou carência.

Ou seja, para se aposentar por idade, o contribuinte também precisa de um tempo mínimo de contribuição e/ou carência.

A maior diferença da aposentadoria por idade em relação à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial é que esse tempo mínimo de contribuição e/ou carência é menor.

Por outro lado, a idade mínima na aposentadoria por idade é maior do que a idade mínima, quando exigida, na aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria especial.

É importante observar que as regras de aposentadoria por idade são diferentes para os contribuintes que exercem atividade urbana em relação aos contribuintes que exercem atividade rural.

Além disso, também há regras específicas de aposentadoria por idade para pessoas com deficiência.

Por fim, há regras de direito adquirido, regras de transição e novas regras para a aposentadoria por idade, a depender de quando o contribuinte começou a contribuir.

Vou explicar cada uma dessas regras a partir de agora.

Aposentadoria por idade urbana (regra geral)

A reforma da previdência alterou as regras da aposentadoria por idade urbana.

As modificações afetaram os requisitos da aposentadoria por idade urbana, bem como a forma de cálculo do respectivo benefício.

Porém, quem cumpriu os requisitos da aposentadoria por idade urbana antes dessas alterações ainda têm direito adquirido à aposentadoria com base nas regras antigas.

Por outro lado, quem começou a contribuir antes da reforma da previdência, mas não cumpriu integralmente esses requisitos, tem direito às regras de transição.

Por fim, ainda há as novas regras da aposentadoria por idade urbana.

Direito adquirido à aposentadoria por idade urbana

As regras da aposentadoria por idade urbana foram modificadas pela reforma da previdência em relação aos requisitos e à forma de cálculo do respectivo benefício.

Com isso, deram lugar às regras de transição e às novas regras da aposentadoria por idade urbana.

Porém, aqueles contribuintes que cumpriram integralmente tais requisitos antes da reforma da previdência (13/11/2019) ainda têm direito adquirido à aposentadoria por idade urbana com base nas regras antigas.

Requisitos da aposentadoria por idade urbana antes da reforma da previdência

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), o contribuinte precisava cumprir os seguintes requisitos para ter direito à aposentadoria por idade urbana:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 60 anos de idade, se mulher; e
  • 180 meses de carência.
Valor da aposentadoria por idade urbana antes da reforma da previdência

Cumpridos esses requisitos, o valor da aposentadoria por idade urbana era equivalente a 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Assim, um contribuinte que se aposentava com 15 anos de contribuição tinha direito a uma aposentadoria por idade urbana com valor equivalente a 85% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição.

Para se aposentar com 100% dessa média, o contribuinte precisava completar 30 anos de contribuição.

Regra de transição para aposentadoria por idade urbana

Caso você tenha começado a contribuir antes da reforma da previdência, mas não tenha cumprido integralmente os requisitos da aposentadoria por idade urbana antes da entrada em vigor das novas regras (13/11/2019), tem direito à aposentadoria por idade urbana com base nas regras de transição.

Requisitos da aposentadoria por idade urbana com base nas regras de transição

Para se aposentar com base nas regras de transição da aposentadoria por idade urbana, o contribuinte homem precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade; e
  • 15 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência).

Já a contribuinte mulher precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade para a mulher que tiver completado essa idade em 2019;
  • 60 anos e 6 meses para a mulher que tiver completado essa idade em 2020;
  • 61 anos para a mulher que tiver completado essa idade essa idade em 2021;
  • 61 anos e 6 meses para a mulher que tiver completado essa idade em 2022;
  • 62 anos para a mulher que completar (ou tiver completado) essa idade a partir de 2023; e
  • 15 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência).
Valor da aposentadoria por idade urbana com base nas regras de transição

Cumpridos esses requisitos, o valor da aposentadoria por idade urbana será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) ou 15 anos (no caso das mulheres).

Assim, um contribuinte que se aposenta com 15 anos de contribuição tem direito a uma aposentadoria por idade urbana com valor equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição.

Para se aposentar com 100% dessa média, o contribuinte homem vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição e a contribuinte mulher vai precisar de pelo menos 35 anos de contribuição.

Novas regras para aposentadoria por idade urbana

Por fim, as novas regras da aposentadoria por idade urbana são aplicáveis àqueles contribuintes que começaram a contribuir depois da reforma da previdência (13/11/2019).

Requisitos da aposentadoria por idade urbana com base nas novas regras

Para se aposentar com base nas novas regras da aposentadoria por idade urbana, o contribuinte precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 20 anos de contribuição (sendo 180 meses de carência), se homem;
  • 62 anos de idade, se mulher; e
  • 15 anos de contribuição (sendo 180 meses de carência), se mulher.
Requisitos da aposentadoria por idade urbana com base nas novas regras

Cumpridos esses requisitos, o valor da aposentadoria por idade urbana será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) ou 15 anos (no caso das mulheres).

Assim, um contribuinte que se aposenta com 15 anos de contribuição tem direito a uma aposentadoria por idade urbana com valor equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição.

Para se aposentar com 100% dessa média, o contribuinte homem vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição e a contribuinte mulher vai precisar de pelo menos 35 anos de contribuição.

Portanto, em relação às regras de cálculo, não há diferença entre as regras de transição e as novas regras.

Aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade rural é destinada àqueles contribuintes cujo tempo de contribuição foi cumprido na condição de trabalhador rural.

A legislação considera atividade rural as seguintes atividades:

  • Exploração de atividades agrícolas e pecuárias;
  • Extração e exploração vegetal e animal;
  • Exploração de apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outros animais;
  • Transformação de produtos agrícolas ou pecuários sem alteração da composição e das características in natura (por exemplo, descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e acondicionamento de leite, mel ou suco, etc.);
  • Produção de carvão vegetal;
  • Entre outras.

A reforma da previdência não alterou as regras da aposentadoria por idade rural.

Todavia, o INSS passou a fazer uma interpretação um pouco diferente em relação à forma de cálculo da aposentadoria por idade rural concedida após a reforma (13/11/2019).

Requisitos da aposentadoria por idade rural

Para ter direito à aposentadoria por idade rural, o contribuinte precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher; e
  • 180 meses de carência.

Ou seja, há uma redução de 5 anos em relação à idade mínima exigida pela regra antiga da aposentadoria por idade urbana.

Além disso, como a reforma da previdência deixou a aposentadoria por idade rural de fora das mudanças, essas regras continuam valendo normalmente.

Portanto, o trabalhador rural não precisa se preocupar com direito adquirido ou regras de transição.

Valor da aposentadoria por idade rural

Cumpridos esses requisitos, o valor da aposentadoria por idade deve ser equivalente a 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Assim, um contribuinte que se aposenta com 15 anos de contribuição deve ter direito a uma aposentadoria por idade rural com valor equivalente a 85% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição.

Para se aposentar com 100% dessa média, o contribuinte vai precisar completar 30 anos de contribuição.

Porém, em relação à aposentadoria por idade rural concedida após a reforma da previdência (13/11/2019), o INSS tem entendido que não deve haver o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Ou seja, em relação à aposentadoria por idade rural concedida após a reforma da previdência, o INSS tem concedido o benefício com valor equivalente a 70% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 (sem exclusão dos 20% menores).

Isso pode acabar causando uma redução significativa no valor do benefício.

Todavia, esse novo entendimento do INSS é completamente equivocado, já que a reforma da previdência não alterou as regras da aposentadoria por idade rural.

Assim, é possível pedir a exclusão desses 20% menores salários de contribuição para aumentar o valor da sua aposentadoria por idade rural por meio de uma ação judicial de revisão de aposentadoria contra o INSS.

Por fim, o valor da aposentadoria por idade rural do segurado especial que não contribui facultativamente será necessariamente equivalente a 1 salário mínimo.

Aposentadoria por idade híbrida

A aposentadoria por idade híbrida é destinada aos contribuintes que precisam somar períodos de atividade urbana com períodos de atividade rural para cumprir os requisitos da aposentadoria.

Assim como a aposentadoria por idade urbana, a aposentadoria por idade híbrida também teve os seus requisitos e a sua forma de cálculo alterados pela reforma da previdência.

Portanto, também é importante entender que existe a possibilidade de aposentadoria por idade híbrida com base em direito adquirido, em regras de transição e em novas regras.

Direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida

Apesar da alteração das regras relativas à aposentadoria por idade híbrida, aqueles contribuintes que preencheram integralmente os seus requisitos antes da reforma da previdência (13/11/2019) ainda têm direito adquirido à aposentadoria com base nas regras antigas.

Requisitos da aposentadoria por idade híbrida antes da reforma da previdência

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), o contribuinte precisava cumprir os seguintes requisitos para ter direito à aposentadoria por idade híbrida:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 60 anos de idade, se mulher; e
  • 180 meses de carência (tempo urbano + rural).

Ou seja, os requisitos eram os mesmos da aposentadoria por idade urbana com a possibilidade de somar períodos de atividade urbana com períodos de atividade rural para cumprir a carência mínima.

Valor da aposentadoria por idade híbrida antes da reforma da previdência

Cumpridos esses requisitos, o valor da aposentadoria por idade híbrida era equivalente a 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Assim, um contribuinte que se aposentava com 15 anos de contribuição tinha direito a uma aposentadoria por idade híbrida com valor equivalente a 85% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição.

Para se aposentar com 100% dessa média, o contribuinte precisava completar 30 anos de contribuição.

Portanto, a regra de cálculo da aposentadoria por idade híbrida também era a mesma da aposentadoria por idade urbana.

Regra de transição para aposentadoria por idade híbrida

Como eu disse, o direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida com base nas regras antigas é exclusivo para aqueles contribuintes que cumpriram integralmente os seus requisitos antes da reforma da previdência (13/11/2019).

Por outro lado, aqueles contribuintes que começaram a contribuir antes da reforma, mas não cumpriram integralmente estes requisitos antes da sua entrada em vigor, tem direito à aposentadoria com base nas regras de transição da aposentadoria por idade urbana.

Requisitos da aposentadoria por idade híbrida com base nas regras de transição

Para se aposentar com base nas regras de transição da aposentadoria por idade híbrida, o contribuinte homem precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade; e
  • 15 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência).

Já a contribuinte mulher precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade para a mulher que tiver completado essa idade em 2019;
  • 60 anos e 6 meses para a mulher que tiver completado essa idade em 2020;
  • 61 anos para a mulher que tiver completado essa idade essa idade em 2021;
  • 61 anos e 6 meses para a mulher que tiver completado essa idade em 2022;
  • 62 anos para a mulher que completar (ou tiver completado) essa idade a partir de 2023; e
  • 15 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência).

Portanto, novamente, são os mesmos requisitos das regras de transição previstas para a aposentadoria por idade urbana.

A diferença, mais uma vez, é a possibilidade de somar períodos de atividade urbana com períodos de atividade rural para cumprir os requisitos de tempo de contribuição e carência.

Valor da aposentadoria por idade híbrida com base nas regras de transição

Cumpridos esses requisitos, o valor da aposentadoria por idade híbrida será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) ou 15 anos (no caso das mulheres).

Assim, um contribuinte que se aposenta com 15 anos de contribuição tem direito a uma aposentadoria por idade híbrida com valor equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição.

Para se aposentar com 100% dessa média, o contribuinte homem vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição e a contribuinte mulher vai precisar de pelo menos 35 anos de contribuição (urbano + rural).

Requisitos da aposentadoria por idade híbrida com base nas novas regras

Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida com base nas novas regras, o contribuinte precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 20 anos de contribuição (urbano + rural, sendo 180 meses de carência), se homem;
  • 62 anos de idade, se mulher; e
  • 15 anos de contribuição (urbano + rural, sendo 180 meses de carência), se mulher.
Requisitos da aposentadoria por idade híbrida com base nas novas regras

O valor da aposentadoria por idade híbrida será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) ou 15 anos (no caso das mulheres).

Assim, um contribuinte que se aposenta com 15 anos de contribuição tem direito a uma aposentadoria por idade híbrida com valor equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição.

Para se aposentar com 100% dessa média, o contribuinte homem vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição e a contribuinte mulher vai precisar de pelo menos 35 anos de contribuição.

Aposentadoria por idade para pessoas com deficiência

A reforma da previdência não alterou nas regras da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência.

Portanto, as regras de aposentadoria por idade são as mesmas para todos os contribuintes com deficiência, independentemente da data em que tenham começado a contribuir.

Há uma divergência cometida pelo INSS apenas em relação ao valor da aposentadoria devida às pessoas com deficiência a partir da entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019).

Requisitos da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência

Para ter direito à aposentadoria por idade para pessoas com deficiência, o contribuinte precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher;
  • 15 anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência (sendo 180 meses de carência); e
  • Condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos da aposentadoria.

Valor da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência

O valor da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência deve ser equivalente a 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição do contribuinte a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Assim, um contribuinte que se aposenta com 15 anos de contribuição pelas regras da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência deve receber um benefício com valor equivalente a 85% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição.

O único problema é que o INSS tem feito uma interpretação equivocada sobre a forma de cálculo da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência após a reforma da previdência.

Agora o INSS não está mais realizando o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Isso acaba reduzindo um pouco o valor da aposentadoria desses contribuintes.

Na prática, não há nenhum fundamento jurídico para essa exclusão, a não ser a aplicação incorreta da legislação previdenciária pelo INSS.

Portanto, caso a sua aposentadoria seja prejudicada por conta desse entendimento, é possível pedir uma revisão de aposentadoria por meio de uma ação judicial contra o INSS.

Agende uma consulta e evite atrasos ou prejuízos na sua aposentadoria, seja agora ou no futuro.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é aquela cujo requisito principal é o tempo mínimo de contribuição exigido para o contribuinte.

A reforma da previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles contribuintes que começaram a contribuir após a sua entrada em vigor (13/11/2019).

Porém, aqueles contribuintes que cumpriram integralmente os seus requisitos antes desta data ainda têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras antigas.

Além disso, para aqueles contribuintes começaram a contribuir antes da entrada em vigor da reforma da previdência e não cumpriram integralmente os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição até aquela data, foram criadas regras de transição.

Por fim, há regras específicas de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência e para professores.

Portanto, você precisa compreender as regras de direito adquirido e as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

Além disso, caso seja pessoa com deficiência ou professor, precisa compreender as regras específicas para essas categorias.

Vou explicar cada uma dessas regras a partir de agora.

Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição

Para ter direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras antigas, o contribuinte precisa ter cumprido os seguintes requisitos antes da entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019):

  • 35 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência), se homem; e
  • 30 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência), se mulher.

Cumpridos esses requisitos, o valor da aposentadoria era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição do contribuinte, multiplicada pelo fator previdenciário.

Para “fugir” do fator previdenciário, o homem precisava somar 95 pontos e a mulher 85 pontos até 2019. A partir de 2019, a quantidade mínima de pontos passou a ser de 96 e 86 pontos, respectivamente.

Essa quantidade mínima de pontos é a soma da idade com o tempo de contribuição de cada contribuinte.

Aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição

Caso começado a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/2019), mas não tenha cumprido integralmente os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes da sua entrada em vigor, o contribuinte ainda pode se aposentar por tempo de contribuição com base nas regras de transição.

A reforma da previdência criou pelo menos 4 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição:

Pedágio de 50%

Para se aposentar por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 50%, o contribuinte vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter pelo menos 33 anos de contribuição na data da reforma da previdência, se homem;
  • Ter pelo menos 28 anos de contribuição na data da reforma da previdência, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, se homem;
  • 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, se mulher; e
  • Pedágio equivalente a 50% do tempo de contribuição que faltava para completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, na data da reforma da previdência.

E o valor da sua aposentadoria será equivalente à média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo fator previdenciário.

Pedágio de 100%

Para se aposentar por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 100%, o contribuinte vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, se homem;
  • 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, se mulher;
  • 60 anos de idade, se homem;
  • 57 anos de idade, se mulher; e
  • Pedágio equivalente a 100% do tempo de contribuição que faltava para completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, na data da reforma da previdência.

E o valor da sua aposentadoria será equivalente a 100% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Idade mínima progressiva

Para se aposentar por tempo de contribuição com base na regra de transição da idade mínima progressiva, o contribuinte homem vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência);
  • 61 anos de idade até 2019;
  • 61 anos e 6 meses de idade até 2020;
  • 62 anos de idade até 2021;
  • 62 anos e 6 meses de idade até 2022;
  • 63 anos de idade 2023;
  • 63 anos e 6 meses de idade até 2024;
  • 64 anos até 2025;
  • 64 anos e 6 meses até 2026; e
  • 65 anos de idade a partir de 2027.

Já a contribuinte mulher vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência);
  • 56 anos de idade até 2019;
  • 56 anos e 6 meses de idade até 2020;
  • 57 anos de idade até 2021;
  • 57 anos e 6 meses de idade até 2022;
  • 58 anos de idade 2023;
  • 58 anos e 6 meses de idade até 2024;
  • 59 anos de idade até 2025;
  • 59 anos e 6 meses de idade até 2026;
  • 60 anos de idade até 2027;
  • 60 anos e 6 meses de idade até 2028;
  • 61 anos de idade até 2029;
  • 61 anos e 6 meses de idade até 2030; e
  • 62 anos de idade a partir de 2031.

E o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) ou de 15 anos (no caso das mulheres).

Por pontos

Para se aposentar por tempo de contribuição com base na regra de transição da aposentadoria por pontos, o contribuinte homem vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência);
  • 96 pontos em 2019;
  • 97 pontos em 2020;
  • 98 pontos em 2021;
  • 99 pontos em 2022;
  • 100 pontos em 2023;
  • 101 pontos em 2024;
  • 102 pontos em 2025;
  • 103 pontos em 2026;
  • 104 pontos em 2027; e
  • 105 pontos em 2028.

Já a contribuinte mulher vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição (sendo pelo menos 180 meses de carência);
  • 86 pontos em 2019;
  • 87 pontos em 2020;
  • 88 pontos em 2021;
  • 89 pontos em 2022;
  • 90 pontos em 2023;
  • 91 pontos em 2024;
  • 92 pontos em 2025;
  • 93 pontos em 2026;
  • 94 pontos em 2027;
  • 95 pontos em 2028;
  • 96 pontos em 2029;
  • 97 pontos em 2030;
  • 98 pontos em 2031;
  • 99 pontos em 2032; e
  • 100 pontos em 2033.

E o valor da sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) ou de 15 anos (no caso das mulheres).

Aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência

Para se aposentar por tempo de contribuição, a pessoa com deficiência precisa de:

  • 25 anos de contribuição (para os homens) ou 20 anos de contribuição (para as mulheres), sendo pelo menos 180 meses de carência, se a deficiência for grave;
  • 29 anos de contribuição (para os homens) ou 24 anos de contribuição (para as mulheres), sendo pelo menos 180 meses de carência, se a deficiência for moderada;
  • 33 anos de contribuição (para os homens) ou 28 anos de contribuição (para as mulheres), sendo pelo menos 180 meses de carência, se a deficiência for leve.

E o valor da sua aposentadoria especial será equivalente à média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é devida aos contribuintes cujo tempo de contribuição foi cumprido sob condições especiais, com exposição a agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos) ou periculosos.

Ou seja, é a aposentadoria devida àqueles contribuintes que trabalham com risco à saúde ou à vida.

A reforma da previdência alterou as regras da aposentadoria especial.

Porém, aqueles contribuintes que cumpriram integralmente os seus requisitos antes da entrada em vigor das novas regras (13/11/2019) ainda têm direito adquirido à aposentadoria especial com base nas regras antigas.

Além disso, foram criadas regras de transição para aqueles contribuintes que começaram a contribuir antes da reforma da previdência, mas não cumpriram integralmente os requisitos da aposentadoria especial antes da sua entrada em vigor.

Direito adquirido

Para ter direito adquirido à aposentadoria especial com base nas regras antigas, o contribuinte precisa ter cumprido os seguintes requisitos antes da entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019):

  • 25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial, em caso de risco médio; ou
  • 15 anos de atividade especial, em caso de risco alto.

E o valor da sua aposentadoria especial será equivalente à média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Regras de transição

Para ter direito à aposentadoria especial com base nas regras de transição, o contribuinte vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio; ou
  • 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.

E o valor da sua aposentadoria especial será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) ou de 15 anos (no caso das mulheres e dos contribuintes expostos a risco alto).

Novas regras

Para ter direito à aposentadoria especial com base nas novas regras, o contribuinte vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;
  • 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio; ou
  • 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.

E o valor da sua aposentadoria especial será equivalente a 60% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) ou de 15 anos (no caso das mulheres e dos contribuintes expostos a risco alto).

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não pode ser reabilitado em outra profissão.

reforma da previdência alterou o nome da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por incapacidade permanente.

Porém, ambos os nomes continuam sendo usados sem nenhum problema (aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente).

Além disso, a reforma da previdência também alterou a forma de cálculo desta aposentadoria.

Portanto, a partir de agora eu vou explicar os requisitos e as regras de cálculo da aposentadoria por invalidez, destacando as alterações criadas pela reforma da previdência.

Requisitos da aposentadoria por invalidez

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado do INSS precisa cumprir 3 requisitos principais:

  1. Possuir a qualidade de segurado do INSS no momento do surgimento da incapacidade;
  2. Cumprir a carência mínima de 12 contribuições mensais (quando for o caso); e
  3. Estar permanentemente incapacitado para o trabalho.

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado é uma condição que o trabalhador adquire perante o INSS que garante o direito ao recebimento de diversos benefícios previdenciários.

A legislação previdenciária prevê pelo menos 4 espécies de segurados do INSS:

Os segurados obrigatórios são aqueles que estão obrigados a contribuir com o INSS porque exercem uma atividade profissional remunerada (empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais).

segurado facultativo é aquela pessoa com mais de 16 anos que não exerce atividade remunerada, mas contribui com o INSS facultativamente para ter direito aos benefícios previdenciários.

Além dos segurados obrigatórios e facultativos, também mantém a qualidade de segurado o titular de benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente.

Por fim, o período de graça é um período durante o qual um trabalhador mantém a qualidade de segurado após parar de pagar o INSS, independentemente de novas contribuições.

A duração do período de graça é de até:

  • 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada;
  • 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
  • 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
  • 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

A duração do período de graça para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada pode ser acrescida de 12 meses se tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.

E de mais 12 meses para o segurado desempregado que comprove essa situação.

Carência mínima de 12 meses

carência é o período correspondente ao mínimo de contribuições que o INSS exige para a concessão de um benefício previdenciário.

Para a aposentadoria por invalidez, a carência mínima exigida é de 12 meses.

Todavia, o requisito da carência é dispensando quando a incapacidade é decorrente de:

  1. Acidente de qualquer natureza ou causa;
  2. Acidente ou doença do trabalho; ou
  3. Doença especificada na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência social como doença grave, irreversível e incapacitante.

A lista atual de doenças consideradas graves, irreversíveis e incapacitantes e que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez sem carência mínima é a seguinte:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou
  • Contaminação por radiação.

Portanto, em tais hipóteses, não há necessidade de cumprir a carência mínima de 12 meses para ter direito à aposentadoria por invalidez.

Incapacidade permanente

Por fim, o último requisito da aposentadoria por invalidez é a incapacidade permanente para o trabalho.

Tal incapacidade deve ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência/sustento ao segurado.

Assim, a incapacidade deve ser total e permanente ou com prazo indefinido.

Por outro lado, se a incapacidade for parcial e/ou temporária, o segurado não terá direito à aposentadoria por invalidez, mas poderá ter direito ao auxílio-doença.

Além disso, a análise da incapacidade também deve considerar as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado.

Dessa forma, o INSS vai avaliar esta incapacidade com todos estes critérios para verificar se deve ou não conceder a aposentadoria por invalidez em uma perícia.

Valor da aposentadoria por invalidez

Antes da reforma da previdência, o valor da aposentadoria por invalidez deveria ser equivalente a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994.

A reforma da previdência alterou esta regra.

Assim, a partir de agora, o valor da aposentadoria por invalidez deve ser equivalente a 60% da média de todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos, no caso dos homens, e de 15 anos, no caso das mulheres.

Ou seja, para se aposentar por invalidez com 100% da média dos seus salários de contribuição, o homem vai precisar ter pelo menos 40 anos de contribuição e a mulher pelo menos 35 anos de contribuição.

Somente em caso de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, o valor da aposentadoria por invalidez deve ser correspondente a 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, independentemente do tempo de contribuição.

A aposentadoria por invalidez é vitalícia?

Ao contrário do que muitos segurados imaginam, a aposentadoria por invalidez nem sempre é vitalícia.

Na realidade, o INSS concede a aposentadoria por invalidez sem determinar um prazo para a cessação do benefício.

Todavia, o segurado tem direito a receber a aposentadoria por invalidez somente enquanto durar a sua incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, há 2 situações em que a aposentadoria por invalidez pode ser cancelada:

  1. Quando o INSS constata que a pessoa não está mais incapaz para o trabalho que habitualmente exercia, por uma perícia médica periódica;
  2. Quando o aposentado por invalidez retorna voluntariamente para a atividade profissional.

Após conceder a aposentadoria por invalidez, o INSS pode fazer perícias médicas periódicas para verificar se o aposentado continua incapaz para o trabalho.

Em geral, estas perícias médicas são realizadas a cada 2 anos.

Portanto, a cada 2 anos o INSS costuma convocar o aposentado por invalidez para uma perícia com o objetivo de verificar se ele continua incapaz para o trabalho.

Se o INSS concluir que esta pessoa já pode voltar a trabalhar porque não está mais incapaz para o trabalho, pode cancelar a aposentadoria por invalidez.

Porém, há 3 exceções em que o aposentado por invalidez é dispensado detas perícias médicas periódicas.

Ou seja, o INSS não pode convocar para esta perícia de revisão:

  1. Aposentados com mais de 55 anos de idade e 15 anos de recebimento do benefício;
  2. Aposentados 60 anos de idade, independentemente do tempo de recebimento do benefício; e
  3. Portadores de HIV.

Além da possibilidade da perícia médica periódica, também é possível o cancelamento da aposentadoria por invalidez caso o aposentado retorne voluntariamente para o trabalho.

Aposentadoria do servidor público

Enquanto os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), os servidores públicos efetivos possuem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Vale notar que o RPPS é apenas para os servidores públicos efetivos.

Na realidade, há vários Regimes Próprios de Previdência Social.

Além da União Federal, cada Estado ou Município deve possuir o seu próprio RPPS.

Segundo dados do Governo Federal, há mais de 2.000 Regimes Próprios de Previdência Social no país.

Cada um destes Regimes Próprios possui detalhes um pouco diferentes dos outros. Assim, você precisa conhecer muito bem o seu próprio RPPS.

Além disso, só nos últimos 30 anos, foram pelo menos 5 grandes reformas que afetaram a aposentadoria do servidor público: em 1993, em 1998, em 2003, em 2005 e a última em 2019.

Isto sem contar diversas outras alterações legislativas, como a criação do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos.

Dessa forma, a depender da data de entrada no serviço público, um servidor pode se submeter a regras de aposentadoria diferentes de seus colegas.

Além dos vários regimes próprios existentes, algumas categorias de servidores públicos têm regras diferenciadas de aposentadoria:

Por fim, os militares também possuem regras específicas de aposentadoria.

Essas regras “diferenciadas”, geralmente, são mais vantajosas.

Aposentadoria do servidor público com base nas regras de direito adquirido

reforma da previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 também alterou as regras da aposentadoria dos servidores públicos.

Entretanto, essa reforma tem aplicação automática apenas para os servidores públicos federais.

Ou seja, não se aplica aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.

Em relação a esses servidores, a reforma da previdência deixou a critério de cada Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a aprovação de suas próprias reformas da previdência.

Dessa forma, enquanto a respectiva unidade da Federação não aprovar a sua própria reforma da previdência, os servidores públicos estaduais, distritais e municipais continuam se aposentando com base nas regras antes da reforma da previdência.

E quando tais reformas forem aprovadas devem observar quais as novas regras.

Além disso, os servidores públicos que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (13/11/2019, no caso dos servidores públicos federais) ainda têm direito adquirido à aposentadoria com base nas regras antigas.

Há estados e municípios cujas reformas começaram a valer ainda em 2019.

Em outros, as reformas começaram a valer em 2021.

Em outros, apenas em 2022, 2023 e 2024.

E, por fim, há unidades da Federação aprovando suas reformas da previdência em 2025.

Antes da reforma da previdência, havia 4 opções de aposentadoria voluntária para os servidores públicos:

  • Integral sem integralidade e paridade;
  • Integral com integralidade e paridade;
  • Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998; e
  • Aposentadoria proporcional.

Vou falar sobre cada uma delas.

Aposentadoria integral sem integralidade e paridade

A aposentadoria integral sem integralidade e paridade garante que o servidor público vai receber a média de seus maiores salários de contribuições, sem nenhum redutor.

Porém, isto não significa que ele vai receber a mesma remuneração da ativa.

Para se aposentar com base nessa regra, o servidor público precisa cumprir (ou ter cumprido) os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
  • 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 10 anos de serviço público; e
  • 5 anos no cargo.

Dessa forma, o valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência deve ser equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Aposentadoria integral com integralidade e paridade

Emenda Constitucional nº 41 extinguiu o direito à integralidade e paridade para todos os servidores públicos que ingressassem no serviço público a partir de 01/01/2004.

Portanto, o direito à integralidade e paridade passou a ser restrito apenas dos servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003, devido ao direito adquirido.

Ou seja, a aposentadoria integral com integralidade e paridade garante ao servidor público o direito de se aposentar com a mesma remuneração e os mesmos reajustes dos servidores em atividade.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47 passou a diferenciar os servidores públicos com ingresso no serviço público até 16/12/1998 daqueles com ingresso entre 17/12/1998 e 31/12/2003.

Dessa forma, eu vou explicar separadamente como funcionava a aposentadoria com integralidade e paridade dos servidores que entraram até 16/12/1998 e depois daqueles que entraram até 31/12/2003.

Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998

Para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998, os requisitos da aposentadoria integral com integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:

  • 35 anos de contribuição e somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição), se homem;
  • 30 anos de contribuição e somar 85 pontos (idade + tempo de contribuição), se mulher;
  • 25 anos de serviço público;
  • 15 anos de carreira; e
  • 5 anos no cargo.
Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003

Para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003, os requisitos da aposentadoria integral com integralidade e paridade com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:

  • 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;
  • 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira;
  • 5 anos no cargo.

Em ambos os casos, o valor da aposentadoria será o mesmo do seu último salário no serviço público. Além disso, sua aposentadoria será sempre reajustada juntamente com a dos servidores da ativa.

Mas atenção: mesmo na integralidade, somente a remuneração-base se incorpora à aposentadoria. Dessa forma, outras verbas, tais como gratificações, não entram no valor da aposentadoria.

Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998

Antes da reforma da previdência, havia uma opção de aposentadoria antecipada para os servidores públicos com ingresso no serviço público até 16/12/1998.

Os requisitos da aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998 com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:

  • 53 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 48 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • 5 anos no cargo; e
  • Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para atingir 35 ou 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.

Assim, ao escolher esta opção, o servidor consegue se aposentar ainda muito jovem: com 53 ou 48 anos de idade. Porém, precisava cumprir um tempo adicional de 20%, ou seja, um “pedágio”.

E o valor desta aposentadoria deve ser calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor público.

Em seguida, deve ser aplicado um redutor de:

  • 3,5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem até 31/12/2005; ou
  • 5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem a partir de 01/01/2006.

Ou seja, a vantagem dessa regra é que ela permite uma aposentadoria mais cedo. Porém, o valor da aposentadoria pode ser bastante prejudicado.

Aposentadoria proporcional

Os requisitos da aposentadoria proporcional do servidor público com base nas regras anteriores à reforma da previdência são os seguintes:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 60 anos de idade, se mulher;
  • 10 anos de serviço público; e
  • 5 anos no cargo.

E o valor da aposentadoria deve ser proporcional ao tempo de contribuição do servidor público.

Aposentadoria do servidor público com base nas regras de transição

Como eu disse, a aposentadoria voluntária com as regras antes da reforma da previdência são aplicáveis somente para os seguintes servidores públicos:

  • Servidores públicos estaduais, distritais e municipais cuja unidade da Federação ainda não aprovou a sua própria reforma da previdência; e
  • Servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (direito adquirido).

Em relação aos demais servidores que começaram a contribuir antes da respectiva reforma da previdência, há regras de transição que “reduzem” os efeitos da reforma a depender do caso.

Basicamente, há 2 regras de transição para os servidores públicos:

  • Pedágio de 100%; e
  • Regra dos pontos.

Vou falar sobre cada uma delas.

Regra do pedágio de 100%

Para se aposentar com base na regra de transição do pedágio de 100%, o servidor público vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • 20 ano de serviço público;
  • 5 anos no cargo; e
  • Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.

O pedágio de 100% é um tempo adicional de contribuição que o servidor vai precisar cumprir para escapar das regras novas.

Já o valor da aposentadoria vai depender da data de ingresso no serviço público.

Se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir a sua aposentadoria com integralidade e paridade.

Todavia, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir uma aposentadoria com valor equivalente a 100% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Regra dos pontos

Para se aposentar com base na regra de transição dos pontos, o servidor público homem com ingresso no serviço público antes da reforma deve cumprir:

  • 61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data;
  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira; e
  • 5 anos no cargo.

Já a servidora pública mulher vai precisar cumprir:

  • 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033;
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira; e
  • 5 anos no cargo.

Essa quantidade mínima de pontos é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição do servidor público.

Por exemplo, um servidor com 62 anos de idade e 35 anos de contribuição soma 97 pontos (62 + 35).

Além disso, você deve observar que esta quantidade mínima de pontos vai aumentando anualmente, 1 ponto por ano a partir de 2020.

Dessa forma, serão exigidos 105 pontos para o homem em 2028 e 100 pontos para a mulher em 2033.

Em relação ao valor da aposentadoria, novamente vai depender da data de ingresso do servidor no serviço público. Porém, neste caso, ainda há um requisito a mais para garantir a paridade e integralidade.

Assim, o servidor com ingresso até 31/12/2003 que optar por esta aposentadoria pode ter direito à integralidade e paridade. Porém, para ter este direito, o servidor público homem vai precisar se aposentar com 65 anos e a mulher com 62 anos.

Para o servidor público com ingresso após esta data ou que não antigir a idade mínima acima mencionada, o valor da aposentadoria deve ser equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.

Portanto, para receber 100% dessa média, o servidor público vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição.

Aposentadoria do servidor público com base nas novas regras

As novas regras valem para todos os servidores que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência.

Ou seja, após 13/11/2019 para os servidores federais.

Ou após a data da reforma em seu estado ou município para os servidores estaduais ou municipais.

Porém, também podem ser aplicadas para os servidores que ingressaram antes da reforma, desde que sejam mais vantajosas do que as regras de transição.

Para se aposentar com base nas novas regras criadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 62 anos de idade, se mulher;
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • 10 anos no serviço público; e
  • 5 anos no cargo.

Vale lembrar que tais regras foram criadas para os servidores públicos federais.

Em relação aos servidores públicos estaduais e municipais, é necessário consultar a respectiva reforma da previdência para verificar se houve adesão à Emenda Constitucional nº 103/2019, se foram criadas regras próprias ou mantidas as regras antigas.

Cada estado ou município pode agir da forma que melhor entender.

Já o valor da aposentadoria deve ser equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que superar 20 anos de tempo de contribuição.

Independentemente da data de ingresso no serviço público, não é possível a aposentadoria com integralidade e paridade com base nestas regra.

Para se aposentar com integralidade e paridade, o servidor público deve verificar quais das regras de direito adquirido ou das regras de transição podem ser aplicadas ao seu caso.

Em caso de dúvida, uma consulta ou planejamento previdenciário pode ajudá-lo.

Aposentadoria compulsória do servidor público

A aposentadoria compulsória é também chamada de obrigatória ou expulsória.

Esta aposentadoria obriga a se aposentar o servidor público que completar 75 anos de idade.

Até 04/12/2015, a aposentadoria era obrigatória para os servidores que completassem 70 anos.

Porém, essa idade foi elevada para 75 anos a partir desta data.

Esta idade de 75 anos vale para os seguintes servidores federais, estaduais, distritais ou municipais:

  • Titulares de cargos efetivos, incluídas em autarquias e fundações públicas; e
  • Também para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.

Valor da aposentadoria compulsória

O valor desta aposentadoria vai depender da data em que o servidor completar 75 anos (se antes ou depois da reforma); e será proporcional ao seu tempo de contribuição.

Se o servidor tiver completado 75 anos de idade antes da reforma da previdência, o cálculo vai partir da média de seus 80% maiores salários de contribuição.

Feita esta média, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

Após a reforma, primeiro deve ser calculada a média de todos os salários de contribuição.

Em seguida, deve ser aplicada uma alíquota de 60% com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos. Por fim, será feito o cálculo da proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição do servidor.

Direito ao melhor benefício

Normalmente, o servidor público que se aposenta aos 75 anos de idade já completou as regras da aposentadoria voluntária e preferiu continuar trabalhando por algum motivo.

Portanto, ao atingir a idade da compulsória ele também pode se aposentar pelas regras da aposentadoria voluntária.

Como as regras da aposentadoria voluntária quase sempre são mais vantajosas, dificilmente o valor da aposentadoria será prejudicado pelas regras de cálculo da compulsória.

Na realidade, é bem provável que este servidor consiga se aposentar com proventos integrais, pois provavelmente já terá bastante tempo de contribuição.

Além disso, em alguns casos, é possível se aposentar até mesmo com integralidade e paridade.

Na prática, portanto, você pode continuar trabalhando até atingir a idade da compulsória e, mesmo assim, se aposentar pelas regras da voluntária.

Aposentadoria por invalidez do servidor público

Para ter direito à aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, o servidor público precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser servidor público federal, estadual, distrital ou municipal; e
  • Ter uma incapacidade total e permanente para o trabalho.

Até mesmo o servidor público em estágio probatório pode ter direito à aposentadoria por invalidez.

A incapacidade deve ser total e permanente.

Ou seja, deve ser impossível até mesmo a readaptação do servidor público para outro cargo.

Esta incapacidade e a impossibilidade de readaptação devem ser avaliadas por uma perícia médica oficial.

Caso você não concorde com o resultado da perícia, pode discuti-la judicialmente.

Valor da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos

A regra geral é que o valor da aposentadoria por invalidez para os servidores públcios deve ser equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

Tal regra é aplicável às aposentadorias por invalidez concedidas a partir da reforma da previdência (desde que a sua unidade da Federação já tenha aprovado a reforma da previdência).

Entretanto, na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, o valor do benefício deve ser equivalente a 100% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Infelizmente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou a regra que permitia a aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade.

Essa regra estava prevista pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Dessa forma, a aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade somente é possível para os servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003 cujo início da incapacidade seja anterior a 13/11/2019.

Vale ressaltar que as novas regras criadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 só tem aplicação automática para os servidores públicos federais.

Portanto, os servidores públicos estaduais, distritais e municipais devem consultar as reformas da previdência aplicadas em suas próprias unidades federativas.

Caso sua unidade federativa ainda não tenha aprovado uma reforma da previdência, esses servidores continuam submetidos às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Quer saber a melhor aposentadoria para o seu caso?

Conclusão

Há mais de 20 opções de aposentadoria e você precisa conhecê-las.

Além das regras gerais da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e por invalidez, há regras diferenciadas para algumas categorias, como é o caso dos trabalhadores rurais, das pessoas com deficiência, dos professores e dos servidores públicos.

Além disso, para cada uma dessas modalidades de aposentadorias, há regras de direito adquirido, regras de transição e novas regras.

E para cada uma destas regras há requisitos e formas de cálculo da aposentadoria diferentes.

Cada uma destas regras pode ser a mais vantajosa a depender do histórico previdenciário de cada contribuinte.

Ou seja, não necessariamente se aposentar mais cedo ou aguardar a aposentadoria com valor mais elevado será mais vantajoso.

É necessário examinar cada caso individualmente.

Dessa forma, você precisa conhecer cada uma destas regras para entender qual delas é a mais vantajosa para o seu caso.

Para entender o melhor caminho para a aposentadoria, o ideal é procurar um advogado especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.

Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.

Basta entrar em contato.